Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 43, de 20 de dezembro de 2004
Lei nº 43/2004
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 040 e nº 041, ambas de 14 de julho de 2004, instituindo a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí e dá outras providências. PUBLICADA NO DOE N° 237, DE 21-12-2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas será de 12% (doze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os benefícios cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41.
"Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 12% (doze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os benefícios cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO