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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7779, de 7 de julho de 2005

Lei nº 7779/2005

CAPÍTULO I

Da Criaçio, Natureza Jurídica e Objetivos

Art. 1.
Fica criada a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, entidade da Administração Pública Indireta, dotada de.personalidade juridica de direito público, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital, jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba e prazo de duração indeterminada.
Parágrafo únicoA AESA poderá instalar unidades administrativas e/ou gerências regionais, objetivando descentralizar suas atividades.
Art. 2.
A AESA ficará vinculada à Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH ou à Secretaria que vier a sucedê-la, podendo instalar gerências regionais.
Art. 3.
São objetivos da AESA o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais de domínio do Estado da

~

Paraíba, de águas originárias de bacias hidrográficas localizadas em outros Estados que lhe sejam transferidas através de obras implantadas pelo Governo Federal e, por delegação, na forma da Lei, de águas de domínio da União que ocorrem em território do Estado da Paraíba.

Art. 4.
A atuação da AESA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos instituída pela Lei Estadual n° 6.308, de 02 de julho de 1996, e pela Lei Federal de Recursos Hídricos n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. so Compete à AESA:

Iimplantar e manter atualizado o cadastro de usuários dos recursos hídricos no Estado da Paraíba; 11- analisar, instruir processos e emitir parecer sobre a licença de obras hídricas e de outorga de direito de uso dos recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado e, mediante delegação expressa, em corpos hídricos de domínio da União, observada a respectiva legislação; 111 - desenvolver campanhas e ações que promovam a regularização de usos e usuários dos recursos hídricos;
IVfiscalizar, com poder de polícia, a construção e as condições operacionais de poços, barragens e outras obras de aproveitamento hídrico, os usos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e da infra-estrutura hídrica pública nos corpos de água de domínio estadual e, mediante delegação expressa, nos de domínio da União que ocorrem em território paraibano; V operar, manter e atualizar a rede hidrometeorológica do Estado;
VIexercer as atividades de monitoramento e previsão do tempo e clima, monitoramento dos usos dos recursos hídricos

~

e de variáveis hidrológicas dos mananciais superficiais e subterrâneos do Estado;

VIIimplementar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado da Paraíba e, mediante delegação expressa, de corpos hídricos de domínio da União, observado o disposto na respectiva legislação, bem como arrecadar e aplicar receitas auferidas pela cobrança exclusivamente em ações destinadas as atividades relativas à gestão dos recursos hídricos; VIII exercer a gerenc1a administrativa, orçamentária, fmanceira e patrimonial do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, sob a supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, devendo seu regulamento ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IXdefinir as condições e operar a infra-estrutura hídrica, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
Xfomentar e apoiar a criação de entidades de usuários de água e comitês de bacias hidrográficas;
XIdesenvolver ações de educação, capacitação e mobilização social, de conformidade com a sua área de abrangência; :xn - elaborar o Relatório Anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;

XID - executar outras atividades correlatas; e ·

XIVexecutar as atividades e ações necessárias para proteção e operação dos mananciais superficiais e subterrâneos, no âmbito do Estado da Parafba, com vistas a as.s egurar a qualidade e quantidade das águas naturais e outorgadas.

Panigrafo unaco. As licenças para construção de obras hídricas e as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, a que se refere o inciso ll, respaldadas em parecer técnico conclusivo elaborado pela AESA, serão assinadas e emitidas em conjunto com a Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH ou a Secretaria que vier a sucedê-la~

Art. 6.
A AESA fica autorizada:
Ia firmar convênios, acordos, tratados, convenções e contratos com entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, na área de recursos hídricos; e 11 - a receber delegação de competência para a execução de atividades relacionadas com a gestão de águas de domínio da União no Estado da Paraíba que lhe seja transferida na forma de lei.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

EM, Q ~I o-+ I '0<:) GABINETE CIVIL 00 GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA

~ LEI _NO 1. 779 'J , DE 07 DE julho DE 2005

Cria a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO H – Da Estrutura Organizacional

Art. 7.
A Estrutura Organizacional Básica da AESA é a seguinte:

1. DIREÇÃO SUPERIOR:

1.1. Diretor Presidente; 1.2. Diretor Administrativo e Financeiro; 1.3. Diretor de Gestão e Apoio Estratégico; e 1.4. Diretor de Acompanhamento e Controle.

2. ASSESSORAMENTO:

2.1. Assessoria Jurídica; e 2.2. Assessoria Técnica.

3. ÁREA INSTRUMENTAL:

3.1. Diretoria Administrativa e Financeira:

3.1.1. Gerência de Administração Geral; 3.1.2. Gerência de Recursos Humanos; 3.1.3. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; 3.1.4. Gerência de Cobrança; e 3.1.5. Gerência de Tecnologia da Informação.

Q_ 4. ÁREA FINALÍSTICA: 4.1. Diretoria de Acompanhamento e Controle: 4.1.1. Gerência de Monitoramento e Hidrometria; 4.1.2. Gerência de Operação de Mananciais; e 4.1.3. Gerência de Fiscalização. 4.2. Diretoria de Gestão e Apoio Estratégico: 4.2.1. Gerência de Outorga e Licença de Obras Hídricas; 4.2.2. Gerência de Cadastro; e 4.2.3. Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas.

CAPÍTULO UI – Dos Recursos Humanos

Art. 8.
A AESA disporá de quadro próprio, constituído de cargos em comissão e de cargos de provimento efetivo.
Art. 9.
Ficam criados, para prover a estrutura organizacional definida no artigo 7°, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 10.
Ficam criados, para provimento em comissão, extraordinariamente, 18 (dezoito) cargos de Técnico de Recursos Hídricos, Símbolos CRH-1, CRH-2 e CRH-3, e 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico Especial, Símbolo CCS-2, constantes do Anexo I, que se extinguirão com o primeiro provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AESA ou no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei, para o fim de prestação dos serviços de assessoramento técnico necessários para o implemento das atividades da AutarquiaQ

, ESTADO DA PARAIBA

§ 1ºO servidor nomeado para o cargo de Técnico de Recursos Hídricos exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica imprescindível ao exercício das atividades institucionais da AESA.
§ 2ºPara os fins do disposto no § 1°, são consideradas necessidades imprescindíveis à atuação da AESA as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos.
§ 3ºOs Cargos de Técnico de Recursos Hídricos serão providos observados os seguintes critérios:
a)CRH-1: Curso Superior nas áreas correlatas aos objetivos da AESA;
b)CRH-2: Mestrado nas áreas correlatas aos objetivos da AESA;
c)CRH-3: Doutorado nas áreas correlatas aos objetivos da AESA.
§ 4ºOs cargos de Assessor Técnico Especial, Símbolo CCS-2, serão providos por servidores com formação em cursos técnicos de nível médio nas áreas correlatas aos objetivos da AESA.

·

Art. 11.
A AESA poderá solicitar que lhe sejam postos à disposição servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 12.
A AESA constituirá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro de cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, e os servidores serão regidos pela Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 13.
Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo da AESA, constituído por cargos de nível superior, de nível médio e elementar, em carreira e isolado, conforme o Anexo 11, a ser regulamentado em legislação específica~

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 14.
Constituem patrimônio da AESA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, mediante procedimentos adequados.
§ 1º· Os bens, direitos e valores da AESA serão utilindos exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos.
§ 2º· Em caso de extinção da AESA, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 15.
Constituem recursos da AESA:
Ios que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual;

ll - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;

m - os valores resultantes da arrecadação de multas aplicadas em conseqüência das infrações decorrentes de ações de fiscalização;

IVos recursos oriundos de cobrança pelo uso de águas de dominio do Estado e, no que lhe couber, da União em território do Estado da Paraíba;
Vos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos de empréstimos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
VIas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIIa retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

vm - o produto de alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do

~ patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de policia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;

IXos valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Xos produtos de juros e correções monetárias provenientes de aplicação financeira, nos termos da legislação vigente;
XIos recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
XIIas receitas decorrentes de taxas e tarifas de serviços e de multas aplicadas pelas infrações à legislação de recursos hídricos, que serão utilizadas pela AESA, exclusivamente, na manutenção das atividades de gestão dos recursos hídricos;

XIll - as receitas provenientes da cobrança pela emissão de licenças para construção de obras hídricas e de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos;

XIVoutras rendas eventuais ou extraordinárias que lhe caibam por sua natureza ou por disposição legal.
Art. 16.
As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, ressalvados os que couberem à AESA, serão depositadas no Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH.
§ 1ºA AESA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas.
§ 2ºAs receitas de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na fonna da lei.
§ 3ºA priorização dos recursos decorrentes da cobrança pelo uso da água proveniente de transposições de bacias realizadas pela União será a restituição, no que lhe couber, ~om as despesas de operação e manutenção da infra-estrutura hídrica realizadas pela União.
§ 4ºAs prioridades na aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, ressalvados os previstos no

~ parágrafo anterior, serão definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, com base em estudos técnicos apresentados pela AESA, SEMARH ou a Secretaria que a suceder. § so Os valores e os mecanismos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão estabelecidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo estes previamente analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em estudos elaborados pela AESA.

§ 6ºOs critérios e valores da cobrança pelo uso de águas originárias de bacias hidrográficas localizadas em outros Estad9s, transferidas através de obras implantadas pelo Governo Federal, serão estabelecidos pela AESA, em conjunto com a União, em consonância com a cobrança sobre os demais recursos hídricos do Estado.
§ 7ºO Conselho Estadual de Recursos Hídricos, através de Resolução, defmirá um percentual das receitas de que trata o caput do artigo, destinado ao custeio da AESA.
Art. 17.
s recursos da AESA serão por ela administrados, e as respectivas contas bancárias serão movimentadas com a assinatura conjunta do Diretor Presidente e um dos Diretores.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 19.
Em decorrência da criação da AESA, as competências relativas à gestão de recursos hídricos da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e ~rais - SEMARH ou da Secretaria que vier a sucedê-la, senlo@
Iformular as Políticas Estaduais para o setor de Recursos Hídricos;

ll - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os planos diretores das bacias hidrográficas;

m - organizar, implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IVefetuar, em conjunto com os órgãos ambientais, o enquadramento dos corpos hfdricos de domínio do Estado;
Vcelebrar e assinar convênios, acordos, tratados, convenções e contratos com entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, na área de Recursos Hídricos;
VIconceder, em conjunto com a AESA, a licença para construção de obras de infra-estrutura hfdrica e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
VIIplanejar ações destinadas a prevenir ou a minimizar os efeitos das secas e enchentes, em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil;
VIIIpromover a integração institucional e de procedimentos no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos; e
IXrealizar o planejamento de obras de infraestrutura hídrica.

Art. lO. A execução das obras de infra-estrutura hídrica do Estado serão de competência da Secretaria de Estado da InfraEstrutura, em conformidade com o estabelecido no inciso IX do artigo 19 desta Lei.

Art. 21.
Diretor Presidente da AESA comporá o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na condição de Secretário Executivo.

Art. ll. A Diretoria da AESA, por deliberação unamme, poderá expedir normas complementares para execução do disposto na presente Lei, respeitada a legislação específica vigente.

~

Art. 23.
É vedado aos dirigentes da AESA:
Iter participação como acionista ou sócio de empresa sujeita ao controle ou fiscalização da AESA;

ll - exercer cargo ou função de administrador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita ao controle e fiscalização da AESA;

mser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas a regulação ao controle ou fiscalização da AESA.

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Art. 24.
Com o fim de implementar a AESA e permitir o cumprimento de seus objetivos institucionais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de até R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), mediante:
Iremanejamento em favor da AESA dos saldos remanescentes, na data em que entrar em vigor a presente Lei, do conjunto das seguintes dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício, aprovado em Lei, em favor da Secretaria Extraordinária de Meio . Ambiente e Recursos Hídricos nas seguintes rubricas:
a)28.101.10.544.5180.2741
b)28.101.18.121.5013.2807
c)28.101.18.122.5046.4219
d)28.101.18.541.5180.2566
e)28.101.18.541.5180.2580
f)28.101.18.545.5180.2413

li - remanejamento em favor da AESA dos saldos remanescentes, na data em que entrar em vigor a presente Lei, do conjunto das seguintes dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício, aprovado em Lei, em favor da Agência

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;~~ ~_ .... '... .... ... .... ESTADO DA PARAÍBA de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba, nas seguintes rubricas:

a)28.203.10.122.5046.4217
b)28.203.10.122.5046.4195
c)28.203.10.122.5046.4209
d)28.203.10.122.5046.4210
e)28.203.10.122.5046.4211
t)28.203.10.122.5046.4212
g)28.203.10.122.5046.4216
h)28.203.10.122.5046.4219
i)28.203.10.122.5172.2791
j)28.203.10.122.5172.2318
k)28.203.10.122.5172.2321
1)28.203.10.122.5172.2325

UI - utilização de excesso de arrecadação de recursos Órdinários do Tesouro ou postos à disposição do Estado mediante transferências voluntárias da União e/ou Operações de Crédito já autorizadas pela Assembléia Geral do Estado.

Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos remanescentes, na data em que entrar em vigor a presente Lei, da dotação orçamentária consignada sob o número 28.1 O1.20.607.5180.2416, no Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício, aprovado em Lei, em favor da Secretaria Extraordinária de Meio Ambiente e Recursos Hidricos.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação~ ESTADO DA PARAÍBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VEN-

REPRESfMCIDENOMINAÇÃO DO CARGO BOW QTD. MENGRAT SENTOTAL EXEC. TAÇÃO TO 1- DIREÇÃO SUPERIOR Diretor Presidente DP-1 1 1.957.50 1.957,50 3.915.00 7.830,00 Diretor DE-l 1.375,00 1.375,00 2.750,00 5.500.00

2- ASSESSORAMENTO

Procurador Juridico CAS-1 1 700 00

' 700,00 1.400,00 2.800,00 Assessoria Técnica CCS-1 2 300~_00 300,00 600,00 1.200.00 3- ÁREA INSTRUMENTAL Gerente de Administ.~ Geral CCA-1 475~_00 475,00 950-"'-0 0 1.900,00 Gerente de Recursos Humanos 475,00 475,00 950,00 1.900,00 Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças CCA-2 1 475,00 475,00 950,00 1.900,00 Gerente de Cobranca . CCA-2 475,00 475,00 950,00 1.900,00 Gerente de Tecnologia da lnformacio CCA-2 1 475.00 475,00 950,00 1.900,00 Secretária de Diretoria 3 187,50 187,50 375,00 750,00 Agente ~ional 4 137,50 137,50 275,00 550,00 4- ÁREA FINALÍSTICA

Gerência de Monitoramento e

CCA-1 Hidrometria 1 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Gerência de Fiscalização CCA-1 1

700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Gerência de Outorga e Licença de CCA-1 1 obras hídricas 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Gerência de Operaçlo de CCA-1 1 mananciais 700,00 700,00,.. 1.400,00 2.800,00 ESTADO DA PARAÍBA Gerência de Cadastro CCA-1 1 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 Gerências Regionais de Bacias Hi ..... "\ficas CCA-2 3 475,00 475,00 9SO,OO 1.900,00 6- ASSESSORAMENTO E COORDENAÇÃO TÉCNICA Técnico de Recursos Hidricos CRH-1 4 375,00 375,00 750,00 1.500,00 Técnico de Recmsos Hktricos CRH-2 9 450,00 450,00 900,00 1.800,00 Técnico de Recmsos Hidricos CRH-3 5 540,00 540,00 1.080,00 2.160,00 Assessor Técnico Especial CCS-2 5 225,00 225,00 450,00 900,00

ANEXO H QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA AESA CARREIRA DE NWEL SUPERIOR Cargo Símbolo Quantidade Vencimento base (R$)

ARH-A 7 800,00 Agente de Recursos ARH-B 12 1.120,00 Hídricos ARH-C 8 1.568,00 TNS-A 8 800,00 Técnico de Nfvel ·'

TNS-B 5 1.120,00 Superior TNS-C 5 1.568,00 CARREIRA DE NíVEL MÉDIO Carg_o Símbolo Quantidade Vencimento base (lU) Técnico de Suporte em · TSRH 18 450,00 Recursos Hfdricos T6cnico -"': ~_.. de Nível Médio TNM 12 450,00 CARGO ISOLADO DE NíVEL MÉDIO E ELEMENTAR C arao Sfmbolo Quaatidade Ven~eato base (R$) Secretária Executiva Motorista SEC MOT

5 _- . :-- . '.~

~

450,00 300,00 :..,-:..

.. . - ,_~~

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO illORGANOGRAMAAGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA-

AESA

I Presidência

J I J I Assessoria Jurídica Assessoria Técnica

I Diretoria Administrativa e Financeira Diretoria de Acompanhamento e Controle Diretoria de Gestão e Apoio Estratégico

Ger!nciade ~nciade

\

I

I I Administraçlo Recursos Geral Humanos Gmnciade Gmnciade oerencia de Gerenciade G~ciade Ger&cias Monitoramento ()penlçaoe Fiscalizaçlo Outorga e Cadastro Resiooais de c Hidrometria Mananciais Licença de Bacias Obras Hldricas Hidrográficas ~ciade ~nciade (Área I.D.ID e Cobrança Tecnologia da IV) Informação

~nci.ade Planejamento, Orçamento e Finanças L _ __ _ _ _

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