As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão depositadas no Fundo Estadual de Recursos Hídricos, exceto a parcela de 70% (setenta por cento) do total arrecadado, que caberá à AESA, para utilização com despesas relacionadas exclusivamente à gestão dos recursos hídricos, conforme a seguinte discriminação:IAquisição de eq~iwament<)$ e mstttUJnentos técnicos utiliz.ados no monitoramento quantli~tiivo e Ql/l<llitàttlVrQ dQ~ recursos hídricos~
IILocação e aquisiç~t) de veículos~ e<ltuiipamcent@$ de informática, aparelhos de comunicação e tib trtlage~ 1e eQµipaillctllos d· georreferenciamento; III Aquisição de rnateHal le cons.~, compreéndendo combustíveis, lubrificante~~ peças e material ~~ expediente; N - Contratação de mão-de-obra terceiriz.ada para serviços de vigilância, monitoramento e operação de reservatórios e trabalhos afins;
VPagamento de diárias de viagem destinadas à realização de trabalhos voltados para a mobilização social e a educação ambiental; cobrança, outorga e licença de obra hídrica; fiscaliz.ação do uso dos recursos hídricos, monitoramento, operação e manutenção de reservatórios; cadastro de usuários e outras atividades afins;
VIApoio logf stico aos comitês de bacia e associações de usuários de água;
VIIConfecção de cartilhas, folders e demais impressos utiliz.ados em campanhas educativas;
VIIl - Promoção de cursos, seminários, treinamentos e outros eventos destinados à capacitação na área de recursos hídricos;
IXExecução de trabalhos e aquisição de materiais necessários à manutenção de obras hídricas~
§ 1ºA AESA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas.
§ 2ºAs receitas de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma da lei.
§ 3ºA priorização dos recursos decorrentes da cobrança pelo uso da água proveniente de transposições de bacias realizadas pela União será a restituição, no que lhe couber, com as despesas de operação e de manutenção da infra-estrutura hídrica realizadas pela Uni~o.
§ 4ºAs prioridades na aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, ressalvados os previstos no parágrafo anterior, serão definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, com base em estudos técnicos apresentados pela AESA e pela SECTMA.
§ 5ºOs valores e os mecanismos da cobrança pelo uso dos recúrsos hídricos serão estabelecidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo estes previamente analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em estudos elaborados pela AESA.
§ 6ºOs critérios e os valores da cobrança pelo uso de águas originárias de bacias hidrográficas localizadas em outros Estados, transferidas através de obras implantadas pelo Governo Federal, serão estabelecidos pela AESA, em conjunto com a União, em consonância com a cobrança sobre os demais recursos hídricos do Estado.".