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Lei Estadual da Paraíba nº 4856, de 29 de julho de 1986

Lei nº 4856/1986

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Art. 19.
- Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvi - em mento Industrial da Paraíba FAIN, visando a concessão de estímu los financeiros, a implantação, relocalização e ampliação de preendimentos industriais que sejam declarados, por seu Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Esta do. Conselho
Parágrafo únicoOs incentivos a que se refere este artigo, serão concedidos com subsidios de encargos financeiros, sob a forma de subscrição de ações, empréstimos e prestação de garan tias. mediante

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.856 de 29 de julho de 19 86 Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Parai ba FAIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 28.
s benefícios serão concedidos critérios e competência definida no Decreto que regulamentará Lei. esta da
Parágrafo únicoOs beneficios desta Lei não serão deferidos de forma a prejudicar empreendimentos industriais já ins talados e em pleno funcionamento, em tudo similar à atividade empresa que se propõe a ser ampliada, relocalizada ou implantada no Estado; nestes casos, só poderão ser concedidos com a redução de 50% (cinquenta por cento) beneficiando igualitariamente e empresa anteriormente implantada e a nova empresa, a relocalizada ou a am pliada.

31. 07 Zuleide 686

Fls. 02

Art. 39.
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento In dustrial da Paraíba será constituido com recursos originados de: I - 60% (sessenta por cento) do ICM pelos novos empreendimentos que venham a arrecadados se implantar ou sejam as relocalizados no Estado da Paraíba após o evento desta Lei, sim considerados os que entrarem em funcionamento após sua vigên cia; II - 50% (cinquenta por cento) do ICM acrescido que em função d incremento da produção de empresa já existente seja ampliada; - III origem orçamentária até um montante lente a 10% (dez por cento) da receita do ICM, segundo as nibilidades do Tesouro Estadual; IV - equiva dispo de doações e subvenções da União, do Estado, outras entidades ou de urgências de desenvolvimento nacionais ou estrangeiras; V - VI - juros, dividendos, indenizações e outra receita decorrente da aplicação dos seus recursos; empréstimos ou recursos a fundo perdido qualquer de VII - renuncia expressa de empresas que estejam - Depósito para in qualquer origem; maio sendo beneficiadas pelos incentivos fiscais vestimento disciplinado pelo Regulamento do Sistema Tributário Estadual (RSTE), aprovado pelo Decreto nº 10.222 de 11 de de 1984, aos recursos porventura existente em conta da empresa no PARAIBAN e que decidam exercer sua opção pelos nefícios financeiros do FAIN; VIII outras fontes de recursos. - vinculada be
Art. 4.
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento In dustrial da Paraíba beneficiará exclusivamente as empresas indus triais com sede, foro e domicilio fiscal no Estado da Paraíba através das seguintes modalidades: I - ' aquisição e alienação de ações, e debentures conversíveis ou não em ações; - II concessão de empréstimos e financiamentos médio e longo prazo; a III prestações de garantias através do seu agen te financeiro. mre

Fls. 03

Parágrafo únicoEm caráter de excepcionalidade ou e, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento do FAIN, os empréstimos no Fundo poderão ser convertidos, total parcialmente, em subscrição de ações das empresas industriais be neficiadas. a se especial ordem FAIN
Art. 58.
s recursos oriundos das dotações que se referem os itens I, II e III do artigo 39 desta Lei, rão depositados pela Secretaria das Finanças em conta vinculada no Banco do Estado da Paraíba S/A PARAIBAN, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba e serão utilizados segundo as disposições regulamentares do do e observância da legislação pertinente.
§ 19º- Fun VI Os recursos previstos nos itens IV a caso não haja dispositivo contratual ou convenial em contrário serão também depositados na conta especial e vinculada, citada neste artigo; - ao -
§ 29ºNo caso de extinção do Fundo de Apoio Desenvolvimento Industrial da Paraíba, o seu patrimônio será in corporado à conta de capital da Superintendência de Industriali zação do Estado da Paraíba - SINEP.
Art. 69.
As condições para empréstimos, finan ciamentos e prestações de garantias, inclusive prazos e encargos financeiros, serão definidos no instrumento regulamentador do Fundo.
Parágrafo único- ○ Banco do Estado da Paraíba S/A - ' PARAIBAN, poderá cobrar, sobre o valor de cada operação uma taxa de administração de até 1% (um por cento) e, adicional mente, um mesmo percentual de 1% (um por cento) para a formação de reservas destinada à promoção industrial a cargo da SINEP. A liberação de recursos do Fundo Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba ma hipótese poderá ser realizada em favor de empresa inadimplente com a Fazenda Estadual. dustrial
Art. 78.
- - FAIN, em de nenhu
Art. 8.
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento In FAIN será administrado por um Conselho Deliberativode 7 (sete) membros e por uma Diretoria de 3 (três) membros, de mre

Fls. 04 signados Superintendente, Superintendente Adjunto Financeiro Superintendente Adjunto Administrativo. $ 19 - Os membros do Conselho Deliberativo e se rão designados pelo Chefe do Executivo Estadual e representarão, respectivamente:

a)a Secretaria da Indústria e do Comércio; b) a Secretaria do Planejamento e Geral; Coordenação
c)a Secretaria das Finanças;
d)o Banco do Estado da Paraíba S/A PARAIBAN;
e)a Superintendência da Industrialização do Es tado da Paraiba - SINEP;
f)a Federação das Indústrias do Estado da raiba - FIEP; Pa
g)o Centro das Indústrias do Estado da Parai ba $ 29 - CIEP. a Para a designação dos representantes dos órgãos classistas referidos nas letras "f" e "g" do § 1º, FIEP e o CIEP submeterão, ao Chefe do Executivo, listas tripli ces com a indicação de empresários ou executivos de idoneidade entre os quais deverá recair a escolha.
§ 3º- reconhecida Caberá ao Conselho Deliberativo do FAIN a indicação de um dos seus membros para a Presidência deste cole giado o qual exercerá, automaticamente, as funções de Superinten dente do Fundo.
§ 4º- O Superintendente Adjunto Financeiro e o Superintendente Adjunto Administrativo serão de livre escolha do Chefe do Executivo.
§ 5ºO mandato dos Conselheiros e dos Direto res do FAIN terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recon dução.
Art. 98.
- Compete ao Conselho Deliberativo do FAIN a elaboração das normas operacionais que deverão ser aprova das pelas Secretarias da Indústria e do Comércio, do Planejamen to e Coordenação Geral e das Finanças; a declaração dos empreen dimentos a serem beneficiados pelo relevante interesse que pos sam ter para o desenvolvimento econômico do Estado; a aprovação mre

Fls. 05 dos projetos e solicitações de estímulos financeiros e a eventual conversão de parte ou do total de empréstimos em ações ou tures. debên DE homolo

Parágrafo únicoCompete também ao Conselho Deli berativo a proposição, a cada exercício, do "PROGRAMA ANUAL APLICAÇÕES" do FAIN, que será encaminhado, após parecer e gação, pela Secretaria da Indústria e do Comércio, para aprovação pelas Secretarias do Planejamento e Coordenação Geral e das Finan gas.
Art. 10.
- eventual responsabilida Ad Ao Superintendente compete a representa ção universal do FAIN, em juízo ou fora dele, podendo, mente, em suas ausências ou impedimentos, delegar des específicas e restritas a um dos outros Superintendentes juntos.
§ 19º- Compete ao Superintendente, em conjunto com o Superintendente Adjunto Financeiro, a celebração dos contra tos de financiamento com recursos do FAIN;
§ 2º- processos Todo o expediente, liberações e em geral terão, obrigatoriamente, a assinatura do Superintendente e a de um dos outros Superintendentes Adjuntos, na competência que lhe for pertinente.
Art. 11.
- Fica o Chefe do Poder Executivo zado a regulamentar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento trial da Paraíba, mediante Decreto. autori Indus
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de João sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, proclamação da República. Pessoa, 29 de julho de 1986; 988 MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Alvaro Gaudêncio Neto Secretário da Indústria e do Comércio

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