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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6672, de 18 de junho de 2015

Lei nº 6672/2015

Art. 1.
Os artigos 3°, 4°, 7°, 13, 14, 15, 18, 19, 20 , 40 e 69 da Lei n° 4.051 , de 21 de maio de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações :

"

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LEI N° 6.61 rJ. '

DE JB DE DE 2015

Altera dispositivos da Lei n° 4.051, de 21 de maio p1 BLIS/\00 de 1986, da Lei Complementar n° 39, de 14 de julho D· 0 ,. . ! 1'. ~ I t) I! c. i:, I · _ _ _ J.:.J.~--- {l de 2004, da Lei Complementar n° 40, de 14 de julho de 2004, da Lei Complementar n° 41, de 14 de julho 0 ata : ~z !_()i:)_)___}5__.. de 2004, da Lei Complementar n° 28 de 09 de junho de 2003, de Lei n° 6.292, de 12 de dezembro de 2012 e dá providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O Regime de Previdência Social é admin istrado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência. " (NR)

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Art. 4.
Nenhuma prestação poderá ser criada , majorada ou estendida em benefício dos servidores abrangidos pelo regime previdenciário administrado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência , ou dos seus dependentes, sem a correspondente fonte de custeio total." (NR)

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Art. 7.
A filiação dos servidores ao regime próprio de previdência estadual é obrigatória e automática. "(NR)

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Art. 13.
... .. ..... ........ .... .... .... .. ... ....... ........ ... .... ... ...... .. .. .. .......... .. .. ..... ... .. ....... ..... .. .
§ 1ºA comprovação da dependência é necessária a mscnçao para a concessão de qualquer outra prestação assegurada pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência .
§ 3ºA prova de dependência econômica também poderá ser feita mediante justificação judicial , para a qual o Estado do Piauí seja notificado . .. .... .... ..... ....... .. ........... .... .. ... ..... ... ... ...... ..... ... .......... ... ..... .. ......... ... ... ..... ... ... "(NR)

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Art. 14.
Não será considerado dependente o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, que não perceba pensão alimentícia do segurado, ou o que tiver perdido o direito a alimentos ."(NR)

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Art. 15.
. .. ........... ...... .. ............ ... ... ... .. .. ..... .... ... .. ... ... ..... .... .... ... ..... .. ...... .. .... ..... ... .
§ 3ºA inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum , na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificado o Estado do Piauí. ......... ......... ..... ..... ... .. .. .. ..... ..... ... ... ... .. ...... .. ..... ...... ... ... .... ... .... .... ..... .. .... ... ... "(NR)

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Art. 18.
Inscrição é a qualificação do segurado e do dependente perante a Secretaria de Estado da Administração e Previdência , e deverá ser feita pelo próprio segurado .... ... .... ......... ...... ~-· · ·········· · · · · · · ·~· ·· · · ····· .. ..... ..... ..
§ 2ºA inscrição é comprovada através do cartão de inscrição, fornecido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência, consoante dispuserem normas regulamentares." (NR)

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Art. 19.
segurado é obrigado a comunicar à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação ulterior de informações que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes." (NR)

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Art. 20.
As prestações previdenciárias concedidas e pagas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Piauí são as seguintes:

1 .. ........ ... ····· ............... ···· ···· ... ...... .. .. .. ... .... ···· ··... .. .... .... .... .. .. .............. ..... ....... .. ... .

1.1 O Aposentadoria.

Parágrafo únicoSão benefícios as prestações pecuniárias, asseguradas obrigatoriamente aos beneficiários, nas condições legais e regulamentares ." (NR)

"Art. 40 A assistência médica será prestada aos servidores por intermédio dos Planos de Assistência à Saúde mantido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI.

§ 1ºOs Planos de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºA adesão dos servidores públicos estaduais aos Planos de Assistência à Saúde é opcional." (NR)

"Art. 69 Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a concessão e continuidade das prestações, a Secretaria de Estado da Administração e Previdência manterá serviços de inspeção , destinados a investigar a existência e preservação de tais condições." (NR)

Art. 2.
Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 10 da Lei Complementar n° 39 , de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

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Art. 1.
Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, os Fundos de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, flUe será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e as demais deposições desta Lei. ............ .... ... ........ ...... .............. ........................ ........................... ...... ..... "(NR)

"Art.2° .... ..... ..... ..... .......... ........ .. ... .. ... ..... ......... ........ ........ .... ...................... .. ... .....

VImanutenção das contas dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí distinta da contn do Tesouro Estadual e da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí; ...... .. .. .. .. .. ......... ...·............. ............................ ...... ............. ............ ...... "(NR)
Ios resultados da alienação dos bens imóveis que foram transferidos do Instituto de Assistência e Previdência Social do Estado do Piauí - IAPEP para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí; 11 - as receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária transferida pelo do Instituto de Assistência e Previdência Social do Estado do Piauí - IAPEP para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí; .. ....... ... .... ....... .......... ....... .... .. ..... ... .... .. .... .. .. ......... ... ..... .... .......... .... ....... ..... "(NR)

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Art. 4.
Os recursos financeiros dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí serão confiados a instituição bancária oficial , indicada pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí." (NR)

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Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí poderá dispor para custeio das atividades de gerência e administração dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí , até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração , proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. " (NR)

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Art. 10.
.... .... .... .. .. .. .. .. .. ...... .... .... .. .... .... ... .. ..... .... .. .. ... ... ... ....... .. ........... ............... .
§ 2ºA Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí deverá ser ressarcida pelos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí de todas as despesas que venha a realizar nas mesmas circunstâncias, para a sua constituição, gerência e administração, respeitando o limite acima estabelecido . ... .... ... .. ... ........ .... ...... ...... ... ...... .. ... .. .. ..... ... .... ... .. .. ... ..... ...... ... ...... ...... .... .... .."(NR)
Art. 3.
O artigo 2° da Lei Complementar n° 40 , de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação :

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Art. 2.
O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí. "(NR)
Art. 4.
O artigo 2° da Lei Complementar n° 41, de 14 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 2.
O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí. "(NR)
Art. 5.
Os artigos 10, 19, 21 , 30 e 31 da Lei n° 6.292, de 12 de dezembro de 2012 , passam a vigorar com as seguintes redações:

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Art. 1.
Os Planos criados para suportar a segregação das massas, nos termos desta Lei , terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora-Secretaria de Estado da Administração e Previdência que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei , observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional: .... ... ....... ..... ............ .............. ..... ... ... ..... .. ... ... ..... .... .. ...... .... ... .... ....... .... ... .. .. ."(NR)

"Art. 19 As despesas correntes e de capital dos Planos Financeiro e Previdenciário ficam a cargo da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. "(NR)

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Art. 21.
... ..... ..... .... ... .. ....... .. ....... .. .... ... ......... .. ........ .... .. .. .... .... ...... ... .. .... .. ... ..... .. .
Parágrafo únicoOs Poderes, os órgão autônomos e as instituições do Estado deverão auxiliar a ~ dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando à Secretaria de Estado da Administração e Previdência os dados relativos aos seus servidores." (NR)

"Art. 30 Fica a Unidade Gestora-Secretaria de Estado da Administração e Previdência , autorizada a proceder todos os atos que consagrem a integral observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas para custeio e equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário do Estado do Piauí. " (NR)

"Art. 31 Fica criado no âmbito da Unidade Gestora-Secretaria de Estado da Administração e Previdência , o Fundo Integrado de Bens, Direitos e Ativos FI-BDA, de natureza contábil, que terá como objetivo precípuo a capitalização do Regime Próprio de Previdência SocialRPPS do Estado do Piauí. " (NR)

Art. 6.
O Espaço de Lazer do Servidor Público do Estado do Piauí , localizado no Município de Luiz Correia , passa ao domínio da Secretaria de Estado da Administração e Previdência , que deverá utilizá-lo para mesma finalidade que atualmente possui.
Art. 7.
Ficam revogados os artigos 3°, §§ 1° e 2°, 17, 20 , §§ 1° e 2°, 41 , 52 a 67 , 70 , 72 a 74 da Lei n° 4.051 , de 21 de maio de 1986.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), j_8 de -:ruf' H~ de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

ODEGOVE~

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