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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6743, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 6743/2015

Art. 1.
Os arts. 121, 123, 124, 126, 128, 129 e 131, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

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DE 2015

Altera dispositivos das Leis Complementares no 13, de 03 dejaneiro de 1994, n° 39, de 14 dejulho de 2004, n°40, de 14 de julho de 2004, e n° 41, de 14 de julho de 2004, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 121.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI, do caput, do art. 37, da Constituição Federal e no art. 2°, da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

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Art. 123.
...... .. ................. ..................... ........... ...... ........................................ ................ .
Io cônjuge;
IIo cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
IIIo companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IVo filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a)seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b)seja inválido;
c)tenha deficiência grave; ou
d)tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
Va mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VIo irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1ºA concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º~ A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3ºO enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR)

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Art. 124.
correndo habilitação de vanos titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)

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Art. 126.
Perde o direito à pensão por morte:
Iapós o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
IIo cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com

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o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa." (NR)

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Art. 128.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
IIIa cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII; IV -o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5°, do art. 123;
VIa renúncia expressa;
VIIem relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III, do caput deste artigo:
a)o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b)o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1)3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2)6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5)20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1ºA critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2ºSerão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3ºApós o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Secretário de Estado da Administração e Previdência, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4ºO tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b", do inciso VII do caput." (NR)

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Art. 129.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)

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Art. 131.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de 2 (duas) pensões." (NR)

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Art. 2.
Os arts. 3° e 5° da Lei Complementar n° 39, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3.
Poderão ser destinados aos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, além das contribuições obrigatórias referidas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o que se segue:
IVAporte de capital financeiro correspondente até 100 % (cem por cento) do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, no exercício anterior, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial dos Fundos segundo cálculos contábeis e atuariais;" (NR)

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Art. 5.
A Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Piauí, através da Superintendência de Previdência, poderá dispor para custeio das atividades de gerência e administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) e de seus respectivos Fundos 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
Iserá destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Superintendência de Previdência, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

li - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

IIIo RPPS e seus respectivos Fundos poderão constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração ou devolvidos, na proporção exata, a cada Fundo;
IVao final de cada exercício, e após abertura do ano fiscal seguinte, o Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deliberará sobre a utilização da reserva resultantes das sobras do custeio das despesas do exercício, estabelecidas no inciso anterior.
Va aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
VIé vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 1ºHaverá entre a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí e a Superintendência de Previdência, em relação às competências diversas dessa relacionadas à administração do regime previdenciário, o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS e/ou de qualquer um de seus Fundos, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 2ºEventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 3ºExcepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS ou de seus respectivos Fundos destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retomo dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômicofinanceira." (NR)
Art. 3.
O art. 5° da Lei Complementar n° 40, de 14 de julho de 2004, fica acrescidos dos§§ go e 9° com a seguinte redação:

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Art. 5.
....................................................................................................................... .

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§ 8ºObservadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento. (NR)
§ 9ºInterposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Art. 4.
O art. 5° da Lei Complementar n° 41, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos §§ go e 9° com a seguinte redação:

"Art. 5° ............................................................................... .......................................... . § go Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao militar ou bombeiro militar do Estado do Piauí a partir da data de seu requerimento. (NR)

§ 9ºInterposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o militar ou o bombeiro militar do Estado do Piauí preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Art. 5.
Ficam revogados o art. 122 e os§§ 1° a 3° do art. 124, da Lei Complementar no 13, de 03 de janeiro de 1994.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor:
Iem 02 (dois) anos, a partir da data de sua publicação, para a nova redação do art. 123, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n° 13, de 03 de janeiro de 1994;
IIna data de sua publicação, para os demais dispositivos.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ,;23 de J)E.u::MIS(ZO de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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