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Pernambuco

LEI Nº 12.544, DE 30 DE MARÇO DE 2004.

Nº 12544/2004

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Art. 1.
Fica fixado em 26.865, (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco) o quantitativo de militares estaduais que integram o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.

Fixa o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A distribuição do efetivo fixado nos diversos quadros e qualificações obedecerá ao disposto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3.
Integram o conjunto de Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia Militar do Estado de Pernambuco:
IBatalhão de Polícia de Guardas - BPGd;
IICompanhia Independente de Policiamento com Cães - 1ª CIPCães;
IIIPrimeira Companhia Independente de Polícia Militar - 1ª CIPM; e
IVSegunda Companhia Independente de Polícia Militar - 2ª CIPM.
Art. 4.
Ficam criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia Militar do Estado de Pernambuco:
ITerceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM;
IICompanhias Independentes de Policiamento com Motocicletas - CIPMoto;
IIICompanhia de Apoio ao Turista - CIATUR;
IVCompanhia Tático-Aérea - CITAER;
VCompanhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga - CIOSAC;
VIDécimo Nono Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM;
VIIVigésimo Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM;
VIIIVigésimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar - 21º BPM;
IXVigésimo Segundo Batalhão de Polícia Militar - 22º BPM;
XVigésimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar - 23º BPM; e
XICentro de Reeducação da Polícia Militar - CREED.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei obedecerão aos limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e serão custeadas com recursos previstos no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à liberação das verbas necessárias ao preenchimento progressivo dos claros existentes.
Art. 6.
Fica extinto o Quadro de Oficiais Paramédicos, previsto no art. 31, § 1º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000, que alterou a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.323, de 8 de janeiro de 1996, a Lei nº 11.891, de 1º de dezembro de 2000 e o art. 3º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

1.OFICIAIS

1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)1.361
1.1.1. Coronel PM (Cel. PM)21
1.1.2. Tenente-Coronel PM (TC PM)60
1.1.3. Major PM (Maj. PM)127
1.1.4. Capitão PM (Cap PM)335
1.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM)311
1.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM )507
1.2. Quadro de Oficias de Saúde (QOS)167
1.2.1. Quadro de Oficias Médicos (QOM)95
1.2.1.1. Coronel PM (Cel PM)02
1.2.1.2. Tenente Coronel PM (TC PM)10
1.2.1.3. Major PM ( Maj. PM)11
1.2.1.4. Capitão PM (Cap PM)21
1.2.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM )51
1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)56
1.2.2.1. Coronel PM (Cel PM)01
1.2.2.2. Tenente Coronel PM (TC PM)02
1.2.2.3. Major PM (Maj. PM)05
1.2.2.4. Capitão PM (Cap PM)13
1.2.2.5. 1º Tenente PM ( 1º Ten PM )35
1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)11
1.2.3.1. Coronel PM (Cel PM)01
1.2.3.2. Tenente Coronel PM (TC PM)02
1.2.3.3. Major PM ( Maj PM )02
1.2.3.4. Capitão PM (Cap PM)03
1.2.3.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM )03
1.2.5. Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV)05
1.2.5.1. Major PM (Maj. PM )01
1.2.5.2. Capitão PM (Cap PM)02
1.2.5.3. 1º Tenente PM (1º Ten PM )02
1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM)01
1.3.1. Capitão PM (Cap PM)01
1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus)03
1.4.1. Capitão PM (Cap PM)01
1.4.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM)01
1.4.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM)01
1.5. Quadro de Oficiais de Administração (QOA)188
1.5.1. Capitão PM (Cap PM)22
1.5.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM)51
1.5.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM)115

2. PRAÇAS

2. 1. Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)25.032
2.1.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM)79
2.1.2.1° Sargento PM (1° Sgt° PM)320
2.1.3. 2º Sargento PM (2º Sgtº PM)1.020
2.1.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)1.702
2.1.5. Cabo PM (Cb PM)2.762
2.1.6. Soldado PM (Sd PM)19.149
2.2. Qualificação Policial Militar Particular (QPMP-1)113
2.2.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM)04
2.2. 2. 1° Sargento PM (1° Sgt° PM)17
2.2.3. 2° Sargento PM (2° Sgt° PM)34
2.2.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)58
TOTAL DE EFETIVO26.865

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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