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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 723, de 30 de março de 1984

Nº 723/1984

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LEI Nº 723, DE 30 DE MARÇO DE 1984.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 713 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 19 da Lei nº 713 , de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 19 - As custas remuneratórias dos atos de valor declarado praticados pelas serventias do foro extrajudicial ficam acrescidas em 20% (vinte por cento) ...(VETADO).
§ 1º- Os acréscimos de que cuida o caput deste artigo não se aplicam aos atos que, comprovadamente, se referirem à primeira aquisição de casa própria pelo adquirente em seu domicílio.
§ 2º - A isenção referida no § 1º, antecedente, é extensiva aos atos praticados com interveniência de Cooperativas Habitacionais, desde que destinadas a residência do adquirente."
Art. 2.
- Ficam cancelados todos os débitos de custas e taxa judiciária oriundos do ajuizamento de execuções fiscais e de ações de cobrança de preços públicos, desde que o crédito principal, de titularidade do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, haja sido remitido ou cancelado, procedendo-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3.
- O artigo 170 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), fica acrescido de um § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Para efeito de cálculo das custas do foro judicial e extrajudicial e da taxa judiciária mínima, considerar-se-á apenas o valor da UFERJ vigente a 1º de janeiro de cada ano."

Art. 4.
- Fica revogado o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de março de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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