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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5373, de 10 de fevereiro de 2004

Lei nº 5373/2004

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Disciplina as carreiras e fixa a remuneração dos cargos do pessoal penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A carreira de Servidor Penitenciário é estruturada em 04 (quatro) classes, cujo cargo inicial é o de 3º classe, com diferença de 10% (dez por cento) entre uma e outra classe, com o seguinte vencimento e vantagem de Risco de Vida:

CLASSES VENCIMENTO RISCO DE VIDA - R$ TOTAL - R$ ESPECIAL 1.730,30 180,00 1.910,30 1ª CLASSE 1.573,00 180,00 1.753,00 2ª CLASSE 1.430,00 180,00 1.610,00 3ª CLASSE 1.300,00 180,00 1.480,00

Art. 2.
Aos Servidores Penitenciários ficam asseguradas as seguintes vantagens:
IGratificação por Curso de Formação Penitenciária conforme art. 35, da Lei que dispõe sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
IIBolsa para Curso de Formação para Ingresso, conforme art. 16, § 2º da Lei que dispõe sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
IIIAdicional de Magistério Penitenciário conforme art. 33, III da Lei que dispõe sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí, no valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais) hora aula para professor com especialização; R$ 30,00 (trinta reais) hora aula para professor com mestrado e R$ 40,00 (quarenta reais) hora aula para professor com doutorado.
Art. 3.
Esta Lei será implantada gradativamente, observando os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado, no período compreendido entre maio de 2004 e maio de 2005.
Art. 4.
V E T A D O.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de fevereiro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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