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Lei Estadual da Paraíba nº 8238, de 31 de maio de 2007

Lei nº 8238/2007

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LEI Nº a. 238 ,DE 31 DE MAIO DE 2007

Dá nova denominação ao Programa "Geração de Emprego e Renda na Paraíba", estabelece regra para gestão e funcionamento do Programa renomeado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 62 de 28 de maio de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. lº O Programa "Geração de Emprego e Renda na Paraíba", código "5084", criado pela Lei nº 7.518, de 09 de janeiro de 2004, que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, passa a ser denominado "Meu Trabalho", com o mesmo código e as mesmas ações.

Art. 2.
O Programa a que se refere o artigo anterior contará com um Conselho Gestor e uma Gerência do Programa.
Art. 3.
O Conselho Gestor será presidido pelo Governador do Estado e composto por 1O (dez) membros, sendo:

1 - O1 (um) membro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;

II01 (um) membro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agropecuário e Pesca;
III01 (um) membro da Secretaria de Estado das Finanças;
IV01 (um) membro da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
V01 (um) membro da Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico;
VI05 (cinco) membros que representem entidades da Sociedade Civil.
§ 1ºOs membros que compõem o Conselho Gestor serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, sendo aqueles previstos no inciso VI deste artigo designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2ºCada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente, que o sucederá, nos seus impedimentos e ausências.
§ 3ºNa ausência do Governador do Estado, o Secretário de Estado de Turismo e Desenvolvimento Econômico presidirá o Conselho Gestor.
Art. 4.
Co;npete ao Conselho Gestor:
IAprovar o Plano de Aplicação para os recursos alocados no Orçamento Geral do Estado ao Programa Meu Trabalho;
IIAcompanhar, através de relatórios mensais da Secretaria Executiva, a implementação do Plano de Aplicação;

ill - Deliberar sobre a Prestação de Contas Anual das aplicações de recursos do Programa;

IVAprovar seu Regimento Interno;
VApreciar, para fins de aprovação, contas anuais prestada pelo Gestor do Programa em re1ação aos recursos aplicados e ações desenvolvidas.
§ 1ºNas reuniões do Conselho, as deliberações são tomadas por decisão da maioria simples dos membros presentes, exclusive quanto ao exercício da competência prevista no inciso V no caput deste artigo que exige a anuência de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do colegiado.
§ 2ºO Conselho reunir-se-á ordinariamente na última semana dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, em dia, hora e local a ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e, extraordinariamente, a qualquer tempo por convocação de seu Presidente ou do Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.
§ 3ºA primeira sessão realizar-se-á por convocação do Governador do Estado, para dar posse aos Conselheiros, aprovar o Regimento Interno do Conselho e o plano de Aplicação dos Recursos do Programa.
Art. 5.
Compete ao Gestor do Programa:
IPropor plano de Aplicação e de Ações do Programa ao Conselho Gestor;
IIGerenciar e ordenar a aplicação das dotações orçamentárias vinculadas ao Programa "5084";

ill - Propor à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão a realização de suplementação orçamentária e remanejamento, respeitada a categoria de programação e o Plano de Aplicação e Ações aprovado pelo Conselho Gestor, de dotações orçamentárias autorizadas ao Programa;

ill - Apresentar, aaualmente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, nos prazos consignados na legislação de regência, a proposta orçamentária para a aplicação de recursos, no âmbito do "Meu Trabalho" para o exercício seguinte;

IVElaborar e apresentar ao Conselho Gestor do Programa relatório sobre as ações desenvolvidas e implementadas no âmbito do Programa e os recursos aplicados mediante a apresentação de Balancetes Financeiro e Patrimonial, bem como avaliação do plano de metas/aplicação, sugerindo, conforme o caso, medidas corretivas;
VGerenciar as ações do Programa em todas as unidades de Governo contempladas com dotações do "Meu Trabalho";
VIEstabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, com vistas à implementação das ações do Programa;

VIl - Propor ao Conselho Gestor regras para contratação e concessão de microcrédito, fixando metas regionais e ou setoriais;

VIIIPropor ao Conselho Gestor regras para contratação e concessão de microcrédito, fixando metas regionais;
IXDirigir a Gerência do Programa;
XSolicitar às Secretarias de Estado, cujos titulares são membros do Conselho Gestor, servidores para compor a Gerência do Programa;
XIAprovar o plano de mídia para lançamento e divulgação do Programa;
XIIResponder, em juízo e fora dele, pelo Programa e suas ações;
XIIIAutorizar licitações e contratações, observadas as normas de licitação e contratação do Estado;
XIVPrestar contas quanto às ações desenvolvidas e recursos aplicados pelo Programa;
XVOutras atividades imprescindíveis à realização dos objetivos previstos no Plano de Aplicação e Ações aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 6.
A Gerência do Programa, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor, será dirigida pelo Gestor do Programa nomeado pelo Governador do Estado e contará com servidores cedidos pelas Secretarias de Estado, cujos titulares são membros do Conselho Gestor.
Art. 7.
O Programa Meu Trabalho tem como prioridade a concessão de crédito PJOdutivo com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os microempreendedores populares.
§ 1ºConsidera-se microempreendedor popular a pessoa física, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte.
§ 2ºPoderão receber aporte de recursos do "Meu Trabalho" os microempreendedores populares, nos termos de Resolução do Conselho Gestor.
Art. 8.
Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o crédito . concedido para o atendimento das necessidades financeiras de microempreendedores populares, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
Io atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
IIo contato como tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
IIIo valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.
Art. 9.
O crédito concedido deverá observar, até que Resolução do Conselho Gestor do Programa defina, as seguintes regras:
IConcessão de crédito de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os microempreendedores populares que possuam atividade informal e de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para microempreendedores populares que exerçam atividade formal;
IIPrazo de até 06 (seis) meses para giro e de até 24 (vinte e quatro) meses para o crédito destinado a investimento fixo, naquelas atividades formais ou. informais que estejam em pleno funcionamento há mais de 06 (seis) meses;
IIIPoderá ser concedida carência de até 03 (três) meses na concessão de crédito para investimento fixo, naquelas atividades com funcionamento há mais de 06 (seis) meses;
IVPrazo especial de até 08 (oito) meses para giro e de até 30 (trinta) meses para o crédito destinado a investimento fixo, naquelas atividades formais ou informais que estejam se instalando ou em pleno funcionamento há menos de 06 (seis) meses;
VPoderá ser concedida carência de até 02 (dois) meses nos créditos destinados a giro e de até 06 (seis) meses nos créditos destinados a investimento fixo, naquelas atividades que estejam se instalando ou em funcionamento há menos de 06 meses;
VIJuros efetivos de 0,85% ao mês com bônus de pontualidade de 20% (vinte por cento) sobre os encargos da operação para os créditos concedidos a microempreendedores populares informais e fonnais com Capital Social de até R$ 1.000,00 (um mil reais);

VIl - Juros efetivos de 1,00% (um por cento) ao mês com bônus de pontualidade de 20% (vinte por cento) sobre os encargos da operação para os créditos concedidos a microempreendedores populares formais ;

VIll - Os créditos destinados a microempreendedores populares informais serão concedidos na modalidade de aval solidário ou aval tradicional;

IXNas operações até R$ 300,00 (trezentos reais), poderão ser concedidos créditos aos microempreendedores populares informais sem a exigência do inciso VIII;
XOs créditos destinados a microempreendedores populares formais serão concedidos na modalidade de aval tradicional, aval solidário, descontos de recebíveis ou outra forma estipulada em Resolução do Conselho Gestor;
XISerá permitido, por ciclo, a obtenção de apenas 01 (um) empréstimo na modalidade de giro e de 01 (um) na modalidade "Investimento Fixo", respeitados os limites de endividamento total estipulados no inciso I.

Parágrafo un1co. Os créditos concedidos pelo Programa Meu Trabalho têm como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.

Art. 10.
s modelos de contratos de concessão de crédito aprovados pelo Gestor do Programa obedecerão às normas desta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa Meu Trabalho.
Art. 11.
As Agências do Programa Meu Trabalho serão implantadas conforme Plano de Ação enviado pela Gerência do Programa e homologado pelo Conselho Gestor, com a incumbência de disponibilizar informações sobre o Programa.
Art. 12.
Constituem fontes de recursos para custear as despesas do Programa:
Ias consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIoriginárias da arrecadação da Taxa instituída pela Lei nº 7.947, de 22 de março de 2005;

ill - decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa "5084 - Meu Trabalho"~

IVrecursos arrecadados pelo Fundo de combate e Erradicação de Pobreza em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado fundo.
Parágrafo únicoAs fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das ações do Programa.
Art. 13.
Enquanto não instalado o Conselho Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho.
Art. 14.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de maio de 2007.

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