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LEI Nº 13.019, DE 8 DE MAIO DE 2006

Nº 13019/2006

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(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 01 de maio de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU.
Parágrafo únicoA aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância das condições estabelecidas em decreto.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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