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Pernambuco

LEI Nº 12.190, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

Nº 12190/2002

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(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No período de 1º de abril de 2002 a 31 de março de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.190/2002

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DO ICMS DE 12% (doze por cento)

CÓDIGO NBM/SHDESCRIÇÃO
8702.10.00veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior
a 6m³ e inferior a 9 m³
8702.90.90veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ , exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10
8703.21.00automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3
8703.22.10automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceção: carro celular
8703.23.10automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.21.20veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante
8704.21.30veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.90veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30
exceção: carro-forte para transporte de valores
8704.31.10veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
8704.31.20veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
8704.31.30veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.90veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e8704.31.30
exceção: carro-forte para transporte de valores
8701.20.00tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
8704.21caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.31caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.32veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90chassis com motor para caminhões

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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