Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307, de 1 de junho de 1988
Nº 1307/1988
LEI Nº 1307, DE 1º DE JUNHO DE 1988.
TORNA SEMESTRAL A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA MÍNIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 5º - Para efeito de cálculo dos emolumentos das serventias extrajudiciais e da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigentes a 1º de janeiro e de 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do Novo índice.”
“Art. 2º - Semestralmente, a 1º de janeiro e 1º de julho, os valores fixados no presente Regimento serâo atualizados com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) nos seis meses imediatamente anteriores.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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