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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8368, de 30 de abril de 2024

Lei nº 8368/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, e a Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................................................................

Parágrafo únicoNa hipótese de deficit atuarial no RPPS, o Estado do Piauí poderá instituir, por meio de decreto, contribuição extraordinária devida pelo Poder Executivo, incluídas as suas autarquias e fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária definida no caput." (NR)
Art. 2.
O § 4º do art. 4º-A da Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. ................................................................ ..................................................................................

§ 4ºO benefício especial será pago por órgão competente do estado do Piauí, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência do estado do Piauí, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime (RPPS), inclusive junto com a gratificação natalina. ............................................................................." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de abril de 2024.

LEI 8368 (012301360) SEI 00003.001592/2024-32 / pg. 1

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/05/2024, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 01/05/2024, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 012301360 e o código CRC 6EA10742.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012301360 00003.001592/2024-32

LEI 8368 (012301360) SEI 00003.001592/2024-32 / pg. 2

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