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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1567, de 20 de novembro de 1989

Nº 1567/1989

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LEI Nº 1567, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1010, DE 2 DE JULHO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 1010, de 2 de julho de 1986, alterado pela Lei nº 1307, de 1º de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os valores fixados no presente Regimento serão atualizados sempre que ocorrer a variação do valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ) e na mesma proporção.

§ 1º- O Corregedor-Geral da Justiça divulgará os valores atualizados nos termos deste artigo.
§ 2º- Juntamente com as Tabelas contendo os novos valores, serão publicadas, sob a forma de observações, as normas especiais desta Lei que regem a cobrança das custas nelas previstas”.
Art. 2.
- A primeira atualização, pelo critério estabelecido nesta Lei, considerará a variação acumulada da UFERJ desde o mês de julho de 1989 até o mês imediatamente anterior ao da sua efetivação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mas só produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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