Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1241, de 30 de novembro de 1987
Nº 1241/1987
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, como tal entendido, no caso do inciso III do art. 4º, o valor total da operação de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias”.
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I - 7,5% (sete e meio por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento; e
II - 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês que exceder o período de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 90% (noventa por cento).
I -.................................................
XIII - tornas ou reposições que ocorram:
1 - nas partilhas efetuadas em virtude de falecimentos, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;
2 - nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis; e
3 - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XIV - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XV - herança ou legado e a cessão destes direitos;
XVI - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XVII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais.
DO LANÇAMENTO
LEI Nº 1241, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.
ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 1010, DE 02 DE JULHO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XI - na herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
XII - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
XIII - no mandato em causa própria, e em cada substabelecimento, o valor do bem ou direito;
XIV - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no art. 74, o valor do bem ou direito;
XV - na incorporação de bem de direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso XI, do art. 72, o valor do bem ou direito não utilizado na realização do capital; e
XVI - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.
I -...........................................................
V - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura.
VI - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4380, de 21 de agosto de 1964, dentro de 90 (noventa) dias a partir da lavratura do respectivo ato; e
VII - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.
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TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 107, DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15-03-75, COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 403, DE 28-12-78, E ALTERAÇÕES POSTERIORES INTRODUZIDAS PELAS LEIS NºS 383, DE 04-12-80; 439, DE 25-06-81; 470, DE 29-10-81; E 713, DE 26-12-83.
1 - Certidão:
NOTA I - A taxa não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando
houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por figurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime.
NOTA II - O previsto na nota anterior deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
2 - Pedido:
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8 - Veículos:
16 - Vistoria anual, de acordo com a classificação da EMBRATUR:
18 - Prevenção e extinção de incêndio:
- área construída, até 50 m2 ............................... 0,20
- área construída, até 80 m2 ............................... 0,30
- área construída, até 120m2 .............................. 0,40
- área construída, até 200m2 .............................. 0,50
- área construída, até 300m2 .............................. 0,60
- área construída, mais de 300 m2 ...................... 0,80
- área construída, até 50m2..............................................................0,20
- área construída, até 80m2..............................................................0,30
- área construída, até 120m2............................................................0,40
- área construída, até 200m2............................................................0,50
- área construída, até 300m2............................................................0,60
- área construída, mais de 300m2 ....................................................1,00
NOTA I - .....................................
NOTA II - A taxa não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifícios de apartamentos, salvo neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
NOTA III - A cobrança da taxa de serviço de prevenção e extinção de incêndio será feita pelo Estado ou mediante convênio será feita pelo Estado ou me-diante convênio com as Prefeituras, tendo por base o correspondente cadastro predial.
NOTA IV - O Poder Executivo fixará os prazos para pagamento da taxa de que trata o item 18 e estabelecerá as normas que se fizerem necessárias.”
1 - determinar as garantias exigidas para o pagamento do crédito tributário por cheque, e
2 - regular o pagamento de crédito tributário em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo mecânico.
1 - competência privativa do Secretário de Estado de Fazenda para decidir sobre pedido de dação em pagamento que, se deferido, será formalizado por escritura ou termo minutado pela Procuradoria Geral do Estado;
2 - demonstração da inexistência de liquidez, por parte do devedor, para saldar o débito em dinheiro, mediante análise circunstanciada de sua situação financeira em laudo assinado por dois funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda; e
3 - prévia nomeação do órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que deverá formalmente assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização do bem, indicando a atividade em que será aproveitado ou, se for o caso, consumido.
I - comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal; e
II - qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.
IV - O auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.
"Art. 3º - .......................................
VII - Veículos pertencentes a entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto subvencionadas ou mantidas pelas respectivas pessoas jurídicas de direito público interno; e
VIII - embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer, previstas no inciso II, do art. 5º, desta Lei.”
“Art. 2º - Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, aqueles que falsificarem, viciarem ou adulterarem documento destinado à arrecadação de receitas estaduais, ou que o utilizarem como comprovante de seu pagamento, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 200 (duzentas) UFERJs.”
"Art. 53 - .......................................
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Publicação: 01-12-87
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.