Pernambuco
LEI Nº 11.660, DE 9 DE JULHO DE 1999.
Nº 11660/1999
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E METAS DE POLÍTICA FISCAL CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISEstabelece, na forma do disposto nos artigos 14, inciso II, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
rio Público na programação orçamentária do Estado;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E METAS DE POLÍTICA FISCAL
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
SEÇÃO II
Das Orientações para a Elaboração dos Orçamentos do Estado
SEÇÃO III
Das Transferências de Recursos para Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ADALBERTO BUENO DA CRUZ
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO COELHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
LINHAS DE AÇÃO:
Formação Profissional e Emprego;
Políticas e programas de apoio e promoção aos pequenos e médios produtores, como fonte de geração de renda, emprego e desenvolvimento econômico sustentável;
Desenvolvimento Industrial e de Serviços Modernos para Criação de Emprego;
Os Caminhos para o Desenvolvimento: Energia, Transportes, Portos e Comunicação;
Enfrentamento da Exclusão Social: Criança e Adolescente, Idoso e Portador de Deficiência;
Água e Qualidade de Vida;
Universalização e Promoção da Saúde;
Educação e Cidadania: Compromisso Ético com a Inclusão, a Diversidade e a Justiça Social;
Segurança Pública, Justiça e Cidadania;
Fortalecimento do Turismo como Indutor do Desenvolvimento;
Apoio à cultura como identidade pernambucana e às ações de preservação física do Patrimônio Histórico-Cultural do Estado;
Reestruturação e Dinamização da Agropecuária;
Infra-estrutura Básica: Habitação Popular e Saneamento;
Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia e Meio Ambiente;
Participação, Descentralização e Transparência para uma Gestão Pública Democrática.
METAS DE POLÍTICA FISCAL:
Meta 1 - reduzir, no ano 2000, o montante da dívida financeira total do Estado, em parcela que permita limitá-la, até o ano 2004, a valor não superior à receita líquida real anual;
Meta 2 - gerar resultados primários positivos suficientes para, em conjunto com receitas de privatizações, cobrir o serviço da dívida e garantir a estabilidade de longo prazo das finanças estaduais;
Meta 3 - não ultrapassar os percentuais de comprometimento da receita corrente líquida com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 ou em legislação que a substitua;
Meta 4 - incrementar, em termos reais, a arrecadação própria do Estado em 5,5%, no exercício de 2000;
Meta 5 - promover a reforma do Estado, através de um programa de privatizações, da concessão de serviços públicos e de reorganização administrativa e patrimonial;
Meta 6 - retomar as ações de investimentos, centralizando-as em projetos estruturadores, de forma a alcançar 15% da receita líquida real no exercício de 2000.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.