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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1724, de 31 de outubro de 1990

Nº 1724/1990

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Art. 1.
- O quantitativo estabelecido no Anexo I da Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, para a carreira funcional de Contador fica fixado em 200 (duzentos), assim distribuídos:
IClasse A - 62
IIClasse B - 38
IIIClasse C - 100

* Art. 1º - o quantitativo estabelecido no anexo I da Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, para a carreira funcional de Contador é fixado em 300 (trezentos) cargos, assim distribuídos:

I - Classe A - 62 cargos

II - Classe B - 38 cargos

III - Classe C - 200 cargos

* Nova redação dada pela Lei nº 2409/1995.

LEI Nº 1724, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE O INGRESSO NA CARREIRA FUNCIONAL DE CONTADOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O ingresso na carreira de Contador dar-se-á na classe “C” e dependerá de aprovação em concurso público de provas escritas determinado pelo Secretário de Estado de Fazenda e realizado pela Fundação Escola de Serviço Público - FESP/RJ.
Art. 3.
- Para inscrição no concurso público a que se refere o artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIestar em dia com as obrigações eleitorais e militares e não registrar antecedentes criminais;
IIIter concluído curso superior de Ciências Contábeis, em grau de bacharelado, e provar estar em pleno gozo do seu direito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, com data anterior à publicação no Diário Oficial do Estado do edital de abertura do concurso; e
IV... VETADO ...
Art. 4.
- O edital de abertura do concurso, com prazo de inscrição de 30 (trinta) dias, será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, por extrato, em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, observando-se um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data do encerramento das inscrições e a do início das provas.
Parágrafo único- No edital a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos, além do período para a realização das inscrições, as matérias e respectivos programas que, devam constituir as provas do concurso, todas de caráter eliminatório, o número de cargos a serem preenchidos, bem como os prazos de validade do concurso e de sua prorrogação.
Art. 5.
- A realização das provas obedecerá o que dispuser edital próprio a ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
- O candidato classificado no concurso será submetido a exame de sanidade física e mental, em Órgão Público Estadual.
Art. 7.
- Os cargos da classe “C” de Contador serão providos, mediante nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
§ 1º- Após o provimento a que se refere este artigo, o Contador será empossado pelo Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação, que poderá ser prorrogado pelo mesmo período, a requerimento do interessado, e mediante compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo.
§ 2º- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 8.
- São requisitos para a posse:
Ihabilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por Órgão Oficial do Estado;
IIdeclaração de bens; e
IIIdeclaração se é detentor de cargo, função ou emprego público, na Administração Direta ou Indireta na esfera do Estado, Município ou Federal, ou se percebe proventos de inatividade.
Art. 9.
- A lotação do Contador será efetivada em unidades dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sendo que, alternadamente, por ordem da classificação, 50 (cinquenta) serão designados para a Auditoria Geral do Estado.

* Art. 9º - Os integrantes da carreira de Contador serão lotados nos órgãos que integram o sistema de controle interno do Poder Executivo, não podendo tais servidores serem colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Municípios, antes de completarem 05(cinco) anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem.

* Nova redação dada pela Lei nº 2409/1995.

Parágrafo único- Só será permitida a transferência do Contador de sua lotação original, mediante permuta por outro de igual nomenclatura funcional.
Art. 10.
- A modalidade de cálculo a que se refere o inciso II do art. 39 da Lei nº 1.010, de 2 de julho de 1986, aplica-se apenas aos processos de execução.
Art. 11.
- Os cálculos alusivos a feitos de arrolamento passam a integrar o item 3 da Tabela III da Lei nº 1.010, de 2 de julho de 1986.
Art. 12.
- ... VETADO ...

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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