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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 101, de 12 de julho de 2011

Lei nº 101/2011

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Art. 10.
Fica instituída a Região Metropolitana de Guarabira, integrada pelos municípios de Alagoinha. Araçagi, Belém, Borborema, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõeszinbos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Sertãozinbo, Serraria.
Parágrafo únicoOs municípios de que trata o "caput" deste artigo, através de seus dirigentes, deverão, no prazo máximo de noventa dias, comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, sob pena de exclusão.

Certifico. pare os devidos fins. que .Sl

LEI foi publicada no ooe li",,!} P!l!~, · ·1.21 Cf; i.J.l __ ;::·::~~,.f!A(::;;~~I:'!1~(c,~;;S;:~fZ,;~~ '.:;_,,1- , ...... ,.0 ,_ ····· ~ ,

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Institui a Região Metropolitana de Guarabira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sauciono a seguinte Lei:

Art. 20.
A Região Metropolitana de Guarabira, criada na forma do Art. 1° desta Lei, será administrada por um Conselho Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e um membro de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designado pelo Governador do Estado, e pertencente aos quadros dos servidores efetivos do Estado.

li 1" As despesas com a manutenção do Conselho Administrativo deverão constar em dotações próprias no orçamento de cada município participante da região metropolitana.

§ 2º" Os Secretários de Estado da Secretaria do Planejamento, Secretaria da EdUCação~ecretaria da Saúde terão o apoio ESTADO DA PARAÍBA

técnico-administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.

§ 3ºO Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado do Planejamento presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e Vice-Governador.
Art. 3.
Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana:
Ielaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Guarabira; II estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento;
IIIestimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde N - elaborar seu regimento interno;
Vconvocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
VIdeliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes; havendo empate, o Presidente lerá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4.
Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

,

Parágrafo únicoE assegurado a todos amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantido-se as entidades nãogovernamentais e população em geral dela participar.
Art. 6.
Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Guarabira serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE).
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho ' de 20 11; 123° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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