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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2023, de 18 de julho de 1992

Nº 2023/1992

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso do XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2023, de 18 de julho de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 450, de 1991.

LEI Nº 2023, DE 18 DE JULHO DE 1992.

ACRESCENTA DISPOSITIVO ÀS TABELAS ANEXAS AOS DECRETOS-LEI Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E Nº 274, DE 22 DE JULHO DE 1975, E AS LEIS NºS. 1010, DE 02 DE JULHO DE 1986, E 1567, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

Art. 1.
- A Tabela II, anexa ao Decreto-Lei nº 23/75, com as modificações decorrentes do Decreto-Lei nº 274/75, bem como as Tabelas anexas à Lei nº 1010/86, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1567/89, ficam acrescidas de um número, com a seguinte redação:

- Utilização de processos de microfilmagem ou de informática: por ato ou documento 0,04 UFERJ.

Art. 2.
- O Corregedor-Geral da Justiça, ao publicar as tabelas de que cuidam o artigo 28 do Decreto-Lei nº 23/75 e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 1010/86, com a redação dada pela Lei nº 1567/89, fará incluir nos locais apropriados o inciso de que fala o artigo 1º.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1992.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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