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Pernambuco

LEI Nº 9.835, DE 12 DE JUNHO DE 1986.

Nº 9835/1986

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Dispõe sobre a lotação dos Ofícios de Justiça para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A lotação dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial, unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria, fica assim fixada:
Irelativamente aos serventuários de 3ª Entrância: correspondente aos valores de vencimento fixados para os serventuários de Ofícios de Justiça oficializados;
IIrelativamente aos serventuários de 2ª Entrância: 80% dos valores fixados no inciso anterior;
IIIrelativamente aos serventuários de 1ª Entrância: 60% dos valores fixados no inciso I.
Art. 2.
Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria, compulsória ou por invalidez, os benefícios da presente Lei somente serão concedidos após o período mínimo de doze (12) meses de contribuição previdenciária, calculada sobre os novos níveis de lotação.
Art. 3.
Os servidores dos diversos Ofícios de Justiça devem comprovar, quando da passagem à inatividade e para fins previstos nesta Lei, estarem atualizados com os recolhimentos das contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art. 4.
A lotação, de que trata esta Lei, será automaticamente majorada nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos dos servidores dos Ofícios de Justiça oficializados.
Art. 5.
As disposições da presente Lei não se aplicam aos inativos.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Luiz de Sá Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Adonis Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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