Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713, de 26 de dezembro de 1983
Nº 713/1983
unico
LEI Nº 713, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pertencente aos Municípios e mencionada no item II, do parágrafo 9º, do artigo 23, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, será creditada com base nos seguintes critérios:
I - 22% (vinte e dois por cento) em função da relação percentual entre a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ocorrida em cada município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação deste tributo no Estado, no mesmo ano;
II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada município e a população total do Estado;
III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada município e a área total do Estado; e
IV - 1,5 (um e meio por cento) divididos igualmente entre todos os municípios do Estado.
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I - formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada, nos diversos níveis/
II - fornecimento de merenda escolar e alimentação ao menor;
III - eliminação do déficit educacional; e
IV - construção, conservação e aparelhamento adequado ao programa de escolas da rede de ensino do Estado.
I - 0,5% (cinco décimos por cento) no caso das empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, até o máximo de 1% (um por cento) do faturamento bruto anual;
II - 5% (cinco por cento) no caso dos Bancos comerciais e de investimentos, Sociedades de crédito, financiamentos e investimento, Corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários, Distribuidoras de títulos e valores mobiliários, Sociedades de crédito imobiliário, empresa de seguro e Empresas de capitalização.
I - as empresas de qualquer natureza, cujo valor total do ativo permanente aplicado no Estado do Rio de Janeiro não exceda a importância correspondente a 6000 (seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, calculadas pelo valor na data do encerramento do exercício considerado; e
II - as instituições de caráter educacional, cultural, beneficente e assistencial, inclusive as empresas jornalísticas, de rádio, televisão e as editoras.
* * Art. 19 - As custas remuneratórias dos atos de valor declarado praticados pelas serventias do foro extrajudicial ficam acrescidas em 20% (vinte por cento) ...(VETADO).
* (Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 723 , de 30 de março de 1984)
* LEI Nº 3217/99, Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.
* * Art. 20 - Nas serventias não oficializadas, o acréscimo de que trata o artigo anterior constituirá receita do Estado.
* Revogado pelo artigo 4º da Lei Nº 723 , de 30 de março de 1984
* LEI Nº 3217/99, Art. 1º - Os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 723/84, incidirão sobre todos os atos extrajudiciais e serão, juntamente com as custas e a taxa judiciária, recolhidos em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.
I - certidão não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página - alínea a, do item 1, do inciso I;
II - consulta de natureza jurídico-tributária - item 2, do inciso I;
III - inscrição cadastral do contribuinte, inclusive expedição do respectivo Cartão - item 5, do inciso I;
IV - Guia de Retificação ou de Aditamento do Imposto de Transmissão - item 7, inciso I;
V - Carteira de Identidade - 1ª via - item 1, do inciso II;
VI - veículos - vistoria de regulador de velocidade ou de aparelho taxímetro - alínea a, do item 9, do inciso II;
VII - vistoria de autorização em locais destinados a ensaios de escolas de samba, ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos carnavalescos -alínea d, do item 18, do inciso II;
VIII - vistoria de autorização em locais públicos, para projeções de filmes, slides, filmetes, alínea e, do item 18, do inciso II;
IX - registro ou visto em títulos de profissionais diplomados para exercerem a profissão no Estado - item 6, do inciso III.
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I - construção, conservação e aparelhamento de escolas da rede de ensino do Estado;
II - fornecimento de merenda escolar e alimentação ao menor carente;
III - formação de mão-de-obra especializada; e
IV - eliminação do déficit educacional.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1983.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350, de 29 de dezembro de 1999
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3217, de 27 de maio de 1999 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1010, de 2 de julho de 1986
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 868, de 10 de julho de 1985
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 723, de 30 de março de 1984 · 3 menções