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Pernambuco

LEI Nº 12.038, DE 2 DE JULHO DE 2001.

Nº 12038/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 56.962.773,00 (cinquenta e seis milhões, novecentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010-Secretaria de Educação - Administração Direta
14010.1236214022.107-Promoção e desenvolvimento do ensino médio25.012.773
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos25.012.773
14010.1236114031.272-Melhoria e expansão da rede física da educação básica31.950.000
4.5.90.00 - FNT 02-Investimentos31.950.000

__________

TOTAL56.962.773

=========

Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, são os provenientes do Convênio não previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no art. 14, da Lei nº 11.790, de 04 de julho de 2000, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Educação e o Estado de Pernambuco, objetivando a adequação física das escolas ao Padrão Básico de Atendimento (Escola Jovem), classificado na forma a seguir:

(RECURSOS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00

2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 56.962.773

2400.00.00 Transferências de Capital 56.962.773

2420.00.00 Transferências Intergovernamentais 56.962.773

2421.00.00 Transferências da União 56.962.773

2421.02.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 56.962.773

Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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