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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8300, de 16 de agosto de 2007

Lei nº 8300/2007

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Art. 10.
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LEI foi publicada no DOE, nesta Data {lA 108 19+ ESTADO DA PARAlsA Gerênci;;, Ú ecullva de. Registro de At: e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA L~!l:s!a~DdaC~.,aCivUdnGovema or ' Casa de Epifácio Pessoa"

Altera o Art. 10 da Lei n° 7.779, de 07 de julho de 2005, que cria a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA c dá outrn Il l ·ovi dências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíUA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nO 73 de 08 de agosto de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, ArtllUr Cudha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/200<; PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. I" .O caput do Art. 10 da Lei n° 7.779, de 07 de julho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Ficam criados, para provimento em comissão, extraordinariameute, 18 (dezoito) cargos de Técnico de Recursos Hídricos, Simbolos CRH-l, CRH-2 e CRH-3, e 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico Especial, Símbolo CCS-2, constantes do Anexo I, que se extinb'llirão com o primeiro provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AESA ou rio prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da vigência desta Lei, para o fim de prestação dos serviços de assessoramento técnico necessários para ~ implemento das atividades da Autarquia."

Art. r Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitádo Pessoa", João Pessoa, 16 de gost e 2007 .

President

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