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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7433, de 28 de dezembro de 2020

Lei nº 7433/2020

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D. Oficial N° 243 Altera a Lei nº 7.384, de 17 de agosto de 2020. Data: 2811212020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.384, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8°
§ 1ºAplica-se o disposto nesta Lei àqueles que preencham os requisitos para o abono de permanência a partir da data da sua vigência.
§ 2ºFica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos servidores públicos e aos militares estaduais que já o percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei." (NR) "
Art. 10.
§ 4ºO cálculo do valor do abono previsto no caput deverá ser apurado mês a mês, observadas a base de cálculo e a alíquota vigentes.
§ 5ºO Poder Legislativo, o Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública Estadual poderão, dentro de sua autonomia administrativa, editar ato regulamentar dispondo cálculo diverso do previsto no caput, desde que observado o limite máximo previsto nos arts. 40, § 19, da Constituição Federal e 57, § 19, da Constituição do Estado do Piauí." (NR) "
Art. 13.
VII ( - os §§ 8° e 9º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004; VIII os §§ 8° e 9º do art. 5º da Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004; - IX o § 3º do art. 139, da Lei Complementar nº 13, de 13 de janeiro de 1994." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de agosto de 2020. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de DEZEMBRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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