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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6932, de 29 de dezembro de 2016

Lei nº 6932/2016

Ver fonte oficial 7 artigos

DE 2016

Altera a Lei Complementare nº 40, de 14 de julho de 2004 e a Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Os arts. 3°, 3°-A, 3°-8, caput, e o 4°, caput, da Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações :

"

Art. 3.
A contribuição dos servidores públicos civis ativos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Défensoria Pública e dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e da Defensoria Pública incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5° desta Lei observará os percentuais a seguir estabelecidos: 1 - 13% (treze por cento) a partir de janeiro de 2017; e

"Art. 3°-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes , do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e da Defensoria Pública incidente sobre a parcela dos proven'tos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata ·o art. 201 da Constituição Federal , para os benefícios cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, observará os percentuais a seguir estabelecidos : · 1 - 13% (treze por cenfo) a partir de janeiro de 2017; e

"Art. 3°-8 . Os aposentados e pensionistas da administração Direta , autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes , do Ministério Público , do Tribunal de Contas, e da Defensoria Pública, em gozo de benefícios na data de publicação da Emend'a Constitucional nº 41, contribuirão nos percentuais, a seguir estabelecidos, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral _9e Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal: 1 - 13% (treze por cento) a partir de janeiro de 2017; e

"

Art. 4.
A contribuição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e da Defensoria Pública será de 24% (vinte e quatro por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e da Defensoria Pública devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. " (NR) ....... ........ ... .... ...... ... ..... .... .. .. ....... ......... .. .. ... ....... .... ... .... .... . .. ..... ........ .. ...

\ "Art. 4°-A. A contribuição do Poder Executivo , de suas autarquias e fundações, incidente sobre a mesma b2se de cálculo das contribuições dos servidores ativos e inativos e pensionistas d=i .l.dministração Direta , autárquica e fundacional do Poder Executivo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí , observará os percentuais a seguir estabelGcidos: 1 - 26% (vinte e seis por cento) a partir de janeiro de 2017 ; e

li - 28% (vinte e oito por cento) a partir de janeiro de 2018." (NR)

Art. 2.
Os arts. 3°, 3°-A, 3°-B , caput, e o 4°, caput, da Lei Complementar nº 41 , de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações :

"

Art. 3.
A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5° desta Lei será de 14% (quatorze por cento). " (NR)

"Art. 3°-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Ge:ral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os benefícios cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 ." (NR) ······· ········· ··· ··· ··· ·· ·· ······ ·· ··· ·· ····· ·· ·······

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"Art. 3°-B . Os inativos e pensionistas da Polícia' Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 , contripuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. " (NR)

"

Art. 4.
A contribuição do Poder Executivo será de 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre a mesma base de· cálculo das contribuições dos militares e bombeiros militares ativos , inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. " (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vígor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ·rJ._!?J de ])6Z-.6/VZ ~ ~ · de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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