Acarreta perda da qualidade de beneficiário:IIIa cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII; IV -o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5°, do art. 123;
VIa renúncia expressa;
VIIem relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III, do caput deste artigo:
a)o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b)o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1)3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2)6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5)20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1ºA critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2ºSerão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3ºApós o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Secretário de Estado da Administração e Previdência, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4ºO tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b", do inciso VII do caput." (NR)
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