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Pernambuco

LEI Nº 11.898 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Nº 11898/2000

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 6.729.359.500,00 (seis bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
1RECEITAS DO TESOURO...............................................................4.969.885.800
1.1RECEITAS CORRENTES ................................................................3.984.509.100
Receita Tributária ...............................................................................2.469.408.100
Receita de Contribuições....................................................................1.060.000
Receita Patrimonial.............................................................................20.200.000
Receita de Serviços.............................................................................3.199.000
Transferências Correntes.....................................................................1.420.881.000
Outras Receitas Correntes .................................................................69.761.000
1.2RECEITAS DE CAPITAL..................................................................985.376.700
Operações de Crédito.........................................................................65.781.000
Alienação de Bens..............................................................................200.100.000
Transferências de Capital....................................................................378.620.100
Outras Receitas de Capital .................................................................340.875.600
2.RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ..................................................................1.759.473.700
2.1RECEITAS CORRENTES ..............................................................1.384.862.300
2.2RECEITAS DE CAPITAL .................................................................374.611.400
TOTAL GERAL ...............................................................................6.729.359.500
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
CORRENTESCAPITALTOTAL
1.COM RECURSOS DO TESOURO3.656.593.1001.241.958.6004.969.885.800
LEGISLATIVA .........................................104.803.9007.273.100112.077.000
JUDICIÁRIA..............................................157.470.00037.080.000194.550.000
ADMINISTRAÇÃO ..................................289.060.70044.302.300333.363.000
SEGURANÇA PÚBLICA..........................391.102.90090.466.400481.569.300
ASSISTÊNCIA SOCIAL ..........................8.138.000912.0009.050.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL..........................400.000400.000
SAÚDE ...................................................229.108.80012.611.000241.719.800
TRABALHO ..........................................50.821.0002.564.00053.385.000
EDUCAÇÃO ..........................................394.333.60053.053.500447.387.100
CULTURA ..............................................7.256.4003.758.40011.014.800
DIREITOS DA CIDADANIA ...................99.112.10012.021.700111.133.800
URBANISMO ..........................................104.0009.862.9009.966.900
HABITAÇÃO .........................................3.672.00037.733.00041.405.000
SANEAMENTO.....................................365.00028.122.50028.487.500
GESTÃO AMBIENTAL .........................15.850.40065.069.70080.920.100
CORRENTESCAPITALTOTAL
CIÊNCIA E TECNOLOGIA ....................11.076.20010.240.00021.361.200
AGRICULTURA ....................................
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA .................
INDÚSTRIA ...........................................
COMÉRCIO E SERVIÇOS .....................
COMUNICAÇÕES .................................
ENERGIA ................................................
TRANSPORTE ........................................
DESPORTO E LAZER ............................
ENCARGOS ESPECIAIS ........................
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ..........
46.749.600
3.272.000
8.721.700
29.685.000
3.260.000
200.000
18.508.000
4.995.800
1.778.526.000
43.419.600
1.370.000
28.750.000
54.780.000
600.000
4.395.000
171.447.000
1.282.500
520.844.000
90.169.200
4.642.000
37.471.700
84.465.000
3.860.000
4.595.000
189.955.000
6.278.300
2.299.370.000
71.334.100
CORRENTESCAPITALTOTAL
2.COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO...................................1.342.582.500416.891.2001.759.473.700
LEGISLATIVA ........................................216.00030.000246.000
ADMINISTRAÇÃO ................................6.514.2001.586.8008.101.000
ASSISTÊNCIA SOCIAL ........................49.701.0001.220.00050.921.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................777.437.500200.000.000977.437.500
SAÚDE ...................................................250.221.70068.748.700318.970.400
EDUCAÇÃO ............................................35.552.5006.326.30041.878.800
CULTURA .............................................1.017.0002.361.0003.378.000
DIREITOS DA CIDADANIA .................8.478.20040.373.00048.851.200
URBANISMO .........................................38.698.00025.213.00063.911.000
HABITAÇÃO .........................................255.000767.0001.022.000
SANEAMENTO.......................................
GESTÃO AMBIENTAL .........................
CIÊNCIA E TECNOLOGIA ...................
3.355.000
10.660.000
1.500.000
1.585.000
11.416.000
1.500.000
4.940.000
22.076.000
AGRICULTURA .....................................
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ..................
INDÚSTRIA ............................................
COMÉRCIO E SERVIÇOS .....................
COMUNICAÇÕES ..................................
ENERGIA ................................................
TRANSPORTE ........................................
ENCARGOS ESPECIAIS ........................
3.919.000
321.000
677.600
7.679.300
805.000
120.993.400
26.081.100
2.000.000
65.000
8.547.400
1.280.000
365.000
200.000
38.172.000
5.135.000
5.919.000
386.000
9.225.000
8.959.300
1.170.000
200.000
159.165.400
31.216.100
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES4.999.175.6001.658.849.8006.729.359.500
CORRENTESCAPITALTOTAL
1.COM RECURSOS DO TESOURO3.656.593.1001.241.958.6004.969.885.800
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ................79.535.9003.476.10083.012.000
TRIBUNAL DE CONTAS......................54.080.0003.797.00057.877.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.........................201.054.00034.180.000235.234.000
GOVERNADORIA DO ESTADO............13.905.8002.060.00015.965.800
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO ........................114.616.4008.138.000122.754.400
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .............604.763.20052.304.500657.067.700
SECRETARIA DA FAZENDA .................234.955.90057.872.300292.828.200
SECRETARIA DA IMPRENSA ..............22.069.30050.00022.119.300
SECRETARIA DE CULTURA ................9.093.0003.758.40012.841.400
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA .......................52.499.60019.809.60072.309.200
SECRETARIA DE SAÚDE ...................222.749.10011.046.000233.795.100
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES .........................45.712.00055.442.500101.154.500
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.......1.094.366.400381.540.0001.475.906.400
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ...........
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ......
MINISTÉRIO PÚBLICO ........................
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA. .........................................
SECRETARIA DO GOVERNO .............
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
CASA MILITAR ......................................
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ................................................
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL ..................................................................
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS .............................................
105.432.800
25.024.400
74.932.000
62.825.800
6.822.000
48.016.000
8.226.000
30.146.000
539.950.500
5.817.000
40.657.500
32.157.700
1.300.000
10.161.700
2.958.000
373.517.400
575.000
2.900.000
94.076.400
50.180.500
146.090.300
57.182.100
76.232.000
72.987.500
9.780.000
421.533.400
8.801.000
33.046.000
634.026.900
55.997.500
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ........71.334.100
2.COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO..................................................1.342.582.500416.891.2001.759.473.700
TRIBUNAL DE CONTAS ......................216.00030.000246.000
GOVERNADORIA DO ESTADO ............1.553.900450.0002.003.900
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO .........................5.828.8001.515.0007.343.800
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .............74.763.80021.048.70095.812.500
SECRETARIA DA FAZENDA ...............297.6008.477.4008.775.000
SECRETARIA DE CULTURA .................867.000361.0001.228.000
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA .......................3.611.0002.065.0005.676.000
SECRETARIA DE SAÚDE.....................213.560.70052.879.300266.440.000
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES ........................2.110.000310.0002.420.000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO........777.437.500200.000.000977.437.500
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL .............
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ......
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA............................................
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
50.837.500
19.487.000
15.979.800
176.031.900
7.913.800
24.726.000
40.963.000
56.152.000
58.751.300
44.213.000
56.942.800
232.183.900
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS4.999.175.6001.658.849.8006.729.359.500
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2001, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 312.915.100,00 (trezentos e doze milhões, novecentos e quinze mil e cem reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO ................................................312.915.100
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO .........................................................................................159.795.100
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL ..........................136.164.000
- DO TESOURO ...........................................................................135.164.000
- OUTRAS .....................................................................................1.000.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO .....................16.956.000
- INTERNAS ..................................................................................16.956.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

TESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
1.INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES54.621.100258.294.000312.915.100
ADMINISTRAÇÃO ....................................160.0004.850.0005.010.000
SAÚDE ........................................................3.250.0003.250.000
URBANISMO .............................................1.500.00025.013.00026.513.000
HABITAÇÃO ..............................................35.830.000767.00036.597.000
SANEAMENTO ..........................................50.000151.626.000151.676.000
GESTÃO AMBIENTAL ..............................2.369.000405.0002.774.000
AGRICULTURA .........................................7.591.1004.152.00011.743.100
INDÚSTRIA ................................................3.020.00057.702.00060.722.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS ..........................2.705.000240.0002.945.000
ENERGIA ....................................................9.163.0009.163.000
TRANSPORTE .............................................1.396.0001.126.0002.522.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES ..............54.621.100258.294.000312.915.100
2.INVESTIMENTOS POR EMPRESA
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART ...................................................................160.000150.000310.000
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE.............................1.600.0001.600.000
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE..2.172.0002.172.000
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA ....................................................1.157.1001.780.0002.937.100
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE ........6.434.000200.0006.634.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE ..........................................3.250.0003.250.000
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER .......................................3.085.00070.0003.155.000
COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - SUAPE .................57.232.00057.232.000
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR .............................................................................2.640.000240.0002.880.000
PORTO DO RECIFE S/A .......................................................1.124.0001.124.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH ..................................................................................2.369.000405.0002.774.000
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE .....3.500.0003.500.000
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE..................................................1.500.00025.013.00026.513.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS .........................................................................9.163.0009.163.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA ...........................................................................151.626.000151.626.000
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS .......................................1.396.0002.0001.398.000
EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE ..................................35.880.000767.00036.647.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA ........54.621.100258.294.000312.915.100
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2001, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 66.391.000,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e noventa e um mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 11 a 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000, obedecidos os critérios abaixo indicados:
a)mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e operações especiais; e
b)mediante portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recursos, nos grupos de despesa acima mencionados;
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso anterior, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 11 a 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000; e
VIincluir na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2001 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 540.875.600,00 (quinhentos e quarenta milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do processo de alienação de ativos do Estado, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de código “07”, e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente, de título “Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação de Ativos do Estado”.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Elaboração Orçamentária - SFPO.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
provisionamento de recursos do Tesouro do Estado para execução dos créditos orçamentários alocados às Entidades Supervisionadas será efetuado mediante repasse financeiro, em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei nº 11.790, de 4 de julho de 2000.
Art. 14.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2000, ao serem reabertos, na forma do § 2º, do art. 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 16.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art. 17.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2001, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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