Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6308, de 2 de julho de 1996
Lei nº 6308/1996
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS SEÇÃO IV – DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO CAPÍTULO III – DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO IV – DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VI – DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DA PARAÍBA
Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULOI
DA GESTÃO DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
1 - O acesso aos Recursos Hídricos é direito de todos e objetiva atender às necessidades essenciais da sobrevivência humana.
SEÇÃOID
DAS DIRETRIZES GERAIS
II Proteção dos Recursos Hídricos contra ações comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos.
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
* ESTADO DA PARAíBA
- Órgão de Deliberação
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - órgão Integrador Secretaria do Planejamento -Órgão Gestor Grupo Gestor de Recursos Hídricos
- Secretário de Planejamento ou substituto legal que o presidirá; - Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das pastas de:
Agricultura e Abastecimento Infra-estrutura - Ol(um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designados pelas associações de prefeitos - OI (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Universidade Federal da Paraíba - UFPB
SEÇÃO III
DA COMPETtNCIA
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Parágrafo Primeiro - O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, no máximo até o final do primeiro ano do seu mandato, com prazo de vigência igual a duração do referido mandato, fixado pela Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro - A avaliação do Plano será feita a partir da elaboração de um Relatório Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado da Paraíba, tomando-se por base a situação das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de propor a atualização do orçamento plurianual de investimentos, providenciando-se sua divulgação.
Parágrafo Quarto - O Relatório definido no parágrafo anterior deverá conter no mínimo:
Parágrafo Primeiro - Na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais de cada Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Segundo - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será composto de programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial e de formação de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro - O Plano apoiará a realização de estudos e pesquisas desenvolvidas por instituições de ensino e pesquisa.
Parágrafo Quarto - Integrará o Plano, um quadro de dispêndios financeiros com a definição de usos e fontes, cujos valores e critérios deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa Anual.
ESTADO DA PARAÍBA
1 - Diretrizes gerais a nível regional capazes de orientar Planos Diretores Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação, saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões, bem como do Meio-Ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS
VI Promoção de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso dos Recursos Hídricos
ESTADO DA PARAíBA
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
* .
· ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo Primeiro - Qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza à terceiros, implicará além das multas, o encaminhamento do fato delituoso à justiça para as providências legais, respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade.
Parágrafo Segundo - No caso de reincidência, as multas deverão ser cobradas em dobro.
Parágrafo Terceiro - Das sanções previstas, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
1 - Consid~Jflf as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, inclusive o excesso ou déficit dit disponibilidade hídrica.
Parágrafo Primeiro - No caso do inciso m os responsáveis pelos lançamentos de poluentes, são ainda obrigados a cumprir as normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
Parágrafo Segundo - No caso de usos específicos de água, sujeitos à legislação federal, os usuários deverão cumpri-la integralmente.
SEÇÃO III
DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
~ ~ ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
* · ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO IV
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
* .
· ESTADO DA PARAiBA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1 - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar-se SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o 2 de julho de 1996; 107° da Procl ção da República.
SECRETÁ
* - ESTADO DA PARAÍBA
PROPOSTA DE ORGANOGRAMA DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HiDRICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Nível de Deliberação GOVERNADOR
~ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA Nível de Integração DO PLANEJAMENTO
Nível de Execução GRUPO GESTOR DE
RECURSOS HÍDRICOS * ESTADO DA PARAÍBA
SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DA PARAÍBA
· Scc.do Planejamento (l'Jesidentc) · Scc. da Agric. Inig. e Abasteçi"""to · Scc. da Jnfra.Jlslrutwa ~
~: · Micro-rcgilo da Mata Paraibana · Micro-região da Borbcrema · Micro-rcgiJo do Sertão Paraibano · Micro-rcgiJo do Agreste CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS ~: · Dep. Nlcional de Obras Contra Secas (DNOCS) · Sup. do Dcsenv. do Nordeste · (SUDENE) · Instituto do MeioAmbiente e doo Recursos
--- Naturais Renováveis · IBAMA.
· Universidade Federal da Paraiba · UFPB
SECRETARIA
DO PLANEJAMENTO
GRUPO DE GESTOR DE RECURSOS HIDRICOS