Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.539, DE 1º DE JULHO DE 2015.

Nº 15539/2015

Art. 1.
A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................................................

ICARREIRA: organização estruturada dos cargos, definida por classes e padrões salariais; A - CLASSE: agrupamento de padrões salariais, simbolizado por numerais romanos precedidos da letra “C”;
IIPADRÃO: simbologia do vencimento representada por numerais cardinais precedidos da letra “P”;
IIIPROGRESSÃO FUNCIONAL: é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe, e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

.............................................................................................................. (NR)

Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 4.
A investidura nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco dar-se-á sempre na classe e padrão iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos e atribuições constantes no Anexo I. (NR)
Art. 8.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco é constituída de parcela única, denominada Vencimento. (NR)
Art. 9.
Não integram o vencimento de que trata o art. 8º, podendo ser percebidas cumulativamente com ele, as vantagens de caráter pessoal, tais como o Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999) e a Parcela Autônoma ou Estabilidade Financeira em Gratificação de Representação de Cargo Comissionado ou em Função Gratificada (art. 1º, XVIII, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, na sua redação original, arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995 e art. 8º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996), inclusive as que, por força de decisão judicial, acompanharem a evolução da função gratificada ou da gratificação de representação do cargo comissionado correspondente.
Parágrafo únicoO Adicional por Tempo de Serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais, Estabilidade Financeira ou Parcela Autônoma e outras vantagens de natureza pessoal, devendo incidir exclusivamente sobre o vencimento referido no art. 8º, conforme previsão contida no § 3º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 13/1995, de 30 de janeiro de 1995, salvo nas hipóteses em que as fórmulas de cálculo diferenciadas constituam direitos adquiridos por força de decisões judiciais, administrativas, ou por legislação específica. (NR)

“

Art. 21.
(REVOGADO)”
Art. 22.
As carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco são estruturadas em 05 (cinco) classes e 22 (vinte e dois) padrões salariais, na forma do Anexo IV desta Lei. (NR)
Art. 23.
A movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte dar-se-á mediante progressão funcional. (NR)
Art. 24.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a progressão funcional, observados os seguintes princípios mínimos:
§ 1ºSão requisitos cumulativos para a progressão funcional de um padrão para o seguinte dentro das classes C-I, C-II e C-III:
Icumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Poder Judiciário de Pernambuco, em relação à progressão funcional imediatamente anterior;
IIobtenção de conceito “apto” em avaliação formal de desempenho;
IIIcumprimento, com aproveitamento, de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento correlato à área de atuação do servidor, oferecido, preferencialmente, pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
§ 2ºPara a progressão funcional para os padrões da Classe C-IV, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se a comprovação de um dos seguintes requisitos adicionais, desde que, em todos os casos, os cursos tenham sido realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco:
Icertificado ou diploma de conclusão de dois cursos de graduação;
IIcertificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação;
IIIcertificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação.
§ 3ºPara a progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, desde que realizado em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.
§ 4ºPara o cálculo do interstício referido no § 1º, inciso I, deste artigo, não é computado o tempo de serviço prestado pelos servidores das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco a outros órgãos da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando cedidos, colocados à disposição ou requisitados.
§ 5ºO servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco não progredirá durante o período em que estiver cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 6ºO servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que retornar ao Poder Judiciário de Pernambuco e vier a progredir na carreira só será novamente cedido, colocado à disposição ou requisitado após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Judiciário de Pernambuco.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4.
Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco, que estejam incluídos nas Classes C-I, C-II e C-III, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em programas de pós-graduação, em sentido amplo (Especialização) ou estrito (Mestrado ou Doutorado), em áreas de interesse do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1ºO adicional de que trata este artigo não será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco que estejam ou venham a ser incluídos nas Classes C-IV e C-V.

............................................................................................................. (NR)

Art. 5.
O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento do servidor, da seguinte forma:
I4,5% (quatro e meio por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
II3% (três por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
III(REVOGADO)
§ 1ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os adicionais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º(REVOGADO)

.............................................................................................................. (NR)

Art. 17.
Ao servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco é assegurado, desde que o requeira, o recebimento do auxílio-transporte, mediante o desconto de 0,5% (meio por cento) calculado sobre o Vencimento. (NR)

..............................................................................................................”

Art. 3.
O enquadramento dos servidores que, na data do início de vigência desta Lei, ocupem cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nas classes e padrões remuneratórios em que estão estruturadas as carreiras dos respectivos cargos, leva em consideração, como único critério, o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco, e dar-se-á na forma definida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata o caput deste artigo, considera-se o tempo de serviço prestado:
Iàs serventias extrajudiciais e judiciais antes de sua oficialização, desde que o servidor tenha sido nomeado por Ato do Governador do Estado ou do Presidente do Tribunal de Justiça;
IIà disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 4.
O valor do vencimento de cada um dos padrões dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei.
§ 1ºOs vencimentos fixados, conforme o Anexo III, serão implementados em parcela única para os servidores incluídos nos Padrões P00 e P01, da Classe C-I, e em três parcelas sucessivas, não cumulativas, para os servidores incluídos nos demais Padrões, conforme as datas e valores constantes da tabela contida no Anexo IV desta Lei.
§ 2ºOs índices de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário de Pernambuco fixados em lei para os anos de 2016 e 2017, de acordo com a data base definida no art. 31 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, incidirão sobre os valores do vencimento de cada padrão fixados no Anexo IV desta Lei para as datas de 1º de maio de 2016 e 1º de maio de 2017.
Art. 5.
A data base da primeira progressão a se realizar a partir da vigência desta Lei será definida de forma relativizada e proporcional ao tempo de efetivo exercício, mediante conversão da escala de progressão bienal, prevista na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, para escala de progressão anual, na forma do Anexo V desta Lei, servindo de referência para as progressões futuras.
Parágrafo únicoOs servidores que forem admitidos após a data de vigência desta Lei terão como data base de progressão o dia e mês do início do seu exercício.
Art. 6.
Não será enquadrado automaticamente nas classes e padrões referidos no art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade que tem, na respectiva remuneração, parcela de Estabilidade Financeira oriunda de Cargo Comissionado na sua composição plena (vencimento base e representação), transformada em Parcela Autônoma pela Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Parágrafo únicoO servidor de que trata o caput deste artigo que, por força de decisão judicial, tem direito à correção da Parcela Autônoma, terá a remuneração atualizada pelos mesmos índices e nos mesmos períodos em que seja atualizada a remuneração do Cargo em Comissão.
Art. 7.
Não será enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade cuja composição remuneratória do cargo efetivo contenha, por força de decisão judicial transitada em julgado, parcela de estabilidade financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, permanecendo com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
Art. 8.
Aos servidores efetivos ativos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei é facultado optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei, pelo enquadramento de que trata o art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.
§ 1ºA opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia à Estabilidade Financeira e tem caráter irrevogável e irretratável.
§ 2ºA opção de que trata este artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3ºA parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 2º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 9.
Não será enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade que tem, na respectiva remuneração, parcela de Estabilidade Financeira oriunda de Cargo Comissionado na sua composição plena (vencimento base e representação), transformada em Parcela Autônoma pela Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e também, por força de decisão judicial transitada em julgado, parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, permanecendo com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
§ 1ºA remuneração do servidor de que trata o caput deste artigo que, por força de decisão judicial, tem direito à correção da Estabilidade Financeira, será atualizada pelos mesmos índices e nos mesmos períodos em que seja atualizada a remuneração do Cargo em Comissão, salvo quanto à parcela da remuneração relativa à GIP, que se sujeita aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco.
§ 2ºAo servidor efetivo ativo referido no caput e no § 1º deste artigo é facultado optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei, pelo enquadramento na tabela de que trata o art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.
§ 3ºA opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia à Estabilidade Financeira e tem caráter irrevogável e irretratável.
§ 4ºA opção de que trata o § 3º deste artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 5ºA parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 4º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 10.
Não será enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo que tem, por força de decisão judicial transitada em julgado, direito à correção, pelo IGPM, das parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004), permanecendo com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
§ 1ºAo servidor referido no caput deste artigo é facultado optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei, pelo enquadramento na tabela de que trata o art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.
§ 2ºA opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia à forma de cálculo da remuneração anteriormente utilizada e tem caráter irrevogável e irretratável.
§ 3ºA opção de que trata este artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 4ºA parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 3º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 11.
s proventos do servidor inativo com paridade que, por força de decisão judicial transitada em julgado, decisão administrativa, ou legislação específica, não sejam compostos unicamente das parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004), permanecerão com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.
Art. 12.
s proventos dos servidores inativos ocupantes dos cargos efetivos de Oficial de Registro de Imóveis do 3° e do 4° Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, extintos por força da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, permanece com a composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 13.
Apenas para fins da primeira progressão após a vigência desta Lei, serão consideradas as horas de capacitação adquiridas pelos servidores nos últimos 02 (dois) anos, a contar do dia 1º de maio de 2015.
Art. 14.
A parcela única de remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco denominada Vencimento a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com a redação dada por esta Lei, absorve as parcelas remuneratórias dos cargos de provimento efetivo denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e a Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004), que, a partir da vigência desta Lei, ficam extintas.
Art. 15.
Ficam transformados em Parcela Autônoma de Absorção da Qualificação Funcional os valores já concedidos, a título de Adicional de Qualificação - AQ, por força do art. 5º, III, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, revogado pelo art. 2º desta Lei, e do art. 24, do mesmo diploma legal.
Parágrafo únicoA parcela de que trata o caput deste artigo fica congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 16.
Ficam reajustados, em 8% (oito por cento), o vencimento base dos cargos comissionados, a retribuição das funções gratificadas e representação de gabinete, a gratificação de risco de vida, a Indenização de Transporte - ITJ, de que trata a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, a parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, a gratificação devida aos membros das comissões de licitação e o auxílio alimentação dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da regra contida no art. 21, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo únicoO índice de revisão geral de que trata o caput será aplicado também sobre a remuneração ou proventos dos servidores referidos nos artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12, que não optem pelo enquadramento na tabela mencionada no art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, observado o teto constitucional.
Art. 17.
Anexo IV da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 18.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, observando-se as disposições constantes do art. 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 19.
Tribunal de Justiça de Pernambuco deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, reduzir os gastos com adicionais e funções gratificadas, mediante racionalização de suas estruturas administrativas.
Art. 20.
A partir da vigência desta Lei, toda e qualquer cessão de servidor de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco fica condicionada à assunção, pelo órgão cedente, do ônus da remuneração respectiva.
Art. 21.
Fica vedada a atribuição da gratificação de que trata o art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a servidor de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a partir da vigência desta Lei, venha a ser cedido ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 22.
A partir da vigência desta Lei, para o cálculo dos proventos dos serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 8.828, de 10 de novembro de 1981, com proventos fixados de acordo com o art. 1º, incisos I a III, da Lei nº 9.835, de 12 de junho de 1986, serão considerados os seguintes percentuais:
Irelativamente aos serventuários de 3ª Entrância: 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei;
IIrelativamente aos serventuários de 2ª Entrância: 40% (quarenta por cento) dos valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei;
IIIrelativamente aos serventuários de 1ª Entrância: 30% (trinta por cento) dos valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei.
Art. 23.
Apenas para fins da primeira progressão do servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que retorne ao exercício de suas funções no Poder Judiciário de Pernambuco no prazo de até 1 (um) ano após o início da vigência desta Lei, é dispensado o interstício de um ano de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Poder Judiciário de Pernambuco, referido no § 1º, inciso I, do art. 24 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, alterado pelo art. 1º desta Lei.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

ANEXO I

ANEXO - IV

CARGOCLASSEPADRÃO
ANALISTA JUDICIARIO – APJC - IP00
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIOP01
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIROP02
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTAP03
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLIN.GERALC - IIP04
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIOP05
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.P06
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMOP07
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIATP08
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICASP09
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIALP10
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGOP11
ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGOC - IIIP12
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPTP13
ANALISTA JUD -APJ/CONTADORP14
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMAP15
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICOC - IVP16
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTAP17
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGOP18
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA
C - VP19
OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJP20

P21

CARGOCLASSEPADRÃO
OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ IIIC - IP00
TÉCNICO JUDICIARIO – TPJP01
TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INFP02
TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADORP03
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTWC - IIP04
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDESP05
TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICOP06
TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEMP07

P08

P09

P10

P11

C - IIIP12

P13

P14

P15

C - IVP16

P17

P18

C - VP19

P20

P21

CARGOCLASSEPADRÃO
AUXILIAR JUDICIARIO - PJ IC - IP00

P01

P02

P03

C - IIP04

P05

P06

P07

P08

P09

P10

P11

C - IIIP12

P13

P14

P15

C - IVP16

P17

P18

C - VP19

P20

P21

ANEXO - II

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PJPEPADRÃOCLASSE
Menos de 2 anosP00C-I
De 2 a menos de 4 anosP01
De 4 a menos de 6 anosP02
De 6 a menos de 8 anosP03
De 8 a menos de 9 anosP04C-II
De 9 a menos de 10 anosP05
De 10 a menos de 11 anosP06
De 11 a menos de 12 anosP07
De 12 a menos de 13 anosP08
De 13 a menos de 14 anosP09
De 14 a menos de 15 anosP10
De 15 a menos de 16 anosP11
De 16 a menos de 20 anosP12C-III
De 20 a menos de 24 anosP13
De 24 a menos de 28 anosP14
A partir de 28 anosP15
P16C-IV

P17

P18

P19C-V

P20

P21

ANEXO – III

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
ANALISTA JUDICIARIO – APJC – IP005.215,28
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIOP015.345,66
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIROP025.487,33
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTAP035.640,97
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLIN.GERALC – IIP045.807,38
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIOP055.987,41
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.P066.182,00
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMOP076.392,19
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIATP086.619,11
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICASP096.864,02
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIALP107.128,28
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGOP117.413,41
ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGOC – IIIP127.858,22
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPTP138.408,29
ANALISTA JUD -APJ/CONTADORP149.080,95
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMAP159.898,24
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICOC – IVP1610.888,06
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTAP1712.085,75
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGOP1813.536,04
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA
C – VP1915.295,73
OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJP2017.437,13
P2120.052,70
CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ IIIC – IP004.002,33
TÉCNICO JUDICIARIO - TPJP014.102,39
TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INFP024.211,10
TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADORP034.329,01
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTWC – IIP044.456,72
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDESP054.594,87
TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICOP064.744,21
TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEMP074.905,51
P085.079,66
P095.267,60
P105.470,41
P115.689,22
C – IIIP126.030,58
P136.452,72
P146.968,93
P157.596,14
C – IVP168.355,75
P179.274,88
P1810.387,87
C – VP1911.738,29
P2013.381,65
P2115.388,90
CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
AUXILIAR JUDICIARIO - PJ IC – IP002.416,23
P012.476,63
P022.542,26
P032.613,44
C – IIP042.690,54
P052.773,95
P062.864,10
P072.961,48
P083.066,61
P093.180,08
P103.302,51
P113.434,61
C – IIIP123.640,69
P133.895,54
P144.207,18
P154.585,83
C – IVP165.044,41
P175.599,29
P186.271,21
C – VP197.086,47
P208.078,57
P219.290,36

ANEXO – IV

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO 01/05/2015VENCIMENTO 01/05/2016VENCIMENTO 01/05/2017
ANALISTA JUDICIARIO - APJC - IP005.215,285.215,285.215,28
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIOP015.345,665.345,665.345,66
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIROP025.481,985.484,655.487,33
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTAP035.624,515.632,745.640,97
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLIN.GERALC - IIP045.773,565.790,455.807,38
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIOP055.929,455.958,385.987,41
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.P066.092,516.137,136.182,00
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMOP076.263,106.327,386.392,19
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIATP086.441,596.529,866.619,11
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICASP096.628,406.745,346.864,02
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIALP106.823,946.974,687.128,28
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGOP117.028,667.218,807.413,41
ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGOC - IIIP127.286,377.567,717.858,22
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPTP137.577,837.983,938.408,29
ANALISTA JUD -APJ/CONTADORP147.906,208.476,279.080,95
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMAP158.275,169.055,489.898,24
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICOC - IVP168.688,929.734,6410.888,06
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTAP179.152,3210.529,6412.085,75
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGOP189.670,9611.459,7613.536,04
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA
C - VP1910.251,2112.548,4415.295,73
OFICIAL DE JUSTIÇA - OPJP2010.900,4613.824,1917.437,13
P2111.627,1515.321,8120.052,70
CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO 01/05/2015VENCIMENTO 01/05/2016VENCIMENTO 01/05/2017
OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ IIIC - IP004.002,334.002,334.002,33
TÉCNICO JUDICIARIO - TPJP014.102,394.102,394.102,39
TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INFP024.207,004.209,054.211,10
TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADORP034.316,384.322,694.329,01
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTWC - IIP044.430,764.443,734.456,72
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDESP054.550,394.572,604.594,87
TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICOP064.675,534.709,774.744,21
TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEMP074.806,444.855,784.905,51
P084.943,435.011,165.079,66
P095.086,795.176,535.267,60
P105.236,855.352,535.470,41
P115.393,955.539,875.689,22
C - IIIP125.591,735.807,636.030,58
P135.815,406.127,056.452,72
P146.067,406.504,896.968,93
P156.350,556.949,397.596,14
C - IVP166.668,077.470,598.355,75
P177.023,708.080,699.274,88
P187.421,718.794,4810.387,87
C - VP197.867,029.629,9611.738,29
P208.365,2610.609,0013.381,65
P218.922,9511.758,3115.388,90
CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO 01/05/2015VENCIMENTO 01/05/2016VENCIMENTO 01/05/2017
AUXILIAR JUDICIARIO - PJ IC - IP002.416,232.416,232.416,23
P012.476,632.476,632.476,63
P022.539,782.541,022.542,26
P032.605,822.609,632.613,44
C - IIP042.674,872.682,702.690,54
P052.747,102.760,502.773,95
P062.822,642.843,312.864,10
P072.901,672.931,462.961,48
P082.984,373.025,263.066,61
P093.070,923.125,103.180,08
P103.161,513.231,353.302,51
P113.256,363.344,453.434,61
C - IIIP123.375,763.506,103.640,69
P133.510,793.698,933.895,54
P143.662,923.927,034.207,18
P153.833,864.195,384.585,83
C - IVP164.025,554.510,035.044,41
P174.240,254.878,355.599,29
P184.480,535.309,276.271,21
C - VP194.749,365.813,657.086,47
P205.050,156.404,718.078,57
P215.386,837.098,559.290,36

ANEXO – V

TABELAS DE COMPOSIÇÃO DA NOVA DATA BASE DE PROGRESSÃO

GRAUS = (A, B, C, D, E, F, G, H)

TABELA DE CONVERSÃO DO MÊSTABELA CONVERSÃO DO DIA
MÊS ANTIGOMÊS NOVOMÊS ANTIGODIA ANTIGODIA NOVO
MAI/13 e JUN/13MAI1 e 21
JUL/13 e AGO/13JUNMAI/133 e 42
SET/13 e OUT/13JULJUL/135 e 63
NOV/13 e DEZ/13AGOSET/137 e 84
JAN/14 e FEV/14SETNOV/139 e 105
MAR/14 e ABR/14OUTJAN/1411 e 126
MAI/14 e JUN/14NOVMAR/1413 e 147
JUL/14 e AGO/14DEZMAI/1415 e 168
SET/14 e OUT/14JANJUL/1417 e 189
NOV/14 e DEZ/14FEVSET/1419 e 2010
JAN/15 e FEV/15MARNOV/1421 e 2211
MAR/15 e ABR/15ABRJAN/1523 e 2412
MAR/1525 e 2613
27 e 2814
29 a 3115
1 e 216
JUN/133 e 417
AGO/135 e 618
OUT/137 e 819
DEZ/139 e 1020
FEV/1411 e 1221
ABR/1413 e 1422
JUN/1415 e 1623
AGO/1417 e 1824
OUT/1419 e 2025
DEZ/1421 e 2226
FEV/1523 e 2427
ABR/1525 e 2628
27 e 2829
29 a 3130

NOTA: PARA NOVAS DATAS DE PROGRESSÃO NO MÊS DE FEVEREIRO CUJO NOVO DIA FOR 29, 30 OU 31, SERÁ 28.

GRAUS = (I, J, L, M, N, O, P, Q)

TABELA DE CONVERSÃO DO MÊSTABELA CONVERSÃO DO DIA
MÊS ANTIGOMÊS NOVOMÊS ANTIGODIA ANTIGODIA NOVO
MAI/13 A AGO/13MAI1 a 41
SET/13 A DEZ/13JUNMAI/135 a 82
JAN/14 A ABR/14JULSET/139 a 123
MAI/14 A AGO/14AGOJAN/1413 a 164
SET/14 A DEZ/14SETMAI/1417 a 205
JAN/15 A ABR/15OUTSET/1421 a 246
NOVJAN/1525 a 317
DEZ1 a 48
JANJUN/135 a 89
FEVOUT/139 a 1210
MARFEV/1413 a 1611
ABRJUN/1417 a 2012
OUT/1421 a 2413
PARA OS GRAUS = (J, M, O, Q)FEV/1525 a 3114
1 a 415
TABELA DE CONVERSÃO DO MÊSJUL/135 a 816
MÊS ANTIGOMÊS NOVONOV/139 a 1217
MAI/13 a AGO/13NOVMAR/1413 a 1618
SET/13 a DEZ/13DEZJUL/1417 a 2019
JAN/14 a ABR/14JANNOV/1421 a 2420
MAI/14 a AGO/14FEVMAR/1525 a 3121
SET/14 a DEZ/14MAR1 a 422
JAN/15 a ABR/15ABRAGO/135 a 823
DEZ/139 a 1224
PARA OS GRAUS = (I, L, N, P)ABR/1413 a 1625
AGO/1417 a 2026
DEZ/1421 a 2427
ABR/1525 a 3128

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.