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Pernambuco

LEI N° 10.532, DE 2 DE JANEIRO DE 1991.

Nº 10532/1991

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Art. 1.
A atualização dos valores da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, compreendendo os níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações inerentes aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente, para os efeitos de assegurar a reclassificação prevista pela Lei nº 9.959, de 16 de dezembro de 1986, observará as Tabelas em Anexo I, que acompanha esta Lei.

Dispõe sobre remuneração e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica criada a Função Gerencial Gratificada a ser atribuída aos servidores que ocupam funções de gerência e chefia de Departamentos e Divisões do Poder Judiciário, de órgãos de Assessoria e Coordenadoria e outros definidos em regulamento.
§ 1ºOs níveis e valores da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG, são fixados no Anexo II da presente Lei.
§ 2ºO Tribunal de Justiça fixará, através de Resolução, o quantitativo das funções Gerenciais Gratificadas por órgãos, de acordo com a estrutura organizacional e a distribuição dos Departamentos, Divisões, Assessorias e Coordenadorias.
Art. 3.
Ficam mantidas as demais funções gratificadas denominadas Função Técnica Gratificada (FTG) e Função Administrativa Gratificada (FAG), para atribuição aos ocupantes de funções de chefia, assessoramento e supervisão a nível técnico ou médio e a nível administrativo, respectivamente, nos valores definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
A vantagem de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, já concedida a diversas classes dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas, conforme Leis nºs 7.906, de 06 de julho de 1978 e 10.262, de 31 de maio de 1989, passará a ser atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal e do Foro Judicial oficializados da Capital.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos, de provimento em Comissão:
Ium (01) de Diretor Auxiliar de Secretaria, Símbolo PJ-DASC;
IItrês (03) de Oficial do Gabinete, PJ-OGC, com vencimento de vinte mil cruzeiros (CR$ 20.000,00).
Parágrafo únicoAs atribuições do Oficial de Gabinete são as estabelecidas no artigo 63 do Decreto Judiciário nº 01 de 16 de dezembro de 1973.
Art. 6.
O vencimento básico do Secretário do Tribunal de Justiça, Símbolo PJ-STC, passa a ser de sessenta mil cruzeiros (CR$ 60.000,00) e os de Secretário do Conselho da Magistratura e Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, ambos dos Símbolos PJ-SCC, serão de cinqüenta e um mil quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa centavos (CR$ 51.452,90).
Art. 7.
Os cargos já oficializados de servidores e funcionários da Primeira (1ª) e Segunda (2ª) Entrâncias ficam classificados do seguinte modo:
IOs de Escrivão, nos Símbolos PJ-F-14 e PJ-F-17;
IIOs de Escrevente, nos Símbolos PJ-F-12 e PJ-F-14;
IIIOs de Oficial de Justiça, nos Símbolos PJ-F-10 e PJ-F-12;
IVOs de Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador, nos Símbolos PJ-F-8 e PJ-F-10 respectivamente.
Art. 8.
O cargo de Porteiro dos Auditórios da Comarca do Recife, fica classificado no Símbolo PJ-F-14.
Art. 9.
Os cargos de Escrivão da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo PJ-ECC, terão o mesmo vencimento do Escrivão de 3ª entrância, Símbolo PJ-F-18.
Art. 10.
As vantagens de que trata esta Lei serão extensivas aos inativos da Secretaria do Tribunal e do Foro Judicial Oficializado.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1991.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTOS DE PESSOAL

SERVIÇOS JUDICIAIS - FORO

PJ-SJ-01CR$ 12.541,00
PJ-SJ-02CR$ 15.075,00
PJ-SJ-03CR$ 17.610,00
PJ-SJ-04CR$ 20.144,00
PJ-SJ-05CR$ 22.679,00
PJ-SJ-08CR$ 25.214,00

FÓRUM

PJ-F-06CR$ 9.971,00
PJ-F-08CR$ 13.452,00
PJ-F-09CR$ 16.932,00
PJ-F-10CR$ 20.412,00
PJ-F-12CR$ 23.892,00
PJ-F-13CR$ 27.372,00
PJ-F-14CR$ 30.853,00
PJ-F-15CR$ 34.333,00
PJ-F-17CR$ 37.813,00
PJ-F-18CR$ 41.293,00

EFETIVOS DO TRIBUNAL

PJ-ST-01CR$ 12.541,00
PJ-ST-02CR$ 14.351,00
PJ-ST-03CR$ 16.162,00
PJ-ST-04CR$ 17.972,00
PJ-ST-05CR$ 19.783,00
PJ-ST-06CR$ 21.593,00
PJ-ST-07CR$ 23.404,00
PJ-ST-08CR$ 25.214,00
PJ-ST-09CR$ 27.749,00
PJ-ST-10CR$ 35.288,00
PJ-ST-11CR$ 37.813,00
PJ-ST-12CR$ 41.000,00

ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

NÍVELSÍMBOLOVALOR
Função Gerencial GratificadaFGG-1CR$ 16.675,85
FGG-2CR$ 19.455,02
FGG-3CR$ 25.477,03
Função Técnica GratificadaFTG-1CR$ 3.937,08
FTG-2CR$ 4.863,61
FTG-3CR$ 6.021,60
FTG-4CR$ 7.642,94
FTG-5CR$ 9.495,84
Função Administrativa GratificadaFAG-1CR$ 2.547,54
FAG-2CR$ 3.242,30
FAG-3CR$ 3.937,39
FAG-4CR$ 4.863,61
FAG-5CR$ 6.021,60

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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