Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 6339, de 20 de dezembro de 1989
Nº 6339/1989
Súmula: DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS EFETIVAS, DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTRATADAS, PELO REGIME CELETISTA.
Parágrafo 1º. Aos Professores contratados pelo Regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho considerados estáveis pela Constituição Federal serão atribuídas até 20 (vinte) horas/aula definitivas.
Parágrafo 2º. Os Professores a que se refere o "caput" deste Artigo, poderão ministrar até o máximo de 36 (trinta e seis) horas/aula semanais, nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, verificada e respeitada preliminarmente a acumulação de cargos.
Parágrafo 3º. Os professores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho detentores de cargo técnico de nível superior (quarenta horas semanais) poderão ministrar até o máximo de 04 horas/aula, totalizando uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em conformidade com o disposto no
Parágrafo 1º. Entendem-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por um dos seguintes motivos:
Parágrafo 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por quaisquer outros motivos, que não os explicitados no parágrafo anterior.
Parágrafo 1º. O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional de Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo 2º. Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções não docentes.
Parágrafo 3º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jús às aulas que ministrar, acrescidas de férias proporcionais, calculadas nas seguintes bases:
Parágrafo 4º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado, pelo período de duração da substituição ou do término das aulas do respectivo semestre e aplicar-se-á o disposto no artigo 142, parágrafo 1º., da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1°. Não se aplicam as exigências observadas nas alíneas "c" e "e", deste artigo, no caso de turma única no estabelecimento, nas séries subseqüentes às mencionadas.
Parágrafo 2°. Não se aplica a exigência observada na alínea "d" deste Artigo no caso de turma única no município.
Parágrafo 3°. A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para as horas-aula destinadas a treinamento desportivo.
Parágrafo 4°. As horas-aula de Prática de Ensino, sob a forma de Estágio Supervisionado, devem ser atribuídas aos mesmos Professores que ministram aulas de Didática, nas três séries dos cursos de Magistério. Tais aulas serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Educação mediante entrega e aprovação pelo Departamento de Ensino do 2º. Grau do plano de Prática de Ensino elaborado pela unidade escolar.
Parágrafo 5°. A concessão de horas-aula destinadas no preparo das práticas de laboratório será autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, mediante a aprovação, pelas Equipes de Ensino dos Núcleos Regionais de Educação e pelo Departamento de Ensino de 2º. Grau, do plano anual elaborado pela unidade escolar.
Parágrafo 1º. Ocorrida a hipótese aventada neste artigo, o substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas que efetivamente ministrar.
Parágrafo 2º. Quando o afastamento do professor estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 15 (quinze) dias, o mesmo deverá obrigatoriamente recuperar as horas-aula, mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários e conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e visado pelo Inspetor Estadual de Educação respectivo ou Chefe de Núcleo Regional de Educação.
Parágrafo 3º. No caso de o professor, após um período de 15 (quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxílio-doença C.L.T., seu substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando a recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º. O professor substituto, designado em caráter temporário ou definitivo, que faltar mais de 1/3 das aulas, será dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituição no decorrer do ano letivo. A dispensa ocorrerá após o cumprimento dos ritos processuais.
Parágrafo 1º. A qualquer momento, quando houver necessidade comprovada, os Núcleos Regionais de Educação poderão autorizar a abertura do cadastramento, nos municípios de sua jurisdição, naquelas disciplinas e graus de ensino que tenham esgotado inteiramente o cadastro de 1988, referente a professores habilitados, respeitada a prioridade constante no parágrafo 2º., do artigo 17 e no artigo 18.
Parágrafo 2º. Excepcionalmente, naqueles municípios onde não haja professores habilitados, admitir-se-á o cadastramento de professores não habilitados, que comprovem possuir treinamento e/ou experiência anterior.
Parágrafo 1°. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.
Parágrafo 2°. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos.
Parágrafo 3°. Para atender ao disposto nas letras "a", "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - o de mais tempo de serviço no estabelecimento, incluindo o tempo de aulas suplementares e/ou extraordinárias contado para todos os efeitos legais;
2 - o de mais tempo de serviço no Estado;
3 - a data da conclusão do curso; e
4 - a data de nascimento.
Parágrafo 4°. Na distribuição de aulas efetivas constantes nas letras "a", "b" e "c" deste artigo, inclui-se a complementação de jornada de trabalho dos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho, de 1990.
1 - o de mais tempo de serviço no Estado;
2 - a data de conclusão do curso; e
3 - a data de nascimento;
a) professor integrante do Quadro Próprio do Magistério, de níveis de atuação I e II e que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989:
1 - lotado e em exercício no estabelecimento, com maior tempo de regência de classe nesse local;
2 - em exercício no estabelecimento e lotado em outro estabelecimento do município, com maior tempo de regência de classe, no estabelecimento em que tem exercício.
Parágrafo 1°. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico,
Parágrafo 2°. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos.
Art. 17. Para regência de 5ª. a 8ª. séries do Ensino de 1º. Grau, 3º. a 6º. períodos do Ensino Supletivo de 1º. Grau e séries do Ensino Regular e Supletivo de 2º. Grau, a distribuição de aulas extraordinárias e celetistas será feita entre portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, observada, dentre estes, a seguinte ordem de preferência.
1 - professor do Quadro Próprio do Magistério, de nível de atuação V, IV, III, II e I, respectivamente, que já tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989;
2 - professor do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989;
3 - integrantes do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, que tenha ministrado aulas extraordinárias em 1988 e 1989 ou apenas em 1989;
4 - professor não estabilizado, assegurado pela garantia de emprego do "Pró-Memória", que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989 até o máximo de 20 horas/aula;
5 - professor celetista, estabilizado pela Constituição Federal, até o máximo de 36 horas/aula;
6 - professor celetista estabilizado pela Constituição Federal, não habilitado, que tenha ministrado aulas em 1988 e 1989, até 20 horas/aula.
Parágrafo 1º. Existindo ainda professores que ministraram aulas extraordinárias e/ou pelo regime da CLT nos anos de 1988 e 1989, e que não conseguiram completar a carga horária total permitida, caberá às Inspetorias Estaduais de Educação e aos Núcleos Regionais da Educação, o remanejamento desses professores, para suprimento de aulas remanescentes em outros estabelecimentos de ensino do mesmo município, onde houver necessidade, seguindo a mesma ordem de preferência do "caput" deste artigo e alíneas do artigo 16.
Parágrafo 2º. Caso todas as aulas ainda não estejam supridas, serão as mesmas distribuídas com observância da seguinte ordem de prioridades:
1 - professor do Quadro Próprio do Magistério, do nível de atuação V, IV, III, II a I, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1989;
2 - professor do Quadro Único, habilitado, que não ministrou aulas extras em 1989;
3 - integrante do Grupo Ocupacional MPE-200, do Quadro Próprio do Magistério, habilitado, que não ministrou aulas em 1989;
4 - professor celetista, habilitado, que tenha, ministrado aulas em 1988 e 1989 ou apenas em 1989, não amparado pelo "Pró-Memória";
Parágrafo 3º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, constantes das grades curriculares da habilitação de Magistério, terão prioridade absoluta os professores que possuam treinamento específico, devidamente comprovado.
Parágrafo 4º. Nas disciplinas ou áreas de Formação Especial, para cursos profissionalizantes de 2º. Grau, de acordo com a grade curricular, terão prioridade os portadores de diploma de curso superior compatível com a respectiva habilitação profissionalizante.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação
MARIO PEREIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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