Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 181, de 15 de dezembro de 2014
Nº 181/2014
Súmula: Alteração do art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, e revogação de dispositivos da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013.
Art. 1.º O art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados no órgão, com as seguintes despesas:
I – de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;
II – de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente.
§ 1º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar nas despesas acima referidas até 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados.
§ 2º Ao final de cada exercício e após o balanço, os recursos de eventual superávit financeiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado serão apurados, transferidos e absorvidos ao orçamento do Tesouro do Poder Executivo, sendo que a retenção da sobra caracterizará desvio de finalidade e ofensa ao princípio da probidade administrativa.”
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-Geral do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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