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Nº 16115/2017

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Altera as Leis nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 e nº 15.539, de 1º de julho de 2015, para instituir o Auxílio-Saúde e implementar a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos os arts. 15-A e 15-B à Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011:

“

Art. 15-A.
Aos militares estaduais inativos designados para a realização de atividades de segurança no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e aos militares estaduais e policiais civis lotados na Assistência Policial Militar e Civil - APMC do Tribunal, fica assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma a ser regulamentada por instrumento normativo próprio da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15-B.
Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2017.
§ 1ºO servidor tem direito ao auxílio-saúde a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo o benefício no mês subsequente ao mês trabalhado.
§ 2ºO servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-saúde, mediante opção.
§ 3ºO auxílio-saúde previsto no caput deste artigo não poderá ser, no futuro, objeto de incorporação aos vencimentos.” (AC)
Art. 2.
O Anexo IV da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
O Anexo III da Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
Os efeitos financeiros das modificações do Anexo III da Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, referido no art. 3º desta Lei, serão implementados em 06 (seis) parcelas sucessivas e não cumulativas, conforme as datas e valores previstos nas tabelas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

ANEXO I

“ANEXO – IV

(da Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007)

CARGOS (nível Superior)CLASSEPADRÃO
ANALISTA JUDICIÁRIO – APJC - IP00
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIOP01
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIROP02
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTAP03
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLINÍCA GERALC - IIP04
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIOP05
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.P06
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMOP07
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIATP08
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICASP09
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIALP10
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGOP11
ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGOC - IIIP12
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPTP13
ANALISTA JUD -APJ/CONTADORP14
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMAP15
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FISICOC - IVP16
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTAP17
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGOP18
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA
C - VP19
OFICIAL DE JUSTICA – OPJP20

P21

CARGO (nível Médio)CLASSEPADRÃO
*OFICIAL DE JUSTICA - PJ IIIC - IP00

P01

P02

P03

C - IIP04

P05

P06

P07

P08

P09

P10

P11

C - IIIP12

P13

P14

P15

C - IVP16

P17

P18

C - VP19

P20

P21

* à medida que vagarem, serão transformados em Oficial de Justiça, símbolo OPJ.

CARGOS (nível Médio)CLASSEPADRÃO
TÉCNICO JUDICIÁRIO – TPJC - IP00
TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INFP01
TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADORP02
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTWP03
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDESC - IIP04
TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICOP05
TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEMP06

P07

P08

P09

P10

P11

C - IIIP12

P13

P14

P15

C - IVP16

P17

P18

C - VP19

P20

P21

CARGO (nível Fundamental)CLASSEPADRÃO
**AUXILIAR JUDICIÁRIO - PJ IC - IP00

P01

P02

P03

C - IIP04

P05

P06

P07

P08

P09

P10

P11

C - IIIP12

P13

P14

P15

C - IVP16

P17

P18

C - VP19

P20

P21

** à medida que vagarem, serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ.”

ANEXO II

“ANEXO III

(da Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015)

CARGOS (nível Superior)CLASSEPADRÃOVENCIMENTO
ANALISTA JUDICIÁRIO – APJ
ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIO
ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIRO
ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTA
ANALIS.JUD-APJ/MED.CLINICA GERAL
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIO
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMO
ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIAT
ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICAS
ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIAL
ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGO
ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGO
ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPT
ANALISTA JUD -APJ/CONTADOR
ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMA
ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICO
ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTA
ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGO
ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST
ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA
OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ
C – IP005.502,12
P015.639,68
P025.789,13
P035.951,22
C – IIP046.126,78
P056.316,71
P066.522,01
P076.743,76
P086.983,16
P097.241,54
P107.520,34
P117.821,15
C – IIIP128.290,42
P138.870,75
P149.580,41
P1510.442,64
C – IVP1611.486,91
P1712.750,47
P1814.280,52
C – VP1916.136,99
P2018.396,17
P2121.155,60

CARGO - OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ III (nível Médio)

CARREIRA ANUALVENCIMENTO ATUALIMPLANTAÇÃO EM 6 ETAPAS ANUAIS
CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 01/10/2017A PARTIR DE 01/10/2018A PARTIR DE 01/10/2019A PARTIR DE 01/10/2020A PARTIR DE 01/10/2021A PARTIR DE 01/10/2022
C - IP004.222,454.350,424.478,384.606,354.862,295.182,205.227,01
P014.328,024.459,194.590,354.721,524.983,855.311,765.357,69
P024.442,714.577,354.711,994.846,645.115,925.452,535.499,67
P034.567,114.705,524.843,934.982,345.259,175.605,195.653,66
C - IIP044.701,844.844,334.986,835.129,325.414,315.770,555.820,44
P054.847,594.994,505.141,415.288,335.582,155.949,436.000,87
P065.005,145.156,835.308,515.460,205.763,586.142,796.195,91
P075.175,315.332,165.489,005.645,855.959,546.351,656.406,57
P085.359,045.521,455.683,865.846,286.171,106.577,136.634,00
P095.557,325.725,745.894,166.062,596.399,436.820,496.879,46
P105.771,285.946,196.121,096.296,006.645,817.083,087.144,32
P116.002,136.184,036.365,936.547,846.911,647.366,407.430,09
C - IIIP126.362,266.555,086.747,896.940,717.326,347.808,387.875,90
P136.807,627.013,937.220,257.426,567.839,198.354,978.427,21
P147.352,227.575,047.797,868.020,688.466,329.023,369.101,39
P158.013,938.256,808.499,678.742,549.228,299.835,469.920,51

Exigência mínima: Especialização ou 2ª Graduação ou Mestrado ou Doutorado

C - IVP168.815,329.082,489.349,649.616,8010.151,1210.819,0110.912,56
P179.785,0010.081,5510.378,0910.674,6411.267,7412.009,1012.112,95
P1810.959,2011.291,3311.623,4611.955,6012.619,8613.450,1913.566,49

Exigência mínima: Mestrado ou Doutorado

C - VP1912.383,9012.759,2113.134,5213.509,8314.260,4515.198,7215.330,14
P2014.117,6414.545,4914.973,3515.401,2016.256,9117.326,5417.476,36
P2116.235,2916.727,3217.219,3517.711,3818.695,4519.925,5220.097,82
CARGOS (nível Médio)CLASSEPADRÃOVENCIMENTO
TÉCNICO JUDICIÁRIO – TPJ
TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INF
TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADOR
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTW
TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDES
TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICO
TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEM
C – IP004.222,45
P014.328,02
P024.442,71
P034.567,11
C – IIP044.701,84
P054.847,59
P065.005,14
P075.175,31
P085.359,04
P095.557,32
P105.771,28
P116.002,13
C – IIIP126.362,26
P136.807,62
P147.352,22
P158.013,93
C – IVP168.815,32
P179.785,00
P1810.959,20
C – VP1912.383,90
P2014.117,64
P2116.235,29

CARGO - AUXILIAR JUDICIÁRIO PJ-I (nível fundamental)

CARREIRA ANUALVENCIMENTO ATUALIMPLANTAÇÃO EM 6 ETAPAS ANUAIS
CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 01/10/2017A PARTIR DE 01/10/2018A PARTIR DE 01/10/2019A PARTIR DE 01/10/2020A PARTIR DE 01/10/2021A PARTIR DE 01/10/2022
C - IP002.549,122.716,452.883,793.051,123.385,793.804,124.011,33
P012.612,842.784,362.955,883.127,393.470,433.899,234.111,62
P022.682,092.858,153.034,213.210,283.562,404.002,564.220,57
P032.757,182.938,173.119,173.300,163.662,154.114,634.338,75
C - IIP042.838,523.024,853.211,183.397,523.770,184.236,014.466,75
P052.926,523.118,633.310,733.502,843.887,064.367,324.605,21
P063.021,633.219,983.418,333.616,684.013,394.509,264.754,88
P073.124,363.329,463.534,553.739,654.149,844.662,574.916,54
P083.235,283.447,663.660,033.872,414.297,164.828,105.091,09
P093.354,983.575,213.795,454.015,684.456,155.006,745.279,45
P103.484,153.712,863.941,584.170,294.627,725.199,505.482,72
P113.623,523.861,384.099,244.337,104.812,835.407,485.702,02
C - IIIP123.840,934.093,064.345,204.597,335.101,605.731,936.044,15
P134.109,794.379,574.649,364.919,145.458,716.133,166.467,24
P144.438,574.729,945.021,305.312,675.895,406.623,816.984,61
P154.838,055.155,645.473,235.790,816.425,997.219,967.613,23

Exigência mínima: Especialização ou 2ª Graduação ou Mestrado ou Doutorado

C - IVP165.321,855.671,206.020,546.369,897.068,597.941,958.374,55
P175.907,256.295,036.682,807.070,587.846,138.815,569.295,75
P186.616,127.050,437.484,747.919,048.787,669.873,4310.411,24

Exigência mínima: Mestrado ou Doutorado

C - VP197.476,227.966,998.457,768.948,529.930,0611.156,9811.764,71
P208.522,899.082,379.641,8410.201,3211.320,2712.718,9513.411,76
P219.801,3310.444,7311.088,1211.731,5213.018,3114.626,8015.423,53

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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