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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1049, de 20 de outubro de 1986

Nº 1049/1986

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Art. 1.
- São introduzidas na Lei nº 1010, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custa Judiciais, as seguintes alterações:

“Art. 2º - ..............................................................................................

............................................................................................................

§ 1º- Se em 1º de janeiro o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não tiver sido alterado, a atualização de que trata este artigo será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice.
§ 2º- O Corregedor-Geral da Justiça divulgará, anualmente, os valores atualizados nos termos deste artigo, desprezadas as frações de 10 (dez) cruzados, salvo quando se tratar de valores inferiores a Cz$ 100,00 (cem cruzado) com relação aos quais serão desprezados apenas os centavos.

LEI Nº 1049, DE 20 DE OUTUBRO DE 1986.

ALTERA O REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
- ................................................................................................

.............................................................................................................

V - metade quando da distribuição e a outra metade, inclusive eventual diferença apurada, na ocasião do cálculo (art. 1013, § 2º do CPC), as devidas aos escrivães nos processos de inventário e arrolamento.

Parágrafo único- Nos inventários e arrolamentos processados na forma da Lei Federal nº 7019, de 31.08.82, os valores atribuídos a bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, incumbindo ao inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 39.
- ...............................................................................................
I ........................................................................................................
II ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, nos cálculos para a execução de qualquer natureza estão incluídos todos os demais necessários, desde que realizados simultaneamente.
§ 1º- Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis em ações renovatórias, serão contados autonomamente.
§ 2º- Em caso de litisconsórcio e quando a condenação não for uniforme, exigindo cálculos distintos para cada um dos litisconsortes, por cálculo adicional será cobrada metade das custas previstas na Tabela III, nº 2.
Art. 40.
- Não serão devidas custas nos casos de novo cálculo, por erro do contador, ou quando lhe forem solicitados esclarecimentos pelo juiz a respeito de cálculos elaborados.
Parágrafo único- ..............................................................................
I .........................................................................................................
II quando o valor dos bens for inferior a Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados).

III - quando se tratar de reajustamento de cálculo anterior, salvo nos casos de prestações sucessivas em número superior a 6 (seis).

Art. 45.
- ................................................................................................
I .........................................................................................................

II - quando o monte bruto for igual ou inferior a Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados) na data da avaliação ou, na sua falta, do cálculo para pagamento do imposto ou da taxa judiciária.

Art. 90.
- ................................................................................................
Parágrafo único- Aplica-se ao reajustamento previsto neste artigo a regra contida no § 1º do art. 2º se em 1º de março de 1987 o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não for alterado.
Art. 92.
- ...............................................................................................
§ 1º- ...................................................................................................
§ 2º- Uma vez recolhidas as custas por um dos regimes, não poderá a parte que optou pelo regime do Decreto-Lei nº 23/75, daí por diante, fazê-lo de acordo com o regime desta lei.
§ 3º- A opção pelo regime do Decreto-Lei nº 23/75 prevalecerá apenas até 31 de dezembro de 1986, data a partir da qual serão obrigatoriamente aplicadas as normas e tabelas desta lei, inclusive o disposto no art. 85.”
Art. 2.
- São introduzidas as seguintes alterações nas Tabelas anexas à Lei nº 1010, de 2 de julho de 1986:

TABELA II

“E) DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

1. ........................................................................................................

2. ........................................................................................................

3. ........................................................................................................

4. Inventário ou arrolamento:

a) com bens a partilhar ou adjudicar:
I monte bruto, qualquer que seja o seu valor, sem bens imóveis .... Cz$ 1.000,00

II - monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até 1 (um) imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 60 m2, ou alternativamente, 1 (um) de terreno de área igual ou inferior a 400 m2 ...... Cz$ 1.000,00

III monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até 1 (um) imóvel residencial com área construída superior a 60 m2 ou, alternativamente, 1 (um) lote de terreno de área superior a 400 m2 e não superior a 2000 m2 ............. Cz$ 2.000,00

IV - monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores ........... Cz$ 4.000,00

b) ..........................................................................................................

5. .........................................................................................................

6. .........................................................................................................

7. .........................................................................................................

8. Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias....... Cz$ 200,00

9. Por alvará que exceder de 4 (quatro), em um mesmo processo .... Cz$ 40,00

10. Por mandato que exceder de 4 (quatro), em um mesmo processo ......... Cz$ 40,00

11. Outros procedimentos: as mesmas custa previstas nesta Tabela, alínea “A”.

J) DE PRÁTICA COMUM

I - Desarquivamento de processos findos:

a) até cinco anos ................................................ Cz$ 60,00
b) com mais de cinco anos .................................. Cz$ 100,00

TABELA III

1. Conta de custas ou informação prevista no art. 24, II .... Cz$ 80,00

2. Cálculos para execuções e outros de qualquer natureza, incluída a conta de custas ............... Cz$ 220,00

TABELA IV

ATOS DOS PARTIDORES

1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio: 0,5% (meio por cento) sobre o valor rateado.

Mínimo ...............................................................................Cz$ 100,00

Máximo ...........................................................................Cz$ 2.000,00

2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas de nº 1, salvo se resultante de erro do serventuário, hipótese em que nada será devido.”

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1986LEONEL BRIZOLA

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