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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10128, de 23 de outubro de 2013

Lei nº 10128/2013

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I

ESTADO DA P A I~AÍBA

Atribui nova reg ul a mentaçã o ao Pr ograma EM rH.EEND ER PB cria do de acord o com a Le i n° 9.335, dc 25 dc jan ciro de 20 11 , cr ia ta xa dc admini str ação de co ntr atos e dfl ontra s pr ov id ências ,

O GOVERNADOI"{ no ESTADO DA PARA Í BA

Faço sabe r q uc o Pod cr Legislativo dcc reta c cu sa nciono a seguintc Le i:

Ar t. .1 " Fica rcdcti nido como Prog ra ma de Apoio ao Emp rec nd edori slll o na Paraí ba EiVIP RE ENDER PB os in sll'llmcntos prev istos na l ei n" 9.335, de 25 de ja nei t'o el e 20 11 , vin cul acl() à Sec reta ria de Estado do Tmi stlto e do Desenvo lvi mcnto Econômico ,

Pa rág rafo t'tlli co, A Su bscc retat'irt L,ecutiva dt) Progra m,1 EiVlP R EEND I~ R PB é rcspons(tvcl pela operaciona liznt; iio e rtd m illis tr aç~o das medidas necessêÍrias ú imp leme tll açiio elo Programa a que se refere o caput des te arti go, podendo para tanto , na l'a rma el a lei, fit' mar co nvêni os, co ntt';tlar serv iços, estabe lece t' parce ri as e aelo tar as inici;!tivas inel ispenscíve is ao bo m cumpr im ento dos objet ivos co mpreend idos por rel'erid,tS ,tçôes , I'aze ndo liSO cios sells rec ursos ins!'ituc ionais e dos que fOl'em destin;lelos tlél presente Lei,

Ar t. 2" O Program a EiVIPREENDER 1'8 tem como priot'ielaele (t co n cess~o dc crédito pl'Odutivo orientado com o objetivo de incentivar n geraçiio ele ocup,l<;ào e t'cm"t entre os em J) t'ecndeclo res paraib an os , be m co mo apo i,l r e [ortalecer ,1 eCO tl Olllin snl icla ria , o mi crC;j

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empreendedor individual, o micro empresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção do Estado da Paraíba, destinando-se a:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

I

III

IV

Art. 4.
Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa EMPREENDER PB.
Art. 5.
As Agências do Programa EMPREENDER PB deverão ser implantadas com a incumb ência de disponibilizar infOlmações sobre o Programa e facilitação do acesso dos empreendedores.
Art. 6.
Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB.
§ 10ºs recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB serão administrados pelo titular da Subsecretaria Executiva do Programa EMPREENDER PB, implementada no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
§ 2º0 Fica au torizada a destinação de 10% (dez por cento) dos reéursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB para o custeio operacional do Programa EMPREENDER PB.
§ 3ºO Fundo EMPREENDER PB tem contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos ficam sujeitos à prestação de contas na fonna e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.
§ 4º50% (cinquenta por cento) rios recursos que remuneram o Programa será destinado a cidades co m In H inferió'í á' .9,650
Art. 7.
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o aIiigo anterior:
Ias consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIoriginárias da aITecadação da ' Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do E.stado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio pOlie ou superior, e I % para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos.
IIIaquelas decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa;
IVrecursos arrecadados pelo Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado fundo, devendo estes ser integralmente aplicados em ações que componham a construção de mecanismos de economia solidaria e inserção social.
Vos valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
VIjuros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VIIamortizações de empréstimos concedidos.
§ 1º" Nos termos do art. 145, II da CF/1988 e para efeito de consignar contrapartida à cobrança estabelecida no inciso II do presente artigo, fica estipulada como contraprestação estatal a publicação e fiscalização dos contratos administrativos mediante emissão de certidão de regularidade de preceitos de sustentabilidade econômica, social e ambiental que comprove a plena aplicação destes no âmbito da execução dos contratos, sendo esta condição sine qua nom de habilitação ao recebimento do pactuado em contrato;
§ 2ºFicam excluídos da incidência da Taxa de Administração de que trata o inciso II do presente artigo. contratos:

eSTADO DA PARAll3A

Iele se]"\'iço pllblicé) cxp loraelos pai' conCCSS3() el ispensados ele p roced imento l icilal(Í I'i o p,lra contrataç,1o com o Eswclo da Paraíba; I1 - com valor in leri or a 04 (quatro) sa lários mínimo s; 111 lirm aelos com empreenel eclo l'es inJ(11'Illai s, l1l icroempreencleelores i ncl i li i elua i sem ic roem presas,

~ 3° f\S I'ontes ele reclll'sos do I)rograllla, obse r vaelo s os l i mites e condições ela l eg i s l aç~o ele regência, podem ser utilizadas para aberllll'a ele Cl'éd i to s ad icionais pal',1o deSCllVOll' ill1ento elas suas açõcs , ~ 4" .'\ plica -se a eohrança ela Tax ,l ele ,<\dll1inistr açiio ele Co ntratos, pI'evista no in ciso 11 do caplll deste (lrligo, aos pagamentos a creelllres, cuja COnIT<1taç~o se hlça, nos lermos cio ar!. 62 da Lei n" SÓ66, de 21 ele ju nho ele 1993 e aller,lçõcs posleri ores hábcis, tais como, C<1I'la - COI1lt'<1tO, nota de empenho ele despesa, aulori!"lç~O de compr,1 ou ordem de execução de serviço,

A rt. W /\ supervls,lO do Fundo scrú cxercida pel o Co nselho Gestor do EiVIPREENDER P8, a qucm com pete :

1 - auxili,lr no estabeleeimcnto ele critério s e lixação de l imites glob,lis e indi vidua is para a co ncessiio dos financiamentos e subvenções , obScl'\l,ldas as c1isponibilid,ldes do Fundo: 1I - suge rir pl'azos de amol'l i7.ação e carência, bem co mo os encargos dos muluéÍrios e mull'as pOl' eventual inadimplemento cOlltrntual; 111 - illla l isa r 8S conlilS operacioll,lis do Fundo , por 1l1c io de balilnccles, ,liém de avaliar os resull<ldos c pro po r medidas de apl' imorClmenlo de SU,lS ,1tividClclcs; I V - m<1niJesla r-se sob re ajustes a screm eelebrCldos com terceiros, tendo por obj eto I'ecursos do Fundo;

Velabol',lr o Reg im ento Intcl'l1O.

A r!'. 9" Os casos de in,l dirn pl êllcias merecerrin especial cuidado cio Pl'Ogralll ,l, IH) sen tid o de icl enli li C,II' circlIlIstânc ins Oll

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fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.

Parágrafo únicoAdotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10.
Conselho a que se refere o artigo anterior terá a sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, garantida a paridade entre representantes de entidades públicas e da sociedade civil.
Art. 11.
Enquanto não instalado o Conselho Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho.
Art. 12.
Não será concedido empréstimo pelo Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - FUNDO EMPREENDER PB aos projetos de comercialização de armas bem como a comercialização de bens e serviços que não sejam condizentes com o sistema legal vigente.
Art. 13.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará , no que couber, esta Lei.
Art. 14.
Revoga-se a Lei nO9.335 de 25 de janeiro de 2011, observando-se o pleno vigor e ampla validade de todos os atos jurídicos e administrativos realizados no período de validade desta, até a sua revogação . .

~ ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoFicam convalidados os efeitos jurídicos das Leis Estaduais 9.1 96/2011 (LDO de 2010), 9.431/2012 (LDO de 2012), 9.856/2013 (LDO de 2013), 9.33112011(LOA de 2011), 9.65812012 (LOA de 2012), 9.657/2012(PPA 2012/2015) e 9.948/2013 (Primeira Revisão Legal do PP A 201212015).
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

P,,,l'm'ção d, RIT'. PARAÍBA , em João Pessoa, 23

" de outubro de 2013; 125° da

~ ~

RICARDO VIE RA COUTINHO

Governador

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