Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1049, de 20 de outubro de 1986
Nº 1049/1986
“Art. 2º - ..............................................................................................
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LEI Nº 1049, DE 20 DE OUTUBRO DE 1986.
ALTERA O REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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V - metade quando da distribuição e a outra metade, inclusive eventual diferença apurada, na ocasião do cálculo (art. 1013, § 2º do CPC), as devidas aos escrivães nos processos de inventário e arrolamento.
III - quando se tratar de reajustamento de cálculo anterior, salvo nos casos de prestações sucessivas em número superior a 6 (seis).
II - quando o monte bruto for igual ou inferior a Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados) na data da avaliação ou, na sua falta, do cálculo para pagamento do imposto ou da taxa judiciária.
TABELA II
“E) DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
1. ........................................................................................................
2. ........................................................................................................
3. ........................................................................................................
4. Inventário ou arrolamento:
II - monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até 1 (um) imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 60 m2, ou alternativamente, 1 (um) de terreno de área igual ou inferior a 400 m2 ...... Cz$ 1.000,00
IV - monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores ........... Cz$ 4.000,00
5. .........................................................................................................
6. .........................................................................................................
7. .........................................................................................................
8. Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias....... Cz$ 200,00
9. Por alvará que exceder de 4 (quatro), em um mesmo processo .... Cz$ 40,00
10. Por mandato que exceder de 4 (quatro), em um mesmo processo ......... Cz$ 40,00
11. Outros procedimentos: as mesmas custa previstas nesta Tabela, alínea “A”.
J) DE PRÁTICA COMUM
I - Desarquivamento de processos findos:
TABELA III
1. Conta de custas ou informação prevista no art. 24, II .... Cz$ 80,00
2. Cálculos para execuções e outros de qualquer natureza, incluída a conta de custas ............... Cz$ 220,00
TABELA IV
ATOS DOS PARTIDORES
1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio: 0,5% (meio por cento) sobre o valor rateado.
Mínimo ...............................................................................Cz$ 100,00
Máximo ...........................................................................Cz$ 2.000,00
2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas de nº 1, salvo se resultante de erro do serventuário, hipótese em que nada será devido.”
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1986LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.