Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 114, de 5 de agosto de 2008

Lei nº 114/2008

Art. 1.
Os atuais cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico da administração autárquica e fundacional do Estado do Piauí e o cargo isolado de Procurador das autarquias ficam transformados no cargo de carreira de Procurador Autárquico, organizado em quadro em extinção, desde que tenham como titulares servidores públicos estaduais, que anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham os referidos cargos ora transformados, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis.

Cria o cargo de Procurador Autárquico em quadro em extinção e altera a Lei Complementar n° 57, de 07 de novembro de 2005, a Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os atuais ocupantes e os servidores transpostos para o cargo de Procurador Autárquico constituem quadro em extinção, na forma do art. 49 da Lei Complementar n° 38, de 25 de março de 2004, cabendo-lhes a assessoria jurídica e representação judicial das autarquias e fundações públicas nas quais sejam lotados, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado prevista no art. 2º, II, e art. 82 da Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005.
§ 1ºA verificação do atendimento às condições previstas no art. 1º desta Lei Complementar caberá à Secretaria de Administração do Estado do Piauí, com parecer da Procuradoria, devendo o ato respectivo ser publicado no Diário Oficial do Estado como condição indispensável para a sua eficácia.
§ 2ºFica proibido o provimento de cargo efetivo listado no art. 1º e do cargo de Procurador Autárquico, sendo nulo de pleno direito qualquer ato que importe novo provimento nesses cargos.
Art. 3.
O cargo de Procurador Autárquico é de carreira, organizado em quadro em extinção, sendo regido apenas por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
§ 1ºOs atuais servidores que preencham os requisitos previstos no art. 1º desta Lei Complementar devem ser enquadrados na 1ª classe da carreira de Procurador Autárquico.
§ 2ºOs Procuradores Autárquicos somente podem ter exercício nas autarquias e fundações públicas estaduais, sendo-lhes absolutamente vedado a representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria do Estado do Piauí.
Art. 4.
A supervisão das atividades de representação e assessoramento jurídicos das entidades da administração indireta, confiada à Procuradoria-Geral do Estado, na forma do

art. 151, II, "c", da Constituição Estadual, compreende as seguintes medidas:

Iatravés da Procuradoria dos Entes Vinculados, fazer a orientação técnica e a coordenação das atividades dos Procuradores Autárquicos, orientando-lhes sua atuação;
IIfazer inspeções e correições nos serviços jurídicos das entidades da administração indireta, cabendo ao Procurador-Geral do Estado instaurar processos administrativos disciplinares contra os integrantes da carreira de Procurador Autárquico estadual;
IIIredistribuir ou lotar os Procuradores Autárquicos, mediante ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, nas diversas entidades da administração indireta estadual, independentemente da entidade de ingresso no serviço público estadual ou daquela em que estejam atualmente em exercício.

2/6

Art. 5.
Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Procuradores Autárquicos é vedado especialmente:
Itransigir, confessar, desistir ou acordar em juízo, ou fora dele, salvo quando expressamente autorizados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
IIadvogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre matérias contrárias ou conflitantes com os interesses da Fazenda Pública estadual, nela incluídas as entidades da administração indireta;
IIIempregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
Art. 6.
Ao Procurador Autárquico é defeso exercer as suas funções em processo ou procedimento judicial ou administrativo:
Ide que for parte ou, de qualquer forma, interessado;
IIem que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IIIquando seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau;
IVnos casos previstos na legislação processual.
Art. 7.
O Procurador Autárquico dar-se-á por suspeito quando:
Ihouver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
IIhouver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
IIIocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas nos incisos I e II, o Procurador Autárquico comunicará ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 8.
Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
Iperda reiterada de prazo;
IIviolação da proibição prevista no art. 5º, II.
Art. 9.
A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 5º, I e III, e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 10.
A advertência será aplicada no caso de violação do art. 7º, I e III, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 11.
s valores dos subsídios dos cargos de Procuradores Autárquicos são os fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1ºObservada a situação pessoal de cada Procurador Autárquico ativo, inativo ou pensionistas, quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende:
Ivencimento;
IIgratificação de representação;
IIIadicional por tempo de serviço;
IVprogressão horizontal;
Vgratificação por condições especiais de trabalho.
§ 2ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIgratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
IVvantagem de natureza indenizatória;
Vadicional de substituição;
§ 3ºFica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 12.
Nenhuma redução do subsídio percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, ficando assegurado aos atuais Procuradores Autárquicos e aos enquadrados

3/6

no cargo de Procurador Autárquico, na forma desta Lei, a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, observado como limite o subsídio do Governador do Estado.

Art. 13.
A Lei Complementar n° 57, de 07 de novembro de 2005, fica acrescida do

art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A Excepcionalmente, atendendo aos critérios de generalidade e impessoalidade, poderá o Chefe do Poder Executivo expedir ato de desenvolvimento funcional, sem observação do disposto nos arts. 13 à 19 desta Lei Complementar.

Parágrafo únicoO ato de desenvolvimento funcional previsto no caput dar-se-á independente do número de vagas existentes na classe ou referência."(AC)
Art. 14.
s artigos 3º, 6º, 8º, 28, 29, 30 e 56 da Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................................

IIGabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; II-A - Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos; ........................................................................................................................" (NR).

"Art. 6º .......................................................................................................................

Parágrafo únicoCompete ainda ao Procurador-Geral do Estado disciplinar a sua substituição pelos Procuradores Gerais Adjuntos."(NR)

"

Art. 8.
O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e o ProcuradorGeral Adjunto para Assuntos Administrativos serão escolhidos pelo ProcuradorGeral do Estado, dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo únicoA representação dos cargos em comissão de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos corresponderá a 80%(oitenta por cento) da do Procurador Geral do Estado." (NR)

"

Art. 28.
A Assessoria Técnica é o órgão incumbido de auxiliar o ProcuradorGeral do Estado e os Procuradores-Gerais Adjuntos no exercício de suas funções, competindo-lhe:
Iassessorar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Adjuntos, no desempenho de suas atividades técnicas e administrativas.

"

Art. 29.
A Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 132 da Constituição Federal, atua exclusivamente por meio de Procuradores do Estado de carreira, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e dos Procuradores Gerais Adjuntos.

"

Art. 30.
...................................................................................................................
V30 (trinta) cargos de Procurador de 4ª Classe.

"

Art. 56.
s Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça,

4/6

velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Advogados.

§ 1º.............................................................................................................................
XIrealizar audiências e sustentar oralmente nos feitos em que funcionarem.
§ 2º..........................................................................................................
§ 3ºO Procurador-Geral do Estado poderá, ouvido o Conselho Superior, dispensar a realização de sustentação oral." (NR).
Art. 15.
A Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos artigos 8º-A e 8º-B:

"Art. 8º-A. Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:

Icoordenar os serviços da assessoria jurídica e legislativa do Gabinete do Procurador-Geral;
IIauxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções judiciais;
IIIintegrar, como membro permanente, o Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Estado;
IVrealizar, por delegação do Procurador-Geral, a distribuição dos expedientes de conteúdo judicial entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
Vpropor ao Procurador-Geral do Estado o exame pelo Conselho Superior de expedientes de conteúdo jurídico;
VIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas." (AC)

"Art. 8º-B. Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos compete:

Iauxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções jurídico-administrativas;
IIexecutar a política administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado;
IVsupervisionar as atividades administrativas que envolvam os integrantes da carreira de Procurador do Estado;
Vcoordenar a elaboração do plano anual de atividades;
VIrealizar a distribuição dos expedientes de conteúdo administrativo entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas." (AC)
Art. 16.
A Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005, passa a denominar-se "Dos Procuradores-Gerais Adjuntos do Estado".
Art. 17.
Anexo Único da Lei Complementar n° 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com os acréscimos contidos no Anexo II desta Lei Complementar e com a exclusão do cargo de Procurador-Geral Adjunto anteriormente existente.
Art. 18.
s atuais cargos de Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Estado ficam transformados em cargos de carreira de Analista Técnico da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºOs valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo III desta Lei.
§ 2ºObservada a situação pessoal de cada Analista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende:
Ivencimento;
IIgratificação de representação;
IIIadicional por tempo de serviço;
IVprogressão horizontal;
Vgratificação por condições especiais de trabalho.
§ 3ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento das seguintes verbas:

5/6

Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIgratificação pelo exercício de cargo em comissão.
§ 4ºFica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 19.
§3ºdo art. 45-C da Lei n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 45-
C. ..................................................................................................................
§ 3ºA importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais."(NR)
Art. 20.
Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial as leis que estabeleçam a disciplina da carreira e vencimento dos cargos ora transformados.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de agosto de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

6/6

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 05 DE AGOSTO DE 2008

ANEXO I SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO

CARGO/CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO Procurador Autárquico de 1ª Classe R$ 7.150,00 Procurador Autárquico de 2ª Classe R$ 7.865,00

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS ACRESCIDOS AO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 56, DE 1º DE

NOVEMBRO DE 2005

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos 01 - Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos 01 - Diretor-Chefe da Dívida Ativa Estadual 01 DAS-04 Gerente da Dívida Ativa Tributária 01 DAS-03 Gerente de Dívida Ativa Não-Tributária 01 DAS-03 Assistente de Serviços II 03 DAS-02

ANEXO III SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE ANALISTA DA PGE-PI

CARGO/CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO Analista de Classe 1 R$ 7.150,00 Analista de Classe 2 R$ 7.865,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.