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Lei Estadual da Paraíba nº 6000, de 23 de dezembro de 1994

Lei nº 6000/1994

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Art. 10.
- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Indus trial da Paraíba - FAIN, instituído pela Lei no 4.856, de 29 de j~ lho de 1986, modificada pelas Leis nos 5.019, de 07 de abril de 1988 e 5.562, de 14 de janeiro de 1992, passa a ser regido pelas disposições constantes da presente Lei.

li

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 6. ooo , de 23 de dezembro de 19 94

Consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 20.
- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, destina-se à concessão de estímulos fi nanceiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

Parágrafo Onico - Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias ·.

Art. 30.
- Os benefícios serão concedidos mediante critérios e competências definidos no Decreto que regulamentará es ta Lei.

CAE/nvs

-~39 --

fl4 _ _ 1:1 - ~, * GOVERNO DO fST ADO

DA PARAISA

-2 -

Pa rá gr af o On ico - Os

em pr ee nd im en to s em fu no Es ta do , co m at iv id nc io na me nt o ad e em tu do si m ila r ce nt iv ad os , po de rã o à do s em pr ee nd im en to s ap re se nt ar re cl am aç ão in - do FA IN , em de fe sa da ao Co ns elh o D el ib er at iv o co m pe tit iv id ad e do s ço s se mp re qu e es ta se us pr od ut os e/ ou se rv ifo r pr ej ud ic ad a, em de st a Le i. de co rr ên ci a da ap lic aç ão

A rt. 4Q - O Fu nd o de

Ap oi o ao De se nv ol vi me tr ia l da Pa ra íb a - FA nt o In du sIN , se rá co ns tit uí do de : co m re cu rs os or ig in ad os

Iat é 75% (s et en ta

e ci nc o po r ce nt o) lh id o ap ós a ap ro va çã do ICMS re co - o do be ne fíc io , pe lo os qu e se jam ca ra ct er s no vo s em pr ee nd im en iz ad os co mo re vi ta liz to s,o u su a ca pa ci da de no mi ad os , pe lo s qu e am pl iem na l in st al ad a, e pe lo

s qu e ve nh am a se em to do o Es ta do da re lo ca r Pa ra íb a;

IIor ig em or ça m en

tá ria se gu nd o as di sp na nc ei ra s do Te so ur o on ib ili da de s f i Es ta du al ;

II I - do aç õe s, re pa

ss es e su bv en çõ es da do , de M un ic íp io s ou Un ião , do Es ta - ou tra s en tid ad es ou to na ci on ai s ou es tra ag ên ci as de de se nv ol ng ei ra s; vi m en -

IVju ro s, di vi de nd

os , in de ni za çõ es e qu re ce ita de co rr en te da al qu er ou tra ap lic aç ão do s se us

re cu rs os ;

Vem pr és tim os , fin

an ci am en to s ou re cu pe rd id o de qu al qu er rs os a fu nd o or ig em ;

VIou tra s fo nt es

de re cu rs os de or ig em te rn a. in te rn a ou ex -

§ lQ - O Es ta do

po de rá fir m ar co nv ên pi os , on de es te s re nu io s co m os M un ic ínc iem à pa rc el a, to ju s na re ce ita do IC ta l ou pa rc ia l, a qu e MS , or iu nd a do re co faz em sa s in ce nt iv ad as lo ca lh im en to fe ito pe la s em pr eliz ad as em se u te rr it to no pa rá gr af o se gu ór io , ob se rv ad o o di sp in te . os -

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j · GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -3-

s 20 - Na liberação mensal da participaç ão dos Municipios no ICMS, o Estado reterá, da parcela pertencen te ao Municipio convenent e, o percentua l definido no convênio, calculado sobre o ICMS recolhido pelas empresas incentiva das, depositand o o respectivo valor na conta do FAIN no PARAIBAN.

Art. so - O Fundo de Apoio ao Desenvolv imento Industrial da Paraiba - FAIN, beneficia rá exclusivam ente as empresas com foro e domicilio fiscal no Estado da Paraiba através das seguintes modalidad es:

Iaquisição , alienação de ações e debênture s conversiveis ou não em ações;
IIconcessão de empréstim os e financiam entos a médio e longo prazos, nos termos do regulamen to desta Lei;
IIIprestação de garantias através do seu agente finan ceiro.
Parágrafo único- Em caráter de excepcion alidade e, de acordo com as condições estabelec idas no regulamen to do FAIN, os em préstimos do Fundo poderão ser convertid os, total ou parcialme nte, em subscrição de ações das empresas beneficia das.
Art. 60.
- Os recursos a que se refere o art. 4o desta Lei serão obrigatori amente, depositad os no Banco do Estado da Parai ba, que será o Agente Financeiro do FAIN.
§ 10º- Os valores decorrent es dos recolhime ntos de que trata o inciso I, do referido artigo, serão pagos pelas empresas be neficiári as, incluidos no total do ICMS devido, e creditado s na Con ta única, devendo ser transferid os, ato-contin uo, para a conta do FAIN, mantida no mesmo Banco.
§ 20º- Para cumprimen to do disposto no parágrafo anterior, a parcela destinada ao Fundo no Documento de Arrecadaç ão Estadual - DAR. · GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -4-
§ 30º- Os recursos previstos nos incisos II a IV, do mesmo artigo 40, caso não haja disposição contratual ou convenial em contrário, serão, igualmEnte, depositados na aludida conta especial.
§ 40º- No caso de extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Companhia de Industrializa ção do Estado da Paraíba - CINEP.
Art. 70.
- As condições para empréstimos, financiamentos e prestação de garantias, inclusive prazo e encargos financeiros serão definidos no instrumento regulamentad or do Fundo.
Parágrafo único- O Agente Financeiro poderá cobra·r so bre o valor de cada operação, uma taxa de administraçã o de até 1% (hum por cento) e adicionalmen te o mesmo percentual de 1% (hum por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial a cargo da CINEP.
Art. 80.
- A liberação de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvime nto Industrial da Paraíba - FAIN, em nenhuma hipótese poderá ser realizada em favor de empresas inadimplente s com a Fazen da Estadual.
Art. 90.
- O Fundo de Apoio ao Desenvolvime nto Industrial da Paraíba - FAIN, será administrado por um Conselho Deliberativo de 09 (nove) membros, indicados pelas entidades a seguir relacionadas, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.
a)Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
b)Secretaria do Planejamento ;
c)Secretaria das Finanças; (
d)Secretaria da Infra-Estrutu ra;
e)Banco do Estado da Paraíba -

/ ' * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

-s -

f)Ba nc o do No rd es te

do Br as il - BNB;

g)Co mp an hia de In du

st ria liz aç ão do Es tad

o da Pa ra íb a - CI NE P;

h)Fe de ra çã o da s In dú

st ria s do Es tad o da Pa ra íb aFI EP ;

i)Ce nt ro de In dú st ria

do Es tad o da Pa ra íb a

- CI EP . § lQ - Pa ra a de sig na çã o do s re pr es en ta nt Cl as si st as re fe rid os es do s ór gã os na s le tr as "h " e "i ", rã o ao Ch efe do Ex ec a FI EP e o CI EP su bm ete - ut iv o, lis ta s tr íp lic pr es ár io s ou ex ec ut iv es co m a in di ca çã o de os de re co nh ec id a id em - on ei da de , en tre os de ve rá re ca ir a es co qu ai s lh a.

§ 20º- O ma nd ato do s Co

ns el he iro s do FA IN te ei a de 02 (d oi s) an os rá a vi gê g , fa cu lta da a re co nd

uç ão .

§ 30º- A Pr es id ên ci a do

Co ns elh o De lib er at iv se rá ex er ci da pe lo re o do FA IN pr es en ta nt e da Se cr et ci o, Tu ris mo , Ci ên ci ar ia da In dú st ria , Co mé ra e Te cn ol og ia.

§ 40º- O Co ns elh o De

lib er at iv o do FA IN te ta ri a Ex ec ut iv a qu e rá um a Se cr ese rá oc up ad a po r um pa nh ia de In du st ria liz se rv id or in di ca do pe

la Co maç ão do Es tad o da Pa ra íb a - CI NE P.

Ar t. 10 - Co mp ete ao

Co ns elh o De lib er at iv ap ro va çã o da s no rm as o do FA IN : a op er ac io na is; a de cl

ar aç ão do s em pr ee nd im a se rem be ne fic ia do s en tos pe lo re le va nt e in te re de se nv ol vi me nt o ec on ss e qu e po ss a te r pa ra o ôm ico do Es tad o; a ap lic ita çã o de es tím ul ro va çã o do s pr oj et os e so os fin an ce iro s e a ev - ou do to ta l de em pr és en tu al co nv er sã o de pa rte tim os em aç õe s ou de bê nt ur es .

Pa rá gr af o On ico - Co

mp ete tam bé m ao Co ns tiv o a ap ro va çã o, a elh o De lib er aca da ex er cí ci o, do "PR ÇÕES" do FA IN . OG RAMA ANUAL DE AP LI CA -

Ar t. 11 - O Fu nd o se

rá ad m in ist ra do pe la In du st ria liz aç ão do Co mp an hia de Es tad o da Pa ra íb a (C

IN EP ), co ns oa nt e no rm ta be le ci da s pe lo Co ns as es - , elh o De lib er at iv o, ca pr es a a su a re pr es en ta çã o le ga l, at iv a e be nd o ao Pr es id en te

da e~ (; ~ pa ss iv a em ju íz o ou de le . fo: i;â 1 ,/ til GOVER NO DO ESTADO DA PARAISA -6-

Art. 12.
- Decreto do Chefe do Poder Execut ivo, a ser expedid o no prazo de 30 (trinta ) dias, a contar da data de public ação desta Lei, estabe lecerá as normas regulam entado ras necess árias para a sua execuç ão.
Art. 13.
- Os recurso s destina dos ao FAIN serão incluí - dos na Lei Orçam entária Anual e liberad os de acordo com a sistem ática previs ta nesta Lei, observ adas as normas atinen tes à execuç ão financ eira e orçame ntária estadu al.

Parágr afo Onico - Para o Exercí cio de 1995, fica autorizada a abertu ra de um crédito especi al ao orçame nto da Secret aria da Indúst ria, Comérc io, Turism o, Ciênci a e Tecnol ogia, no valor de R$ 13.090 .000,00 (treze milhõe s e novent a mil reais) , destina do ao financi amento dos projeto s aprovad os pelo Conselh o Delibe rativo do FAIN.

Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art. 15.
- Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PAL!i.CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 23 de dezemb ro de 1994; 106Q da Proclam ação da Repúbl ica.

' ..,,;;_--e.- / C!CERO DE L CEo/IL HO GOVERNADO

( José Soares Nuto Secret ário das Finanç as

Fernand o Rodrig ues Catão Secret ário do Planeja mento

Arlind o Pereira de Almeid a Secret ário da Indúst ria, Comérc io, Turism o, Ciênci a e Tecnol ogia

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