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LEI Nº 10.883, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

Nº 10883/1993

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Reajusta os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis, símbolos de vencimentos e gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário, serão corrigidos, em 1º de abril, 1º maio e 1º junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993.
I50% (cinqüenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, para os cargos de níveis NU-6, NU-7 e NU-8, e os símbolos PJ-ST-01 a PJ-ST-12; PJ-SJ-01 a PJ-SJ-05 e PJ-SJ-08; PJ-F-06; PJ-F-08 a PJ-F-10; PJ-F-12 a PJ-F-15; PJ-F-17 a PJ-F-18; JE-DPC-1 e JE-DPC-2; JE-ARPC; JE-ASPC e JE-SPC;
II25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, para os cargos comissionados, funções gratificadas e representações de gabinete.
Art. 2.
A gratificação de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.532 de 02 de janeiro de 1991 é extensiva aos ocupantes dos cargos oficializados das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias.
Art. 3.
As disposições desta Lei se aplicam aos inativos e aos que se encontrem em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1993, os seus efeitos financeiros.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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