Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7460, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7460/2021

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER constituído de 3 (três) carreiras definidas na forma desta Lei.

Diário Oficial Teresina(PI) - Sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 · Nº 010

7 Diário Oficial 8 Teresina(PI) - Sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 · Nº 010 Diário Oficial Teresina(PI) - Sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 · Nº 010 9 Diário Oficial 10 Teresina(PI) - Sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 · Nº 010 LEI Nº 1. L/ b0 ) DE j l{ DE 2021.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí -EMATER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As carreiras de servidores do EMATER obedecerão à estrutura abaixo:
ITécnico de Apoio Administrativo - composta por cargos de qualificação do ensino médio, com exigência de formação específica nas áreas de contabilidade, informática, administração, desenho técnico e artístico e outras áreas necessárias ao desempenho das atividades do órgão;
IIAgente de Extensão Rural Nível Médio - composta por cargos profissionais de nível médio com exigência de formação técnica de ensino médio, voltadas para as áreas da agropecuária, bem-estar social e de apoio às atividades de extensão rural;
IIIAgente de Extensão Rural Nível Superior - composta por cargos profissionais de nível superior com exigência de conhecimentos compatíveis com a formação técnica de ensino superior, voltadas para as áreas da agropecuária, bem-estar social e de apoio às atividades de extensão rural.
§ 1ºCada carreira é composta por 5 (cinco) classes representadas pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E'\ e cada classe será composta de 4 (quatro) padrões definidos pelos algarismos romanos "I", "II", "III" e ''IV", os quais fornecem condições de progressão e promoção funcional.
§ 2ºOs cargos das carreiras da Administração Básica existentes no EMA TER com qualificação de ensino fundamental ficam extintas quando da sua vacância, sendo vedado novo provimento dos mesmos.
Art. 3.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Art. 4.
O desenvolvimento funcional das carreiras previstas nesta Lei dar-se-á mediante a progressão e a promoção funcional.
§ 1ºA progressão consiste na movimentação do padrão em que se encontra o servidor para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.
§ 2ºA Promoção consiste na movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte, dentro da mesma carreira e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.
Art. 5.
A promoção fica, em qualquer caso, condicionada à existência de '.'aga na classe superior, ao atendimento dos requisitos específicos para sua carreira, e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos.
Iestar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos no estatuto dos servidores públicos do estado do Piauí, como efetivo exercício;
IInão tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do estado do p· , ~iam.
IIInão ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 2 (dois) anos, ou de advertência nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoO servidor que não tenha atingido a meta mínima de produtividade estabelecida pela Comissão Mista, instituída conforme art. 14 desta Lei, por 3 (três) meses seguidos ou 6 (seis) meses nos últimos 2 (dois) anos, não terá direito a desenvolvimento funcional, não podendo concorrer à promoção ou progressão.
Art. 6.
São requisitos específicos para o Técnico de Apoio Administrativo poder concorrer à promoção:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas.
IIda Classe B para a C:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 180 (cento e oitenta) horas.
IIIda Classe C para a D:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas.
IVda Classe D para a E:
a)ter experiência mínima de 20 (vinte) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 300 (trezentas) horas.
Art. 7.
O Agente de Extensão Rural Nível Médio pode concorrer à promoção desde que cumpridos os seguintes requisitos:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas;
IIda Classe B para a C:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 180 (cento e oitenta horas).
IIIda Classe C para a Classe D:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 240 horas.
IVda classe D para a E;
a)ter experiência mínima de 20 (vinte) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 300 (trezentas) horas ou cursos de especialidade na área especifica de atuação do EMATER.
Art. 8.
O Agente de Extensão Rural de Nível Superior pode concorrer à promoção desde que cumpridos os seguintes requisitos
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 180 (cento e oitenta) horas.
IIda Classe B para a C:
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas ou curso de especialização.
IIIda Classe C para a D:
a)ter experiência mínima de 16 (dezesseis) anos do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 300 (trezentas) horas ou curso de especialização na área afim do EMATER.
IVda Classe D para a E:
a)ter experiência mínima de 20 (vinte) anos no exercício do cargo; e
b)qualificação com um total de 480 (quatrocentos e oitenta) horas ou possuir mestrado, doutorado, pós-doutorado na área afim do EMATER.
Art. 9.
Para fins de totalização da carga horária relativa a cursos e treinamentos referidos nos arts. 6°, 7° e 8° desta Lei, somente serão levados em consideração cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 (vinte) horas.
§ 1ºPara efeito de progressão em qualquer caso o servidor terá que apresentar certificado de qualificação. treinamento, cursos e semináríos com no mínimo 40 (quarenta) horas adquiridos até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2ºPara efeito de promoção, em qualquer caso, o servidor terá que apresentar certificado de qualificação, treinamento, cursos e seminários com no mínimo 100 (cem) horas adquiridos até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 3ºNo desenvolvimento funcional de que trata os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei, serão considerados pós-doutorados, doutorados, mestrados e especializações adquiridas após a admissão do servidor no estado, no entanto, cada qualificação só poderá ser usada uma vez para efeito de progressão e promoção.
Art. 1.
A implantação deste plano de cargos, carreira e vencimentos, e a percepção dos novos valores vencimentais, observará o disposto nos arts. 6°, 7° e 8º desta Lei.
§ 1ºExcepcionalmente, quando da implantação deste Plano, os servidores serão beneficiados com desenvolvimento funcional de até 2 (dois) padrões contados a partir da situação atual ~ legal do servidor, após avaliação e desempenho feito pela Secretaria de Administração e Previdência com acompanhamento de representantes 03 (três) servidores indicados pelo Emater e 03 (três) indicado pelo Sindicato dos servidores.
§ 2ºQuando o desenvolvimento funcional implicar em promoção, o servidor terá obrigatoriamente que ter as exigências de tempo e escolaridade constantes nos arts. 6°, 7° e 8º desta Lei.
§ 3ºO ingresso nas carreiras do EMATER far-se-á na Classe A, Padrão I, da respectiva carreira.
§ 4ºOs servidores cujos vencimentos sejam atualizados com base em decisões judiciais transitadas em julgado, ao migrarem para o Plano previsto neste Lei, renunciarão à política de reajuste judicialmente concedida.
§ 5ºAs gratificações incorporadas por força de decisão judicial transitadas em julgado não sofrerão qualquer alteração, permanecendo congeladas.
Art. 11.
As avaliações de desempenho ocorrerão de acordo com os critérios fixados em regulamento do Poder Executivo, aplicando-se de forma preponderante o critério relativo ao cumprimento das metas de produtividade estabelecidas pela Comissão Mista prevista no

art.15 desta Lei.

Parágrafo únicoAs avaliações de desempenho serão realizadas pela Secretaria de Administração/CEFAF/UESPI com o acompanhamento de 3 (três) servidores indicados pela direção do EMATER e 3 (três) servidores indicados pelo Sindicato.
Art. 12.
vencimento fixado por esta Lei, bem corno os respectivos proventos, fica estruturado para cada carreira e respectivos classes e padrões, em conformidade com as tabelas constantes do anexo I desta Lei. _
Parágrafo únicoNão se aplicam os vencimentos previstos nesta Lei aos Procuradores e Procuradores autárquicos, aos quais se aplicam os vencimentos ou subsídios da Lei Complementar nº 114, de 5 de agosto de 2008, e na lei nº 6.306, de 14 de janeiro de 2013.
Art. 13.
A insalubridade será concedida aos ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei que trabalham expostos aos riscos biológicos, agentes insalubres físicos, químicos e biológicos e doenças infectocontagiosas, de modo habitual ou permanente, calculada na forma prevista em reguiamento a ser editado pelo Governador_ do Estado, sendo devida somente enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 14.
A gratificação por produtividade será devida ao servidor ocupante de cargo efetivo das carreiras indicadas no Anexo I desta Lei, no valor de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento atual do servidor que atingir as metas de desempenho na forma, condições e com valores fixados em Decreto regulamentar.
Parágrafo únicoA gratificação por produtividade não se vincula nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer outra vantagem.
Art. 15.
Fica criada a Comissão Mista de elaboração de metas de produtividade composta por:
I3 (três) membros indicados pelo Diretor Geral do EMATER, um dos quais será o seu Presidente;
II2 (dois) membros indicados pelos servidores do EMATER;
III2 (dois) membros indicados pelas entidades da agricultura familiar, a convite do

7 Diretor Geral do EMATER.

IV01 (um) membro indicado pela SEADPREV;
V01 (um) membro indicado pela SEGOV;
§ 1ºCabe ao Diretor Geral indicar o presidente da Comissão.
§ 2ºA comissão de que trata este artigo elaborará seu regimento interno.
§ 3ºO Presidente terá direito de voto, inclusive o voto de desempate.
§ 4ºApós a Comissão de Elaboração de Metas elaborar seu plano de trabalho, este será encaminhado ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoal a quem caberá a fixação das metas.
Art. 16.
Quando da elaboração de projetos, será paga produtividade de 2% (dois por cento) do valor total, ao servidor ou servidores autores do projeto e da assistência técnica, sendo assim distribuídos:
I80% (oitenta por cento) será paga para o autor ou autores do projeto;
II10% (dez por cento) será paga para os servidores envolvidos no projeto, na regional; e
III10% (dez por cento) será paga para os servidores administrativos envolvidos no projeto.
§ 1ºCaso o resultado do projeto tenha atingido o objetivo e suas metas de produtividade, o Estado pagará mais 1% (um por cento) do valor total do projeto para os servidores envolvidos, distribuídos nas mesmas condições do inciso I do caput.
§ 2ºAtendidos os requisitos legais, a produtividade prevista neste artigo não é incompatível com a gratificação por produtividade prevista no art. 14 desta Lei.
§ 3ºA gratificação de que trata o caput deste artigo não se vincula nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer outra vantagem.

Art. i 7. O pagamento dos valores constantes no Anexo I des~a Lei será implantado em folha de pagamento em duas parcelas consecutivas, conforme tabela abaixo:

IVi (meio) em dezembro/2022;
IIVi (meio) em junho/2022.
Parágrafo únicoA transição para o novo Plano far-se-á respeitando-se a posição atual do servidor ria respectiva carreira, aplicando-se a regra transitória prevista no §1º, inciso I, do art. 1O, desta Lei.
Art. 18.
No interesse da Administração, poderá ser concedido abono atividade aos servidores que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, e concordem em permanecer em atividade no serviço público.
§ 1ºO abono constante do caput deste artigo não é obrigatório e somente será pago se for do interesse da Administração a permanência do servidor em atividade, levando-se em consideração sua avaliação de desempenho.
§ 2ºSomente o Chefe do Poder Executivo poderá determinar o pagamento do abono atividade.
§ 3ºO abono de que trata este artigo não sofrerá desconto para previdência e seu pagamento cessará automaticamente quando da aposentadoria do servidor.
§ 4ºCaberá ao Chefe do Executivo estabelecer por Decreto o valor do abono atividade e o mesmo não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do própi::io servidor.
Art. 19.
Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada aos servidores em atividade, ao::. aposentados e pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 20.
A implantação do Plano nos termos autorizados por esta Lei e, em qualquer caso, os seus efeitos financeiros ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000 e na Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016, que institui o Novo Regime Fiscal do Estado do Piauí.
Art. 21.
quantitativo para provimento de cargos efetivos do EMATER fica disposto no anexo II desta Lei, em alteração ao anexo único da Lei 6.772. de 02 de março de 2016.
Art. 22.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 23.
Fica revogada a Lei 5.591 de 26 de julho de 2006.

A..rt. 24. Esta Lei entra em vigor em 1ºde janeiro de 2022.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), j "'-f de J'.4./V f:'i (l O de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.