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Pernambuco

LEI Nº 11.883, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.

Nº 11883/2000

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Art. 1.
Os artigos 31 e 32, da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 Os Policiais Militares serão organizados através dos Quadros e das Qualificações.

§ 1ºOs Quadros de Oficiais são:
IQuadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM;
IIQuadro de Oficiais de Saúde, distribuídos em:
a)Quadro de Oficiais Médicos;
b)Quadro de Oficiais Dentistas;
c)Quadro de Oficiais Farmacêuticos;
d)Quadro de Oficiais Paramédicos; e
e)Quadro de Oficiais de Veterinária.
IIIQuadro de Capelães Policiais Militares;
IVQuadro de Oficiais Músicos;
VQuadro de Oficiais de Administração.
§ 2ºAs Qualificações de Praças Policiais Militares são:
IQualificação Policial Militar Geral - QPMG; e
IIQualificação Policial Militar Particular - QPMP.
§ 3ºQualificação Geral é a praça Policial Militar.
§ 4ºAs Qualificações Policiais Militares particulares serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 5ºO efetivo de Oficiais e Praças que constitui o Quadro de Oficiais Policiais Militares, o de Praças Policiais Militares e o de Oficiais de Saúde - QOS - serão compostos por Policiais Militares do sexo masculino e feminino.

Extingue Quadro Especial de Oficiais da Polícia Feminina e Praças QPMG-3, altera Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 32.
As Praças Especiais são:
IAspirante a Oficial PM; e
IIAluno-Oficial PM."
Art. 2.
Ficam extintos o Quadro Especial de Oficiais de Polícia feminina - QEOPF - e a Qualificação Policial Militar Geral PMFem - QPMG-3, remanejando-se os seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - e para a Qualificação Policial Militar Geral, de Praças Policiais Militares - QPMG.
Parágrafo únicoO remanejamento de que trata o "caput" deste artigo será feito procedendo-se às necessárias reclassificações das Policiais Militares Femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - ou na Qualificação Policial Militar Geral, de Praça Policial Militar - QPMG, estabelecendo-se a antiguidade, pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação prestado na Polícia Militar de Pernambuco, conforme preceitua a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, e suas modificações posteriores.
Art. 3.
As vagas previstas no Anexo Único (Composição do Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco), da Lei nº 11.323, de 08 de janeiro de 1996, constantes nos números 1, letra B - QEOPF - e 2, letra B - QPMG-3, ficam remanejadas, respectivamente, para os números 1, letra A - QOPM - e 2, letra A - QPMG, daquele mesmo Anexo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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