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Lei Estadual da Paraíba nº 8042, de 27 de junho de 2006

Lei nº 8042/2006

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Art. 1.
Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

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PUBLICADO NO n1Aq'Q OftC,AI.

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Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e da Lei nº 7.779, de 07 de julho de 2005, que criou a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será composto pelos seguintes órgãos:
IÓrgão de Coordenação: Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente - SECTMA;
IIÓrgão Deliberativo e Normativo: Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IIIÓrgão Gestor: Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA; N Órgãos de Gestão Participativa e Descentralizada: Comitês de Bacias Hidrográficas(!?,

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Fica criado o Conselho Estadual de Recursos mdricos, com atuação em todo o território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição:

1 - o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, que o presidirá;

IIos Secretários de Estado ou seus substitutos legais das seguintes Pastas:
a)Secretaria de Estado do Planejamento d Gestão ..... SEPLAG~
b)Secretaria de EStad~ <!to JJ)eS~rtvt>l~imltn1lo da Agropecuária e da Pesca - SEDAP;
c)Secretaria de Estad() ala initta1-:ttsttrunma .,.,. SBm: ,
IIIO1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Agência Executiva de Gestão das Águas dfu Es1Jatlo da Paraíba - AESA;
b)Superintendência dai Al(llli~iii~~~ l lli~I Mdi()I Ambiente - SUDEMA;
c)Departamento Na~ional de Obras fi~nttaJ as ·Seaas1 -DNOCS;
d)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

N - o 1 (um) representante de cada1uma das 1seauinMSI entidades da sociedade civil ligadas a recursos hldllii.cos e usuãHos de ãguat .

a)Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
b)Universidade Federal de Campina Grande UFCG· ' c) Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;
d)Associação Brasileira de RecursosQHidricos ABRH·
e)Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP· . '
f)Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba - FAEPA;
g)Comitês de Bacias Hidrográficas;

V 01 (um) representante do Poder Público Municipal.

§ 1ºOcorrendo a extinção de qualquer dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Governador do Estado, através de Decreto, complementará a sua composição.
§ 2ºA forma de indicação dos membros que compõem o Conselho será definida em seu Regulamento.
Art. 19.
..
§ 1ºA definição das tarifas praticadas pelo uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba, como também de águas de domínio federal cuja cobrança lhe seja delegada na forma da Lei, será estabelecida mediante Decreto do Governador do Estado, sendo esses valores previamente analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em estudos substanciados executados pela AESA.
Art. 20.
A periodicidade das revisões dos valores das tarifas de cobrança e isenções do uso da água serão determinadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observadas as normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 23.
Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA e supervisionado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, devendo seu Regulamento ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no inciso VIII do Art. 5° da Lei nº 7. 779, de 07 de julho de 2005. "(!
Art. 2.
O Art. 16 da Lei nº 7. 779, de 07 de julho de 2005, e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão depositadas no Fundo Estadual de Recursos Hídricos, exceto a parcela de 70% (setenta por cento) do total arrecadado, que caberá à AESA, para utilização com despesas relacionadas exclusivamente à gestão dos recursos hídricos, conforme a seguinte discriminação:
IAquisição de eq~iwament<)$ e mstttUJnentos técnicos utiliz.ados no monitoramento quantli~tiivo e Ql/l<llitàttlVrQ dQ~ recursos hídricos~
IILocação e aquisiç~t) de veículos~ e<ltuiipamcent@$ de informática, aparelhos de comunicação e tib trtlage~ 1e eQµipaillctllos d· georreferenciamento; III Aquisição de rnateHal le cons.~, compreéndendo combustíveis, lubrificante~~ peças e material ~~ expediente; N - Contratação de mão-de-obra terceiriz.ada para serviços de vigilância, monitoramento e operação de reservatórios e trabalhos afins;
VPagamento de diárias de viagem destinadas à realização de trabalhos voltados para a mobilização social e a educação ambiental; cobrança, outorga e licença de obra hídrica; fiscaliz.ação do uso dos recursos hídricos, monitoramento, operação e manutenção de reservatórios; cadastro de usuários e outras atividades afins;
VIApoio logf stico aos comitês de bacia e associações de usuários de água;
VIIConfecção de cartilhas, folders e demais impressos utiliz.ados em campanhas educativas;

VIIl - Promoção de cursos, seminários, treinamentos e outros eventos destinados à capacitação na área de recursos hídricos;

IXExecução de trabalhos e aquisição de materiais necessários à manutenção de obras hídricas~
§ 1ºA AESA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas.
§ 2ºAs receitas de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma da lei.
§ 3ºA priorização dos recursos decorrentes da cobrança pelo uso da água proveniente de transposições de bacias realizadas pela União será a restituição, no que lhe couber, com as despesas de operação e de manutenção da infra-estrutura hídrica realizadas pela Uni~o.
§ 4ºAs prioridades na aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, ressalvados os previstos no parágrafo anterior, serão definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, com base em estudos técnicos apresentados pela AESA e pela SECTMA.
§ 5ºOs valores e os mecanismos da cobrança pelo uso dos recúrsos hídricos serão estabelecidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo estes previamente analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em estudos elaborados pela AESA.
§ 6ºOs critérios e os valores da cobrança pelo uso de águas originárias de bacias hidrográficas localizadas em outros Estados, transferidas através de obras implantadas pelo Governo Federal, serão estabelecidos pela AESA, em conjunto com a União, em consonância com a cobrança sobre os demais recursos hídricos do Estado.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de de 2006; 118° da Proclamação da República.

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Governador

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