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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6308, de 2 de julho de 1996

Lei nº 6308/1996

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULOI

DA GESTÃO DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃOI

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituída a Política de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios estabelecidos nesta lei, observadas as disposições das constituições e legislações Federal e Estadual, bem como a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 2.
- A Politica Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso integrado e racional destes recursos, para a promoção do desenvolvimento e do bem estar da população do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios:

1 - O acesso aos Recursos Hídricos é direito de todos e objetiva atender às necessidades essenciais da sobrevivência humana.

IIOs Recursos Hídricos são um bem público, de valor econômico, cuja utiliz.ação deve ser tarifada.
IIIA bacia hidrográfica é uma unidade básica flsico-territorial de planejamento e gerenciamento dos Recursos Hídricos. PUBLk ,Al)O DIÁRIO 0~1...:.AL
IVO gerenciamento dos Recursos Hídricos far-se-á de forma participativa e integrada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos desses Recursos e as diferentes fases do ciclo hidrológico.
VO aproveitamento dos Recursos Hídricos deverá ser feito racionalmente de forma a garantir o desenvolvimento e a preservação do meioambiente.
VIO aproveitamento e o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão utilizados como instrumento de combate aos efeitos adversos da poluição, da seca, de inundações, do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão e do assoreamento.

SEÇÃOID

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3.
- A Polltica Estadual de Recursos Hídricos será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
IOtimimção da oferta de água para as diversas demandas e, em qualquer circunstância, priorizando o abastecimento da população humana.

II Proteção dos Recursos Hídricos contra ações comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos.

IIIEstabelecimento em conjunto com os municípios de um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos extremos tais como, secas e cheias.
IVCompatibilização dos Programas de uso e preservação dos Recursos Hídricos com os da União, dos Estados vizinhos e dos municípios, através da articulação intergovernamental.
VMaximização dos beneflcios sócio-econômicos nos aproveitamentos múltiplos dos Recursos Hídricos.
VIRacionalização do uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos, evitando exploração inadequada.
VIIEstabelecimento de prioridades no planejamento e na utilimção dos Recursos Hídricos de modo a se evitar ou minimiz.ar os conflitos de uso.
VIIIDistribuição dos custos das obras públicas de aproveitamento múltiplo, ou de interesse coletivo, através do principio do rateio entre as diversas esferas de governo e os beneficiários.

ESTADO DA PARAÍBA

IXFixação das tarifas, considerando os aspectos e condições sócioeconômicas das populações usuárias.
XEstabelecimento de áreas de proteção aos mananciais, reservatórios, cursos de água e demais Recursos Hídricos no Estado sujeitas à restrição de uso.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4.
- São instrumentos da execução da Politica de Recursos Hídricos:
ISistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.
IIPlano Estadual de Recursos Hídricos.
IIIPlanos e Programas Intergovernamentais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO

Art. 5.
- O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como finalidade a execução da Politica Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com os órgãos e entidades estaduais e municipais, com a participação da sociedade civil organizada.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO

Art. 6.
- O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recurso Hídricos será composto pelos seguintes órgãos:

* ESTADO DA PARAíBA

- Órgão de Deliberação

Conselho Estadual de Recursos Hídricos - órgão Integrador Secretaria do Planejamento -Órgão Gestor Grupo Gestor de Recursos Hídricos

Art. 7.
- Fica criado, de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição:

- Secretário de Planejamento ou substituto legal que o presidirá; - Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das pastas de:

Agricultura e Abastecimento Infra-estrutura - Ol(um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designados pelas associações de prefeitos - OI (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Universidade Federal da Paraíba - UFPB

Art. 8.
- O órgão integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será a Secretaria do Planejamento do Estado da Paraíba.
Art. 9.
- O órgão Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS, pertencente à estrutura interna da Secretaria do Planejamento constituído por técnicos lotados naquela Pasta, que terá função executiva.

SEÇÃO III

DA COMPETtNCIA

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do órgão Integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, e do Órgão Gestor.
Parágrafo único- Por proposta motivada do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Governador do Estado poderá, mediante decreto, criar, na estrutura do Sistema, Câmaras de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas, definindo os objetivos, a competência e a estrutura interna desses órgãos.

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11.
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por Lei, obedecidos os principios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e terá como base os Planos das Bacias Hidrográficas.

Parágrafo Primeiro - O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, no máximo até o final do primeiro ano do seu mandato, com prazo de vigência igual a duração do referido mandato, fixado pela Constituição Federal.

Parágrafo Segundo - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo Terceiro - A avaliação do Plano será feita a partir da elaboração de um Relatório Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado da Paraíba, tomando-se por base a situação das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de propor a atualização do orçamento plurianual de investimentos, providenciando-se sua divulgação.

Parágrafo Quarto - O Relatório definido no parágrafo anterior deverá conter no mínimo:

a)a avaliação da qualidade das águas;
b)o balanço entre a disponibilidade e a demanda;
c)uma avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas.
Art. 12.
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos terá objetivos geral e específicos, diretrizes e metas definidas a partir de um processo de planejamento integrado e participativo, perfeitamente compatibilizado com outros planos gerais, regionais e setoriais.

Parágrafo Primeiro - Na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais de cada Bacia Hidrográfica.

Parágrafo Segundo - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será composto de programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial e de formação de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos Hídricos.

Parágrafo Terceiro - O Plano apoiará a realização de estudos e pesquisas desenvolvidas por instituições de ensino e pesquisa.

Parágrafo Quarto - Integrará o Plano, um quadro de dispêndios financeiros com a definição de usos e fontes, cujos valores e critérios deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa Anual.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 13.
- Os Planos das Bacias Hidrográficas, serão elaborados através do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos e conterão, entre outros, os seguintes elementos:

1 - Diretrizes gerais a nível regional capazes de orientar Planos Diretores Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação, saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões, bem como do Meio-Ambiente.

IIMetas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos, traduzidos, entre outros em:
a)planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;
b)programas Anuais e Plurianuais de utilização, recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS

Art. 14.
- O Estado promoverá programas conjuntos com outros níveis de Governo, federal, estadual e municipal mediante convênios, com vistas a:
IIdentificação de áreas de proteção e conservação de águas de possível utilização para abastecimento das populações.
IIImplantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória, nas Bacias Hidrográficas.
IIITratamento de águas residuárias, efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos de água.
IVConstrução de \larragens, transposição e reversão de águas interbacias.
VCombate e prevenção das inundações, da erosão e o zoneamento das áreas inundáveis.

VI Promoção de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso dos Recursos Hídricos

ESTADO DA PARAíBA

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 15.
- No âmbito da competência do Estado, qualquer intervenção nos cursos de água ou aqüífero que implique na utilização dos Recursos Hídricos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mesmos, depende da autorização do Órgão Gestor, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado Paraíba.
Parágrafo único- Estão isentos da necessidade de autorização, a construção de barreiros ou a execução de pequenos poços, cujas capacidades e vazões serão posteriormente regulamentadas, através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 16.
- Depende de cadastramento e da outorga do direito de uso pelo Órgão Gestor, a derivação de água de seu curso ou depósito superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como, o lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo único- A outorga não implica na alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito do seu uso.
Art. 17.
- Constitui infração às normas de utilização dos Recursos Hídricos e sujeito portanto as penalidades específicas:
IDerivar ou utilizar os Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito de uso, salvo o disposto no parágrafo único do Artigo 16 desta Lei.
IIIniciar, sem autorização do Órgão Gestor, a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de Recursos Hídricos que implique em alterações em regime, na quantidade e qualidade dos mesmos.
IIIUtilizar os Recursos Hídricos fora do prazo estabelecido na outorga, sem solicitar a devida prorrogação ou renovação, em tempo hábil.
IVExecutar obras ou serviços para a utilização dos Recursos Hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
VFraudar ou informar valores incorretos das medições dos volumes de água, utilizados ou captados conforme a outorga.

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· ESTADO DA PARAÍBA

VIInfringir as normas estabelecidas nesta Lei, ou outras de natureza administrativa, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo Órgão Gestor.
VIINão atender as solicitações, contrárias a proteção e a conservação dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, na forma fixada em lei.
Art. 18.
- A infrigência às disposições do artigo anterior serão punidas através de penalidades indicadas em Regulamento aprovado por ato governamental, que deverá estabelecer o procedimento para sua aplicação, assegurada ampla defesa ao infrator.

Parágrafo Primeiro - Qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza à terceiros, implicará além das multas, o encaminhamento do fato delituoso à justiça para as providências legais, respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade.

Parágrafo Segundo - No caso de reincidência, as multas deverão ser cobradas em dobro.

Parágrafo Terceiro - Das sanções previstas, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 19.
- A cobrança do uso da água é um instrumento gerencial a ser aplicado pela sua utilização, e obedecerá os seguintes critérios, entre outros, que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos vier a estabelecer:

1 - Consid~Jflf as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, inclusive o excesso ou déficit dit disponibilidade hídrica.

IIConsiderar a classe de uso preponderante, em que se enquadra o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina.
IIIEstabelecer a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que se enquadra o corpo de água receptor, a proporção da carga lançada em relação à vaz.ão natural ou regularizada, ponderando-se dentre outros os parâmetros orgânicos flsico-químicos e bacteriológicos dos efluentes.

Parágrafo Primeiro - No caso do inciso m os responsáveis pelos lançamentos de poluentes, são ainda obrigados a cumprir as normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

Parágrafo Segundo - No caso de usos específicos de água, sujeitos à legislação federal, os usuários deverão cumpri-la integralmente.

Art. 20.
- As tarifas de cobrança e isenções do uso da água serão fixadas anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observadas as normas legais aplicáveis à espécie.

SEÇÃO III

DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO

Art. 21.
- O princípio do rateio dos custos, se aplicará direta ou indiretamente às obras públicas de uso múltiplo ou de interesse coletivo segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos atendidos os seguintes procedimentos:
IA negociação do rateio dos custos entre as entidades beneficiadas, deverá ser precedida de concessão ou autorização para realização de obras de aproveitamento múltiplo, e quando envolver a geração de energia hidroelétrica, a União fará parte da negociação.
IINo caso de obras de uso múltiplo ou de interesse coletivo, com dotações a fundo perdido, sua execução dependerá além dos estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, de uma previsão de retomo dos investimentos públicos na forma de beneficios ou de uma justificativa circunstanciada.
Parágrafo único- Os recursos provenientes do rateio dos custos serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 22.
- Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante esta Lei, com a finalidade de oferecer suporte financeiro à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.

~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 23.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, será administrado pelo órgão Integrador, com o apoio do Banco do Estado da Paraíba S/A, e regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e cujo regulamento elaborado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será baixado por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 24.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será suprido pelas seguintes fontes:
IRecursos Orçamentários do Estado.
IITransferência da União ou de Estados vizinhos destinados à execução de planos e programas de Recursos Hídricos de interesse comum.
IIICompensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos.
IVParte da arrecadação relativa a Compensação financeira que o Estado receber pela exploração de recursos minerais para a aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos Recursos Hídricos subterrâneos.
VRecursos financeiros resultantes da cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos.
VIEmpréstimos de entidades nacionais e internacionais.
VIIRecursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais.
VIIIProduto de operação de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
IXResultado da aplicação de multas cobradas dos infratores, previstas na presente Lei.
XRecursos decorrentes do rateio de custos conforme o estabelecido na presente Lei.

* · ESTADO DA PARAÍBA

XIDas contribuições pelo melhoramento e taxas cobradas dos beneficiados pelas obras de aproveitamento ou serviços prestados.
XIIDoações de pessoas flsicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outros recursos concedidos ao Fundo.

SEÇÃO IV

DAS APLICAÇÕES DO FUNDO

Art. 25.
- A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá ser orientada pela Polltica Estadual de Recursos Hídricos, baseada no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizada com o Orçamento Plurianual de Investimento e os recursos orçamentários do Estado destinados ao referido Fundo.
Art. 26.
- Os recursos oriundos da cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos serão aplicados em serviços e obras do setor, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com prioridade para as Bacias Hidrográficas em que forem arrecadados.
Parágrafo único- Parte do valor arrecadado em uma Bacia Hidrográfica, poderá ser aplicado em outras Bacias, visando um desenvolvimento setorial mais uniforme no Estado.
Art. 27.
- Parte dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será destinado especificamente para realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de Recursos Humanos do setor.
Parágrafo único- É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação da outorga e utilização dos Recursos Hídricos, para pagamento de salários, diárias e gratificações aos servidores públicos e empregados de empresas estatais.

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· ESTADO DA PARAiBA

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- Para ocorrer com às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
- A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, com as alterações da lei nº 5.404, de 06 de maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações :

1 - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar-se SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA;

IIPara os efeitos do inciso anterior fica denominado de SECRETÁRIO DA CIDADANIA E JUSTIÇA O Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente;
IIIFica vinculada à Secretaria do Planejamento a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).
Art. 30.
- A Coordenadoria de Irrigação e Recursos Hídricos da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, passará a denominar-se : COORDENADORIA DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM.
Art. 31.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o 2 de julho de 1996; 107° da Procl ção da República.

SECRETÁ

* - ESTADO DA PARAÍBA

PROPOSTA DE ORGANOGRAMA DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E

GERENCIAMENTO DE RECURSOS HiDRICOS DO ESTADO DA PARAIBA

Nível de Deliberação GOVERNADOR

~ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA Nível de Integração DO PLANEJAMENTO

Nível de Execução GRUPO GESTOR DE

RECURSOS HÍDRICOS * ESTADO DA PARAÍBA

SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE

RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DA PARAÍBA

· Scc.do Planejamento (l'Jesidentc) · Scc. da Agric. Inig. e Abasteçi"""to · Scc. da Jnfra.Jlslrutwa ~

~: · Micro-rcgilo da Mata Paraibana · Micro-região da Borbcrema · Micro-rcgiJo do Sertão Paraibano · Micro-rcgiJo do Agreste CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS ~: · Dep. Nlcional de Obras Contra Secas (DNOCS) · Sup. do Dcsenv. do Nordeste · (SUDENE) · Instituto do MeioAmbiente e doo Recursos

--- Naturais Renováveis · IBAMA.

· Universidade Federal da Paraiba · UFPB

SECRETARIA

DO PLANEJAMENTO

GRUPO DE GESTOR DE RECURSOS HIDRICOS

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