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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7764, de 30 de março de 2022

Lei nº 7764/2022

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Art. 1.
Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo únicoA expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres.

Dispõe sobre a transformação dos cargos de agente penitenciário em cargos de policial penal, até a edição do Estatuto dos Policiais Penais previsto na Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A partir da aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 7.713, de 28 de dezembro de 2021, a dar-se no mês de abril de 2022, os subsídios para os cargos ora transformados passam a ser os constantes no Anexo I desta Lei, aplicando-se, na forma da Constituição Federal, a aposentados e pensionistas.
§ 1ºA carreira continuará regida pela legislação vigente, até a regulamentação do Estatuto da Policial Penal por meio de lei a ser encaminhada ao Poder Legislativo após a conclusão dos estudos pela Comissão composta por representantes da Administração Pública e da categoria.
§ 2ºFica criada a Classe Especial 1 na carreira de policial penal, que passa a ter estrutura contida nos anexos II e III desta Lei.
§ 3ºLei própria estabelecerá os requisitos para a promoção à Classe Especial 1, e as condições para sua implementação.
Art. 3.
Ficam convalidadas as nomeações para o cargo de Policial Penal efetuadas em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, publicado no Diário Oficial nº 148, de 5 de agosto de 2016.
Art. 4.
O Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí a ser editado deverá prever:
Io quadro de pessoal da polícia penal;
IIatribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao Sistema Penal;
IIIcoordenação e execução do monitoramento eletrônico na Execução Penal do Estado do Piauí;
IVestrutura, organização, funcionamento, carreira, subsídio, remuneração, formação inicial, continuada e especialização, direitos, proibições, deveres e processo disciplinar;
Vas atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho Superior de Polícia Penal e da Corregedoria da Polícia Penal;
VIdireção, coordenação, execução, planejamento, inteligência e contra-inteligência em sua área correspondente;
VIIrepresentação fundamentada ao juízo competente acerca da inclusão da pessoa privada de liberdade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);
VIIIa garantia aos policiais penais, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns.
Parágrafo únicoA carreira de policial penal será estruturada com 5 (cinco) classes e respectivos padrões.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Anexo I

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS POLICIAIS PENAIS

A PARTIR DE ABRIL DE 2022 (Com aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 7.713, de 28 de dezembro de 2021)

Cargo Classe Subsídios Policial Penal 3ª R$ 6.496,73 Policial Penal 2ª R$ 7.146,40 Policial Penal 1ª R$ 7.861,04 Policial Penal Especial R$ 8.647,14

Anexo II O quadro efetivo da Polícia Penal é composto por 2.100 (dois mil e cem) cargos, com a distribuição em números, denominação, classe e respectivas referências Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CLASSE REFERÊNCIAS CARGO 550 POLICIAL PENAL ESPECIAL 1 208 550 POLICIAL PENAL ESPECIAL 207 300 POLICIAL PENAL PRIMEIRA 206 300 POLICIAL PENAL SEGUNDA 205 400 POLICIAL PENAL TERCEIRA 204

Anexo III

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS POLICIAIS PENAIS (Com aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 7.713, de 28 de dezembro de 2021)

Cargo Classe Subsídios Policial Penal 3ª 6.496,73 Policial Penal 2ª 7.146,40 Policial Penal 1ª 7.861,04 Policial Penal Especial 8.647,14 Policial Penal Especial 1 9.511,85

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