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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6227, de 21 de março de 1996

Lei nº 6227/1996

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ESTADO DA PARAÍBA

Modifica dispositivos da Lei oº 5.242/90 e 5.672192, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - O art. 3°, da Lei nº 5.242, de 24 de janeiro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º - A taxa judiciária não incide:

I

II

III

Art. 2.
- A alínea h, do inciso 1, da Tabela "B", anexo da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, passa a viger com a seguinte redação: "h) acima de 300 UFR - 1, 50 UFR para cada 100 UFR."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de março de 1996; 107° da Proclamação da República.

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