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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7947, de 22 de março de 2006

Lei nº 7947/2006

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Art. 1.
A Fundação de Ação Comunitária - FAC é autoriz.ada a implementar programa de refinanêiamento das dívidas dos mutuários do Projeto Meio de Vida, atualmente incorporado ao Programa Banco de Produção, satisfeitas as seguintes condições:

1 - anistia total para os saldos devedores dos contratos de financiamentos do Projeto Meio de Vida, cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais);

IIdesconto de até R$ 600,00 (seiscentos reais) no valor do saldo de contratos com valor superior ao limite fixado no inciso 1 e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses do montante remanescente, desde que a parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais);
IIIalém do desconto consignado no inciso II do caput deste artigo, a f AC poderá, ainda, a titulo de incentivo, conceder desconto especial de até 2,5% (dois inteiro e cinco décimos de por cento) por faixa de valor escalonado ein múltiplos de R$ 600,00 (seiscentos reais).
IVanistia de multas e encargos moratórios acrescidos como penalidade em função da inadimplência.
§ 1ºPara se beneficiar dos incentivos estabelecidos nesta Lei, os n1utuários do Projeto Meio de Vida deverão protocolizar requerimento perante a FAC e1n até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei . .§ 2º Independente do valor do saldo do contrato do mutuário perante a FAC, relativamente ao Programa Meio de Vida, são perdoadas as dívidas em razão de falecimento ou invalidez laboral total ocorrida após a concessão do empréstimo.
§ 3ºO produto da arrecadação em razão do refinanciamento de dívidas definido neste artigo deverá ser aplicado, no inínimo, 50% (cinqüenta por cento) na concessão de novos empréstimos ou financiamentos pela FAC.

PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL

NESTA DATA EM:....~a_). .o.a. to6...... Casa Civll do Gov~

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉJA LEGISLATIVA "Casa de Epltácio Pusoa

Concede benefícios para mutuários do Programa BANCO DE PRODUÇÃO, cria Taxa de Serviços em razão 'do processamento da despesa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da ~arafba adotou a Medida Provisória nº 23, de 28 de dezembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o § 2° do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
Os procedimentos e normas necessários ao cu1nprimento do disposto no art. 1º desta Lei serão regulamentados mediante Resolução do Conselho Deliberativo da FAC, homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
É instituída, no âmbito da Ad1ninistração Pública Direta e Indireta do Estado, a Taxa de Processamento da Despesa Pública - TPDP.
§ 1ºO fato gerador da TPDP é o processamento do pedido de pagamento fonnalizado por credores do Estado em razão de contratos· de Obras Públicas, Prestação de Serviços, de Trabalhos Artísticos e/ou fornecünento de máquinas, equipamentos, aparelhos, inobiliário, utensílios e instrumentos.
§ 2ºA TPDP será cobrada ao valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por cada R$ 100,00 (ce1n reais) ou fração de R$ 100,00 (cem reais) devidos pelo Estado, não podendo ultrapassar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou 1,5% do pagamento processado, o menor dos dois.
§ 3ºEin dezembro de cada ano, a partir do exercício financeiro de 2006, Decreto do Governador do Estado fixará o valor 1náximo da taxa a que se refere o§ 2° deste artigo.
§ 4ºA TPDP incidirá sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1ºde abril de 2006.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Re~ita deverá disponibilizar, em 60 (sessenta dias), a contar da publicação desta Lei, código de receita e instrução de preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual para o pagamentt> e o recolhimento da TPDP.
§ 6ºO credor do Estado, enquadrado nas situações previstas no
§ 1ºdeste artigo, deverá fazer prova do recolhimento da TPDP antes do recebimento do pagamento que lhe for devido.
Art. 4.
A Taxa de Assistência à Microempresa, estabelecida nos termos da Lei nº 4.499, de 12 de maio de 1983, deixará de ser cobrada a partir de lº de abril de 2006.
Art. 5.
O produto da arrecadação da TPDP deverá ser utilizada em beneficio dos programas e das ações da FAC, segundo o orçamento anual aprovado, em substituição à cobrança da Taxa de Assistência à Micróempresa.

:..

Parágrafo únicoNão poderão ser utilizados, na manutenção

dos serviços da FAC orçados no programa Apoio Administrativo, mais que 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação da TPDP alocada na forma definida no caput deste artigo.

Art. 6.
Decreto do Governador do Estado regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na ata da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do E, tado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de março de\2006.

,.L-f ! ~U ROMULO JOSE DE GOUVEIA

Presidente

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