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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5376, de 11 de fevereiro de 2004

Lei nº 5376/2004

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Disciplina as carreiras e fixa a remuneração dos cargos do pessoal da Polícia Civil do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ.

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A carreira de Delegado de Polícia Civil é estruturada em 04 (quatro) classes, cujo cargo inicial é o de 3º classe, com diferença de 10% (dez por cento) entre uma e outra classe, com o seguinte vencimento e vantagem de Risco de Vida.
Parágrafo únicoFica garantida a remuneração dos atuais Delegados de Policia beneficiados por decisão judicial enquanto esta for mantida

CLASSES VENCIMENTO RISCO DE VIDA - R$ TOTAL - R$ ESPECIAL 5.190,90 180,00 5.370,00 1ª CLASSE 4.719,00 180,00 4.899,00 2ª CLASSE 4.290,00 180,00 4.470,00 3ª CLASSE 3.900,00 180,00 4.080,00

Art. 2.
Aos Delegados de Polícia ficam asseguradas as seguintes vantagens: Estatuto da Polícia Civil, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
IIBolsa para Curso de Formação para Ingresso conforme art. 25, § 2º, do Estatuto da Polícia Civil, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); especialização; R$ 30,00 (trinta reais) hora aula para professor com mestrado e R$ 40,00
Art. 3.
As carreiras de Escrivão de Polícia Civil e Agente de Polícia Civil são estruturadas em 04 (quatro) classes, cujo cargo inicial é o de 3º classe, com diferença de 10% (dez por cento) entre uma e outra classe, com o seguinte vencimento e vantagem de risco de vida:

CLASSES VENCIMENTO RISCO DE VIDA - R$ TOTAL - R$ ESPECIAL 1.730,00 180,00 1.910,00 1ª CLASSE 1.573,00 180,00 1.753,00 2ª CLASSE 1.430,00 180,00 1.610,00 3ª CLASSE 1.300,00 180,00 1.480,00

Art. 4.
Aos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia Civil ficam asseguradas as seguintes vantagens: Estatuto da Polícia Civil, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
IIBolsa para curso de formação para ingresso conforme art. 25, § 2º, do Estatuto da Polícia Civil, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); especialização; R$ 30,00 (trinta reais) hora aula para professor com mestrado e R$ 40,00
Art. 5.
As carreiras de Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Perito Criminal e Perito Papiloscopista Policial são estruturadas em 04 (quatro) classes, cujo cargo inicial é de 3ª classe, com diferença de 10% (dez por cento) entre uma e outra classe, com o seguinte vencimento e vantagem de Insalubridade/Periculosidade/Penosidade:

INSALUBRIDADE/PERICULOSICLASSES VENCIMENTO TOTAL - R$

DADE/PENOSIDADE ESPECIAL 2.928,20 180,00 3.108,20 1ª CLASSE 2.662,00 180,00 2.842,00 2ª CLASSE 2.420,00 180,00 2.600,00 3ª CLASSE 2.200,00 180,00 2.380,00

Art. 6.
Aos Peritos Médico-Legal, Odonto-Legal, Criminal e Papiloscospista Policial ficam assegurados as seguintes vantagens: Estatuto da Polícia Civil, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
IIBolsa para Curso de Formação para Ingresso conforme art. 25, § 2º, do Estatuto da Polícia Civil, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); especialização; R$ 30,00 (trinta reais) hora aula para professor com mestrado e R$ 40,00
Art. 7.
Esta Lei será implantada gradativamente, observando os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado, no período compreendido entre maio de 2004 e maio de 2005.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de fevereiro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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