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Lei Estadual do Piauí nº 6673, de 18 de junho de 2015

Lei nº 6673/2015

DE 18 DE 2015

'

Altera dispositivos da Lei Complementar no 28 de 09 de junho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 10, 35, 40, 51, 53, 57, 58-A, 59, 59-A, 60, 62-C e 68-C da Lei Complementar n° 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 10.
.... ...... ...... .... ... .......... ....... .. ..... .. ..... ... .......... ..... .... ... .... ..... .... ............ ....

11 - Secretaria de Administração e Previdência;

VSecretaria de Educação;
XXISecretaria de Cultura ;

"

Art. 35.
A Secretaria da Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material, patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
Vadministrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais Fundos estabelecidos em Lei , vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí ;
§ 10º.. ...... .. ... ... .. .. .. .... ... ....... ...... ... ..... ....... ....... ..... .. ........... .. ....... ....... ... .... ........... .

11 - ... .. ... .... .. ... .... .. ....... ........ .... .... ..... ... ......... .. .. .... .. ..... ....... ... ... .... .. ... .. ..... ... ... .... .

a)de gestão e controle dequalidade gastos públicos essenciais;
b)de previdência;
c)licitação e contratos. I 11 - ......... .. ...... ...... .. ... ........ .. .... ... ...... ............... .... ..... .... .......... ............ .. ... .... .......
a)de gestão de pessoas;
b)administrativo-financeira ;
c)de modernização administrativa ;
d)de escola de governo;
e)de licitações;
f)de contratos;
g)abastecimento e logística;
h)de programação do gasto público;
i)de avaliação e qualidade do gasto público;
j)de Previdência;

I) do Fundo de Previdência;

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0 1 ······ ······ ····· ··· ·· ·· ······ ···· ·· ·· ···· ····· ······ ····· ··· ······· ···· ·· ·· ··· ··· ····· ····· ···· ·· ····· ··· ·· ····· ·· ··· ···· ··

§ 5ºA Superintendência de Licitações e Contratos é o órgão responsável para administrar, controlar e executar as licitações e contratações públicasno âmbito da administração pública estadual , respeitando o disposto no inciso 11 do art. 151 de Constituição Estadual , competindo-lhe: 1 - exercer a supervisão, a realização, o acompanhamento e o controle dos procedimentos técnicos e administrativos das licitações e contratos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive as contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação nos processos administrativos que possuam os seguintes objetos ou, para formação dos correspondentes registros de preço, sem prejuízo de outros casos previstos em regulamento:
a)terceirização de mão-de-obra;
b)locação de veículos;
c)medicamentos e equipamentos médicos;
d)passagens aéreas;
e)telefonia e serviços de acesso à internet;
f)gestão de frota ;
g)informática;
h)material de expediente e limpeza;
i)material escolar;
j)serviços gráficos;
k)equipamentos hospitalares;

I) transporte escolar;

m)merenda escolar;
n)serviços de publicidade, inclusive por intermédio de agências;
o)demais aquisições de bens e contratações de obras ou serviços não previstos nos itens acima, cujos valores estimados de contratação se enquadrem nos limites previstos em lei para a modalidade concorrência. 11 - proceder a autorização para a celebração dos instrumentos contratuais, inclusive suas prorrogações e aditivos quantitativos e qualitativos e de aquisição de bens, contratação de obras e prestação de serviços, que contemplem os objetos previstos no inciso I. 111 -desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e capacitação de pregoeiros;
IVexecutar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência;
Vgerenciar atas de registros de preços ou admitir adesões, mesmo em caso de registro de preços formados por outros órgãos e entidades da administração estadual.
§ 6ºCompete às Secretarias de Estado que possuam Procurador do Estado lotado em sua Consultoria Jurídica Setorial realizar suas licitações e respectivos contratos,bem como contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não lhes aplicando o disposto no § 5° deste artigo.
§ 7ºÀ Superintendência de Gestão e Controle da Qualidade de Gastos Públicos Essenciais compete a coordenação da atividade-meio, relacionada às despesas de natureza essencial à manutenção das unidades administrativas do Poder Executivo, e ainda:
Ipromover a transparência, controle e elevação do nível de eficiência da qualidade dos gastos públicos com suprimentos, logística e manutenção da estrutura administrativa; 11 - atuar em cooperação com todos os órgãos que compõem a Administração Publica Estadual, direta e indireta, com vistas a melhorar a qualidade dos gastos públicos.
§ 8ºCompete à superintendência de previdência a administração, gerenciamento, operacionalização e responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do ~ Ministério Público e do Tribu7 tas, bem como gerir o Fundo de Previdência e demais Fundos estabelecidos em lei vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, cabendo-lhe o planejamento do custeio do Regime Próprio, a arrecadação e gestã~ .de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benef1c1os previdenciários." (NR)

"

Art. 40.
Compete à Secretaria da Educação formular a política educacional do Estado e administrar o sistema estadual de ensino, cabendo-lhe: ····· ····· ····· ··· ···· ··· ·· ········· ··· ······· ···· ··· ········ ····· ·· ···· ······ ·············· ·· ····· ··· ·· ······ ·· ···· ······ ··
§ 1ºA Secretaria da Educação terá a seguinte estrutura: ··· ···· ·· ······ ······· ·· ········ ·· ········ ······· ····· ··········· ·· ·· ·· ··· ··· ····· ···· ······ ········ ···· ··· ··········· ······
§ 2ºIntegra também a estrutura básica da Secretaria da Educação o Conselho Estadual de Educação, como colegiado consultivo e normativo, de caráter permanente. " ... ..... ... .. .... .. .... .. ........ ... .. .... ............. ... ... ...... .... ............ .. ..... ... ....... .. .. .... ........ ...... ... (NR)

"

Art. 51.
... ...... .... ... ........... ........... ..... ....... .... .......... ... .... ...... ... ... ....... ... .. .... .... ........ .
IVInstituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI. ..... .... ...... .... ..... .... .... ......... .... ....... .... .. ...... .. ..... ....... ........ .......................... .... "(NR)

"

Art. 53.
.......... ... ...... ... ......... .... ......... ........ .. ..... ......... .. .... .......... ...................... .... ..
IVInstituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI. ....... ... ...... .... .... ... .... .... .... ... ....... ........ .. .... ......... .... .. .................... ............ ...... "(NR)

"

Art. 57.
. ... .... ...... .. ........ .. ..... ......... .... ... ........ ..... .. .. .. ..... .... .......... .. ....... ..... .. .... .......
XXXISecretaria de Estado de Cultura;

XXXII - Coordenadoria de Fomento à Irrigação;

XXXIII - Coordenadoria de Desenvolvimento Social e Lazer;

XXXIV - Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural;" (NR)

"

Art. 58-A.
..... .... ................. .... ... .... ..... .. ... ....... .. ...... .... ........................ ...... .. ... .. .... .
XIVda Fundação Cultural do Piauí para a Secretária de Cultura; .. ....... ...... ..... ... .. .. ... .... .. ... ... .. ........... ............ ... ............. .................... ..... ... ..." (NR)

"

Art. 59.
. ... .... .. ...... ... .... ... ............ ....... .... ..... .. ..... ....... .... .. .... ... .... ..... ... ...... .... .. .... .
IXSecretário de Estado da Educação e Cultura em Secretário de Estado da Educação;
XIIISecretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência;
XIVDiretor Geral do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí em Diretor Geral do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do PiauíIASPI." (NR)

"

Art. 59-A.
. .. .... .... ...... .... ..... ........... .. ...... ..... ... .......... ...... .......... ... ............ ....... .. .. .. .
VIIISecretário de Cultura;" (NR)

"

Art. 60.
... .... ..... .......... .... ................ .. ... ...... .... .... .. ........................ ................... ....
§ 10º.... ... .. ... ... .. ..... ..... .. .... ....... .. ........ .... .. ......... ... ..... ... ........ ..... ...... ... .. ....... ..... .... .
XIVCoordenador de Fomento à Irrigação;
XVCoordenador de Desenvolvimento~zer; ~
XVICoordenador de Fomento ao Saneamento Rural; ..... .. .... ... .. ......... .... ..... .. ...... ........ .. .. ........ .. .. ... .. ..... .. ... ............... .......... .. .. .... ."(NR)

"

Art. 62-B.
. .. .. ..... ..... ... .... ... ....... ........ ..... ... .... .... .. ......... .. ... .... .......... ...... ....... ... ..... . VIII -Presidente da Fundação Cultural do Piauí" (NR)

"

Art. 68-C.
.. .. ................ ... ... .. ........................ .. ... ............. ..... ..... .... ..... ..... ......... ....
XIVda Secretaria da Cultura:
a)o atual acervo da Fundação Cultural do Piauí necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos."
XVda Secretaria de Administração e Previdência:
a)o atual acervo do Instituto de Assistência e Previdênciado Estado do Piauí,

vinculados à administração e gestão do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí , a ser definido por regulamento;" (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar n° 28, de 09 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 29-L,29-M ,29-N ,46-F,68-E e 68-F:

"Seção 111.

SUBSEÇÃO XXV – Da Coordenadoria de Fomento à Irrigação

Art. 29-L.
A Coordenadoria de Fomento à Irrigação, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e a articulação das políticas públicas de fomento à Irrigação no Estado do Piauí, cabendo-lhe:
Ipromover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Irrigação

li - promover os negócios da agricultura irrigada; 111- promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;

IVpromover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
Vapoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VIcoordenar os processos de concessões e parcerias dos perímetros públicos de irrigação;e

VIl - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.

Parágrafo únicoA Coordenadoria de Fomento à Irrigação terá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do coordenador geral; 11 -assessoria técnica; 111 - assistência de serviços;
IVunidade de diretoria:
a)de irrigação;
b)administrativo-financeira.
Vgerências." (AC)

"Seção 111.

SUBSEÇÃO XXVI – Da Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano

Art. 29-M.
A Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e a articulação das políticas públicas de fomento ao Lazer e ao Desenvolvimento Social e Urbano no Estado do Piauí, cabendo-lhe: y ~
Iformular, executar e avaliar a política estadualfixada para a promoção do lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Estadual e da legislação vigente; 11 - formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Estado do Piauí; 111 - promover o acesso a pratica do lazer e a atividade física da população piauiense, de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;
IVdefinir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos para a prática do lazer e as atividades físicas por parte da população;
Vpromover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção dolazer e da atividade física;
VIdefinir, promover e divulgar o calendário anual das atividades de lazer do Estado do Piauí, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Estaduale da legislação vigente;

VIl - administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública estadual de lazer;

VIIIimplantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos federais e municipais afins;
IXcelebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais, nas áreas de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano;
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbanoterá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do coordenador; 11 -unidades de diretorias:
a)administrativo-financeira;
b)de lazer e desenvolvimento social e urbano. 111 - assistência de serviços;
IVassessoria técnica
Vgerências." (AC)

"Seção 111.

SUBSEÇÃO XXVII – Da Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural

Art. 29-N.
. A Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e a articulação das políticas públicas de saneamento rural no Estado do Piauí, cabendo-lhe:
Iformular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do saneamento rural, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Estadual e da legislação vigente; 11 - formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao saneamento rural, como um instrumento de melhoria da qualidade de vida na zona rural do Estado do Piauí; 111 - promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações relacionadas com o saneamento rural;
IVadministrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física, equipamentos e unidades que compõem o Sistema de Saneamento Rural no Estado do Piauí;
Vimplantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre o saneamento rural, em articulação com órgãos federais e municipais afins;
VIcelebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e ~ instituições nacionais e internacionais, n~ do saneamento rural;
Parágrafo únicoA Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural terá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do coordenador; 11- unidades de diretorias:
a)administrativo-financeira. 111 -assistência de serviços;
IVassessoria técnica." (AC)

"Seção IV.

SUBSEÇÃO XVI – F Da Secretaria da Cultura

Art. 46-F.
Compete à Secretaria da Cultura :
Iestimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações da cultura popular; 11 - desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor piauiense e nordestino; 111 - coordenar pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual;
IVpromover ações voltadas para a preservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
Vcoordenar e apoiar tecnicamente as atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas e dos Museus Estaduais. VI -promover a documentação e manutenção de bens históricos e culturais , móveis e imóveis; VIl -planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Teatro 4 de Setembro;
VIIIassessorar o Governo do Estado na promoção e execução das políticas artísticas e culturais;
IXcriar e manter centros artísticos e culturais;
Xpromover programas de intercâmbio cultural;
XIformar mão-de-obra especializada para atender e desenvolver atividades na área de cultura .
Parágrafo únicoA Secretaria De Cultura terá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do Secretário; 11- unidades de diretorias:
a)diretoria administrativo-financeira;
b)diretoria de Memória Cultural;
c)diretoria deAção Cultural; 111 -assistência de serviços;
IVassessoria técnica ;
Vgerência;
VIcoordenações;

VIl - supervisões

§ 2ºIntegra também a estrutura básica da Secretaria da Cultura o Conselho Estadual de Cultura, como colegiado consultivo e normativo, de caráter permanente." (AC)

"

Art. 68-E.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural , os bens, Contratos e Convênios do Programa de Saúde e Saneamento Rural da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoTodos os servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para gerir o Programa de Saúde e Saneamento Rural são transferidos para a Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural." (AC)

"

Art. 68-F.
A gestão das áreas de lazer pertencentes ao Estado do Piauí poderá ser transferida, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, à Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano, ressalvada a

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gestão daquelas áreas afetadas às unidades de conservação estaduais, que deverão permanecer vinculadas ao órgão estadual do meio ambiente." (AC)

Art. 3.
Ficam acrescentadas à Seção IV do Capítulo I do Título 11, a seguinte

SUBSEÇÃO – "I - Subseção XVI-FDa Secretaria de Cultura; "

Art. 4.
A Subseção V da Seção IV do Capítulo I do Titulo 11 da Lei Complementar n° 28 de 09 de junho de 2003, passa a denominar-se "Da Secretaria da Administração e Previdência e a Subseção X da Seção IV do Capítulo I do Titulo 11 da Lei Complementar n° 28 de 09 de junho de 2003, passa a denominar-se "Da Secretaria de Educação".
Art. 5.
Para a consecução das finalidades desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a:
Iremanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para os órgãos e entidades que, por força desta Lei, absorveram competências de outras unidades, extintas ou não, mantendo-se:
a)o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
b)a classificação funcional-programática , expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores,metas e objetivos; 11 - promover a redistribuição, mediante decreto:
a)do pessoal efetivo regido pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004 e respectivos cargos, que sejam necessários ao atendimento da reorganização estrutural operada por esta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regência ;.
b)do acervo patrimonial necessário ao funcionamento dos novos órgãos criados por esta Lei; devendo a Secretaria de Estado da Administração e Previdência conduzir o processo de instalação e funcionamento destes órgãos;
c)das incumbências atribuídas em leis gerais. Ili-transferir os fundos de previdências e respectivas dotações orçamentárias para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
Art. 6.
Os atuais cargos em comissão da Fundação Cultural do Piauí ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura , com a mesma denominação, quantidade e símbolos.
Art. 7.
Os cargos em comissão do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento.
§ 1ºos servidores públicos vinculados ao extinto Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, permanecerão vinculados e lotados no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do PiauíIASPI.
§ 2ºOs servidores públicos vinculados ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí - IASPI, antes denominado de Instituto de Assistência e Previdência do Estado PiauíIAPEP, que forem transferidos, a qualquer

TÍTULO – , para exercerem suas atividades na Superintendência de previdência da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, terão garantidos todos os direitos remuneratórios, inclusive a parcela denominada vale-alimentação, mesmo em caso de extinção ou fusão.

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Art. 8.
Os cargos em comissão da Coordenadoria de Fomento à Irrigação, da Coordenadoria de Lazer e de Desenvolvimento Social e Urbano e da Coordenadoria de Fomento do Saneamento Rural, deverão advir da transferência de cargos em comissão atualmente existentes nos órgãos e entidades da administração pública estadual , na forma do regulamento.

Art. go Ficam criados os cargos de natureza especial de Superintendente de Previdência e de Superintendente de Gestão e Controle de Gastos Públicos Essenciais, na Secretaria de Estado da Administração e Previdência e o de Superintendente de projetos na Secretaria de Estado de Planejamento.

Art. 1.
Os artigos 1° e 2° da Lei n° 6.276, de 05 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Fica o Governo do Estado autorizado a promover a constituição de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia de terminais Alfandegados do Piauí-Porto-Pi, com duração por tempo indeterminado, destinada a administrar Zonas de Processamento de Importações e Exportações do Estado do Piauí, bem como os portos marítimos e marinas que forem concedidos ao Estado do Piauí, executando serviços conexos e praticando todos os atos pertinentes a essas finalidades." (NR)

"Art. 2° .. .... .. ..... ....... .. .... ........ ...... .... ........... ..... ..... ..... ..... ....... ... ... ...... ....... ..... ... .

VIadministrar os portos marítimos e marinas concedidos ao Estado do Piauí." (NR)
Art. 11.
O artigo 2° da Lei n° 5.717, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada, objeto do Convênio especificado no art. 1o desta Lei, será disciplinada por contratos de programa, nos quais se autoriza sejam celebrados entre os Municípios e a Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA ou com outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Piauí." (NR)
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
Ficam extintos 03 (três) cargosem com1ssao símbolo DAS-4, da Secretaria de Estado de Governo, 02 (dois) cargos em comissão símbolo DAS-4, da Secretaria de Estado de Planejamento, 02(dois) cargos em comissão símbolo DAS-4 , do Departamento de Estradas de Rodagens, 01 (um) cargo em comissão símbolo DAS- 4 , da Secretaria de Estado da Administração e Previdência , 02 (dois) cargos em comissão símbolo DAS-4, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, 09 (nove) cargos em comissão símbolo DAS 02 da Secretaria de Estado de Governo e 01 (um) cargo em comissão símbolo DAS-1, da Secretaria de Estado de Governo, e 02 (dois) cargos em comissão símbolo DAS-3 da Secretaria de Planejamento, para compensar as despesas resultantes da criação ou transformação procedidas por esta Lei, em cargos de natureza especial.
Art. 14.
Fica a Procuradoria Geral do Estado do Piauí autorizada a instituir o Programa de Residência Jurídica da PGE-PI com a finalidade de proporcionar a Bacharéis em Direito o conhecimento da adv~a .

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§ 1ºA seleção dos candidatos deverá ser feita mediante certame público de provas, fazendo jus os aprovados a bolsa de estudo cujo valor será fixado em ato do Procurador Geral do Estado do Piauí.
§ 2ºO Programa autorizado no caput deste artigo poderá ser custeado pelas receitas provenientes do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar n° 56, de 1° de novembro de 2005.
Art. 15.
Ficam revogados o§ 3° do artigo 16; o artigo 29-H; o inciso 11, do§ 3° do artigo 40; o inciso IX do artigo 51; o inciso 11 do artigo 54, da Lei Complementar no 28, de 09 de junho de 2003.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de :SU~ HO de 2015.

DEGOV~

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