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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 44, de 26 de janeiro de 1989

Nº 44/1989

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3 Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos

Súmula: Dá nova redação ao

3

Art. 1.
O
§ 3°do artigo 32, o item I do artigo 76, as alíneas a, b e c, do item II, também do artigo 76, da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar n°. 13, de 23 de dezembro de 1981 passam a vigorar da seguinte forma:

"

Art. 32.
..
§ 3ºPor avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe, definidas no
§ 6ºdo artigo 10, mediante o acréscimo de 3,3% (três vírgula três por cento) ao vencimento de Professor ou Especialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.

Art. 76. ...

Inas 4 (quatro) primeiras séries do 1º. grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos), do vencimento da referência 3 (três) do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;
II...
a)1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe B, ao ocupante de cargo do Magistério;
b)1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe C, ao ocupante de cargo do Magistério;
c)1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portadores de Licenciatura Plena".
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°. de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Gilda Poli Rocha Loures

Secretária de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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