Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 328, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 328/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 17 DE

DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"

Art. 40.
............................................................................................................................ ............................................................................................................................................
§ 3ºCaso os serviços previstos no § 1º sejam promovidos por intermédio de mais de um Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, o IASPI poderá centralizar os recursos oriundos da receitas dos planos de assistência em uma única conta específica, visando a custear as despesas de todos os planos." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 4.
A contribuição dos Poderes Legislativo. Executivo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações será de 28% (vinte e oito por cento), sobre as vantagens remuneratórias percebidas pelos servidores ativos, inativas e pensionistas do administração direta autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer dos poderes e órgãos autónomos, e dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Publica, com a base de cálculo composta pela:
Itotalidade dos salários de contribuição dos servidores e membros ativos, conforme

art. 5º;

IItotalidade dos valores dos benefícios de aposentadoria pagos aos servidores ou membros inativos; e
IIItotalidade dos valores dos benefícios de pensão previdenciária pagos aos dependentes de servidores e membros, ativos e inativos." (NR)
Art. 3.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder garantia, inclusive com a possibilidade de retenção de cota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE, visando à efetivação de transações e parcelamentos tributários e previdenciários realizados pela Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de agosto de 2025.

LEI COMPLEMENTAR 328 (0021691058) SEI 00009.011800/2025-32 / pg. 1

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 17/12/2025, às 21:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021691058 e o código CRC 7C2080BE.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00009.011800/2025-32 SEI nº 0021691058

LEI COMPLEMENTAR 328 (0021691058) SEI 00009.011800/2025-32 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.