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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 203, de 18 de outubro de 2017

Nº 203/2017

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Ementa: Acresce e revoga os dispositivos que especifica, na Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 1.
Acresce o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoSob as mesmas condições indicadas no caput deste artigo, poderá ser designado tesoureiro suplente, que substituirá o tesoureiro em suas férias, licenças e demais afastamentos, ou para completar-lhe o mandato, e perceberá, apenas durante a substituição por um mês ou mais, a retribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, a alínea b do § 1º também do art. 3º e o inciso X do caput do art. 1º, todos da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013. (NR)

Art. 2º Acresce os arts. 10A e 10B na Lei nº 14.234, de 2003, com a seguinte redação:

Art.10A. As despesas previstas no plano de aplicação anual do FEPGE/PR constituem obrigações legais para efeito do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da autonomia do Conselho Diretor para, justificadamente, alterar ou retificar o plano anual de gastos durante o exercício financeiro.

Art.10B. Asseguram-se ao FEPGE/PR cotas orçamentárias em tempo útil e montante adequado à melhor execução do seu plano anual de gastos, respeitadas suas disponibilidades financeiras.

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-Geral do Estado

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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