O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar na forma da seguinte redação:"Art. 1º (.....)
§ 1º(.......)
§ 2ºSão direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos arts. 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição Federal:
Igozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;
IIdécimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos integrais, facultado a Administração antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor;
IIIadicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público;
IVlicença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou as Entidades de Direito Público da Administração indireta do Estado;
Vrecebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração integral do servidor, a época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
VIpromoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos;
VIIaposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação complementar;
VIIIrevisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao loção do trabalho;
IXvalor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção;
Xpensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, a sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XIlicença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;
XIIparticipação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social estadual;
XIIIcontagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XIVisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;
XVampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectivos entidade sindical ou de advogado regularmente constituído;
XVIlivre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade das entidades legalmente constituídas;
XVIIgreve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou regulamento.