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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1034, de 08 de setembro de 1986

Nº 1034/1986

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LEI Nº 1034, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 1010, DE 02 DE JULHO DE 1986, E PRORROGA O PRAZO PARA A INSTALAÇÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS CRIADAS PELA LEI Nº 1020, DE 17 DE JULHO DE 1986.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Regimento de Custas Judiciais baixado pela Lei nº 1010, de 02 de julho de 1986, entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de outubro de 1986, mantidas a execução e a ressalva previstas em seu art. 91.
Art. 2.
- O prazo para a instalação do Cartório da Dívida Ativa do Estado e da Serventia do 7º. Contador, previsto no art. 7º da Lei nº 1020, de 17 de julho de 1986, fica prorrogado para 1º. (primeiro) de novembro de 1986.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,08 de setembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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